Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1997
Aprova o texto do Acordo para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canada, em Brasília, em 22 de maio de 1996.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, em Brasília, em 22 de maio de 1996.
Parágrafo Único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de janeiro de 1997.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO CANADÁ PARA COOPERAÇÃO NOS USOS
PACÍFICOS DA ENERGIA NUCLEAR
O Governo da República Federativa do Brasil
(a seguir referido como Brasil),
e
O Governo do Canadá
(a seguir referido como Canadá)
e ambos a seguir referidos como as Partes;
Desejando fortalecer as relações amigáveis existentes entre as Partes;
Cientes das vantagens de efetiva cooperação nos usos pacíficos da energia nuclear;
Reconhecendo que o Brasil é um Estado Parte no Tratado de Proibição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe e, como tal, comprometido a usar os materiais e as instalações nucleares que estejam sob sua jurisdição somente para fins pacíficos, e parte no acordo entre o Brasil e a República Argentina para o Uso Exclusivamente Pacífico de Energia nuclear, e que o Brasil concluiu um acordo com a Agência Internacional de Energia Atômica, a República Argentina e a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Matérias nucleares no sentido de aceitar salvaguardas em todo material forte ou material especial fissionável em todas as atividades nucleares pacíficas dentro de seu território, sob sua jurisdição ou efetuado sob seu controle em qualquer outro lugar, com o exclusivo propósito de verificar que o referido material não seja desviado para armas nucleares ou outros artefatos explosivos.
Reconhecendo que o Canadá é um Estado livre de armas nucleares parte no Tratado de Não-Proliferação de Armas nucleares concluído em Londres, Moscou e Washington em 1 de julho de 1968, (a seguir referido como TNP) e, como tal, comprometido a não fabricar ou adquirir armas nucleares ou qualquer outro tipo de artefato explosivo e que o Canadá concluiu acordo com a Agência Internacional de Energia Atômica no sentido de aceitar salvaguardas em toda material fonte ou material especial fissionável em todas as atividades nucleares pacíficas em seu território, sob sua jurisdição ou efetuadas sob seu controle em qualquer outro lugar, com o propósito exclusivo de verificar que o material especificado não seja desviado para armas nucleares ou outros artefatos nucleares ou qualquer outro tipo de artefato explosivo e que o Canadá concluiu acordo com a Agência Internacional de Energia Atômica no sentido de aceitar salvaguardas em todo o material fonte ou material especial fissionável em todas as atividades nucleares pacíficas em seu território, sob sua jurisdição ou efetuadas sob seu controle em qualquer outro lugar, com o propósito exclusivo de verificar que o material especificado não seja desviado para armas nucleares ou outros artefatos nucleares explosivos; Concordam no seguinte:
ARTIGO I
Para o propósito deste Acordo:
a) "o Sistema de Salvaguardas da Agência" significa o sistema de salvaguardas estabelecido no documento INFIRC/66 Rev 2 da Agência Internacional de Energia Atômica, assim como quaisquer outras emendas subseqüentes também aceitas pelas Partes;
b) "autoridade Governamental Apropriada" significa para o Canadá, a junta de Controle de Energia Atômica, e para o Brasil, a comissão Nacional de Energia Nuclear;
c) "equipamento" significa qualquer equipamento listado no Anexo B deste Acordo;
d) "material" significa qualquer material listado no Anexo C deste Acordo;
e) "material Nuclear" significa qualquer material fonte ou qualquer especial fissionável, conforme a definição desses termos no Artigo XX do Estatuto da Agência Internacional de Energia Atômica, apenso a este acordo como Anexo D. Qualquer determinação da junta de Governadores da Agência Internacional de Energia Atômica, no âmbito do Artigo XX do Estatuto da Agência, que emende a lista de material considerado "material de fonte'' ou "material especial fissionável" deve somente ter efeito nos termos deste Acordo quando as Partes tiverem informado uma a outra por escrito que aceitam aquela determinação;
f) "pessoas" significa indivíduos, firmas, corporações, companhias, parcerias, associações e outras entidades, privadas ou governamentais, e seus respectivos agentes; e
g) "tecnologia" significa informações técnica que a Parte fornecedora tenha designado, antes da transferência e após consulta com a Parte receptora, como sendo relevante em termos de não proliferação e importante para o projeto, produção, operação ou manutenção de equipamento ou importante para o processamento de material nuclear ou material e (i) inclui, mas a eles não está limitados, desenhos técnicos, negativos fotográficos e impressos, registros, informação de projeto e manuais técnicos e operacionais; mas (ii) exclui informação disponível ao público. A consulta acima referida deve considerar a capacidade tecnológica endógena da Parte receptora.
