Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 1998
Aprova o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de janeiro de 1998.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Animados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade existentes entre suas Nações, e
Reconhecendo as vantagens para ambos os países que resultariam de uma estreita cooperação no campo da Ciência e Tecnologia,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1. As Partes Contratantes comprometem-se a elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos de cooperação técnica, científica e tecnológica.
2. Os programas e projetos de cooperação a que faz referência o presente Acordo Básico serão objeto de ajustes complementares, que regulamentarão, em particular:
a) o conteúdo e alcance dos projetos de pesquisa e as instituições a serem responsáveis por sua implementação;
b) a exploração dos resultados produzidos pelas atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento;
c) o financiamento da cooperação;
d) obediência aos regulamentos vigentes no local de trabalho pelos cientistas e pesquisadores que participem de programas de intercâmbio.
ARTIGO II
1. Para fins do presente Acordo, a cooperação técnica, científica e tecnológica entre as duas Partes Contratantes poderá assumir as seguintes formas:
a) elaboração e execução conjuntas de programas e projetos de cooperação técnica e de pesquisa científica e tecnológica;
b) organização de seminários e conferências;
c) realização de estágios para treinamento de pessoal;
d) troca de informações e documentação;
e) prestação de serviços de consultoria; ou
f) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes Contratantes.
2. Na execução das diversas formas de cooperação técnica, científica e tecnológica, poderão ser utilizados os seguintes meios:
a) envio de técnicos e pesquisadores, individualmente ou em grupos;
b) concessão de bolsas de estudo para o aperfeiçoamento profissional;
c) envio de equipamento indispensável à realização de projetos específicos.
3. As atividades de cooperação previstas pelo presente Acordo poderão ser executadas por universidades, centros de pesquisa, instituições e empresas públicas e privadas, de acordo com a legislação vigente em cada país.
4. As Partes Contratantes, de comum acordo, poderão contemplar a participação de terceiros países e de organismos multilaterais de cooperação em programas e projetos específicos.
ARTIGO III
1. As Partes Contratantes instituirão um Grupo Permanente de Coordenação brasileiro-boliviana no âmbito do presente Acordo, constituído por Representantes do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Ciência e Tecnologia do Brasil e do Ministério das Relações Exteriores e Culto e da Subsecretaria de Investimento Público e Financiamento Externo da Bolívia, além de outras instituições técnica, científicas e tecnológicas competentes dos dois países. Sua função será definir os campos de cooperação e os programas exigidos para a sua implementação.
2. As tarefas do Grupo Permanente de Coordenação incluirão, em particular:
a) a criação de ambiente favorável para a cooperação;
b) apoio à implementação dos programas e projetos acordados;
c) intercâmbio de opiniões sobre as perspectivas e prioridades da cooperação técnica, científica e tecnológica, bem como discussões de propostas para futuro desenvolvimento da cooperação;
d) avaliação dos projetos conjuntos.
3. O Grupo Permanente de Coordenação reunir-se-á alternadamente em ambos os países, em datas e locais a serem acordados por via diplomática.
4. Cada uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, submeter os termos de referência e cronograma de execução dos mencionados projetos por via diplomática à aprovação da outra Parte Contratante.
5. O Grupo Permanente de Coordenação encaminhará, para conhecimento, à Comissão Mista de Coordenação Brasil-Bolívia, os resultados dos seus trabalhos.
ARTIGO IV
1. As Partes Contratantes acordam que os equipamentos necessários para pesquisa conjunta e para projetos experimentais ao amparo do presente Acordo, não devem ser afetados por taxas de importação e/ou exportação.
2. Cada Parte Contratante, segundo suas leis e regulamentos, deverá assegurar toda assistência e facilidades aos cidadãos da outra Parte Contratante, que se encontrem em seu território no cumprimento das atividades que estiverem incumbidos nos ternos do presente Acordo.
ARTIGO V
1. A validade do presente Acordo será de 5 (cinco) anos, prorrogáveis automaticamente por períodos de um ano, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, sua decisão contrária.
2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos cessarão 6 (seis) meses após a data de denúncia.
3. A denúncia não afetará os programas e projetos em execução, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente.
ARTIGO VI
1. As divergências na interpretação e implementação deste Acordo serão resolvidas pela negociação entre as Partes Contratantes.
2. O presente Acordo entrará em vigor no momento em que as Partes Contratantes entreguem uma à outra notificação por escrito de que foram cumpridos os requisitos legais internos para sua entrada em vigor.
3. Este Acordo substituirá o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, firmado em 10 de julho de 1973.
Feito em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
(À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.)
- Diário do Senado Federal - 19/9/1997, Página 19459 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 19/9/1997, Página 19461 (Acordo)
- Diário do Senado Federal - 10/1/1998, Página 322 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 13/1/1998, Página 535 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1998, Página 1 (Publicação Original)