ARTIGO II
A Cooperação contemplada neste acordo está relacionada ao uso, desenvolvimento e aplicação da energia nuclear para fins pacíficos e pode incluir, inter alia:
a) o fornecimento de informação, que, inclui tecnologia, relacionado a:
i) pesquisa e desenvolvimento,
ii) saúde, segurança nuclear, procedimentos e planejamento de emergência e proteção ambiental,
iii) equipamento (incluindo o fornecimento de projetos, desenhos e especificações),
iv) usos de material nuclear, material e equipamento (incluindo o processo de produção e especificações), e
v) a transferência de patente e outros direitos de propriedade relativas àquela informação;
b) o fornecimento de material nuclear, de material e de equipamento;
c) a implementação de projetos para pesquisa e desenvolvimento, assim como para o projeto e a aplicação da energia nuclear para o uso em campos, tais como agricultura, indústria, medicina e geração de eletricidade;
d) Cooperação industrial entre pessoas no Canadá e no Brasil;
e) treinamento técnico incluindo acesso ao equipamento relacionado ao treinamento e o seu uso;
f) a prestação de assistência técnica e serviços, incluindo intercâmbio de peritos e especialistas; e
g) a prospecção e desenvolvimento de urânio.
ARTIGO III
1. As Partes devem encorajar e facilitar a cooperação entre as pessoas sob suas respectivas jurisdições em questões inseridas no alcance deste Acordo.
2. Sujeitas aos termos deste Acordo, pessoas sob a jurisdição de qualquer uma das Partes podem fornecer ou receber das pessoas sob a jurisdição da outra Parte material nuclear, material, equipamento e tecnologia, em termos comerciais ou outros, acordados pelas pessoas em questão.
3. Sujeitas aos termos deste Acordo, pessoas sob a jurisdição de qualquer uma das Partes podem dar a pessoas sob a jurisdição da outra Parte treinamento técnico na aplicação da energia nuclear com fins pacíficos em termos comerciais ou outros, acordados pelas pessoas em questão.
4. As Partes farão esforços para facilitar o intercâmbio de peritos, técnicos e especialistas relacionados com as atividades inseridas no alcance deste Acordo.
5. As Partes tomarão todas as preocupações apropriadas para preservar a confidencialidade de qualquer das Partes.
6. As Partes podem, sujeitas aos termos e às condições a ser conjuntamente determinado, colaborar em aspectos de segurança e de regulamentação da produção de energia nuclear, incluindo (a) troca de informação e (b) cooperação e treinamento técnico. Uma Parte não usará as cláusulas deste Acordo com o propósito de obter vantagem comercial ou com o próprio
ARTIGO IV
1. Material nuclear, material, equipamento e tecnologia identificados no parágrafo (i) do Anexo A estarão sujeitos a este Acordo se as Partes tiverem trocado notificações por escrito antes da transferência.
2. Itens identificados nos parágrafos (ii), (iii) e (iv) do Anexo A estarão sujeitos a este Acordo a não ser se acordado diferentemente pelas Partes.
3. Outros itens não cobertos pelo parágrafo ( 1) nem pelo parágrafo (2) deste Artigo estarão sujeitos a este Acordo sempre que as Partes tiverem concordado por escrito.
4. As autoridades governamentais apropriadas de ambas as Partes estabelecerão notificação e outros procedimentos administrativos objetivando implementar as clausula deste Artigo.
ARTIGO V
Antes da transferência de qualquer material nuclear, material, equipamento ou tecnologia sujeitos a este Acordo, que esteja além da jurisdição de qualquer das Partes deste Acordo, a uma terceira Parte, será obtido o consentimento escrito da terceira Parte. Um acordo que facilite a implementação desta cláusula poderá ser estabelecido pelas Partes.
ARTIGO VI
Antes do enriquecimento de qualquer material nuclear sujeito a este Acordo a 20% ou mais no isótopo U 235 ou do reprocessamento de qualquer material nuclear sujeito a este Acordo, o consentimento escrito de ambas as Partes será obtido. Tal consentimento descreverá sob quais condições o plutônio resultante ou o urânio enriquecido a 20% ou mais serão estocados e usados. Um acordo que facilite a implementação desta cláusula poderá ser estabelecido por ambas as Partes.
ARTIGO VII
1. Material nuclear, material., equipamento ou tecnologia sujeitos a este Acordo não serão usados para produzir ou adquirir de outra maneira, armas nucleares ou qualquer outro artefato nuclear explosivo, seja qual for seu tipo.
2. O uso, desenvolvimento ou aplicação de energia nuclear para fins pacíficos, não incluirá o desenvolvimento, produção, aquisição ou teste de artefatos nucleares explosivos. As Partes deste Acordo não receberão ou fornecerão assistência para o desenvolvimento, produção, aquisição ou teste de armas nucleares ou outros artefatos explosivos nucleares.
3. Com relação ao material nuclear dentro do território do Brasil, o compromisso contido no parágrafo (1) deste Artigo será verificado em decorrência do Acordo de Salvaguardas entre o Brasil, a República Argentina, a Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares e a Agência Internacional de Energia Atômica, em conexão com o Tratado de Proscrição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe. Todavia, se por qualquer motivo, ou em qualquer tempo, a Agência Internacional de Energia Atômica não estiver aplicado tais salvaguardas dentro do território do Brasil, o Brasil concluirá de imediato um Acordo com o Canadá para o estabelecimento das da AIEA ou de um sistema de salvaguardas que preveja a aplicação de salvaguardas a todos os itens dentro do território do Brasil, que sejam sujeitos a este Acordo.
4. Com relação a material nuclear no território do Canadá, o comprimento contido no parágrafo (1) deste Artigo será verificado em decorrência do acordo de salvaguardas entre o Canadá e a Agência Internacional de Energia Atômica, em conexão com o TNP. Todavia, se por qualquer motivo ou em qualquer tempo, a agência Internacional de Energia Atômica não estiver aplicado tais salvaguardas dentro do território do Canadá, o Canadá concluirá de imediato um Acordo com o Brasil para o estabelecimento de salvaguardas da AIEA ou de um sistema que se conforme aos princípios e procedimentos do Sistema de Salvaguardas da Agência e que preveja a aplicação de salvaguardas a todos os itens dentro do território do Canadá que estejam sujeitos a este Acordo.
ARTIGO VIII
1. O material nuclear permanecerá sujeito a este acordo até que:
a) seja determinado que ele não é utilizável ou praticamente recuperável para processamento em uma forma usável para qualquer atividade nuclear relevante do ponto de vista das salvaguardas referidas no Artigo VII deste Acordo. Ambas as Partes aceitarão a determinação feita pela Agência Internacional de Energia Atômica, de conformidade com os dispositivos para o término de salvaguardas do acordo de salvaguardas relevantes do qual a Agência é Parte;
b) seja transferido do território da Parte receptora de acordo com as cláusulas do Artigo V deste acordo; ou
c) acordo diferentemente entre as artes.
2. O material e equipamento permanecerão sujeito a este acordo até que:
a) seja transferido do território da Parte receptora, de acordo com as cláusulas do Artigo V deste acordo; ou
b) diferentemente acordado entre as Partes.
3. A tecnologia permanecerá sujeita a esse Acordo, até que seja diferentemente acordado entre as Partes.
ARTIGO IX
1. Cada Parte tomará todas as medidas necessárias, proporcionais às ameaças predominantes de tempo em tempo, para assegurar a proteção física do material nuclear sujeito este Acordo e , como mínimo, ampliará níveis de proteção física como determinado no Anexo E deste Acordo.
2. As Partes empreenderão consultas a pedido de qualquer uma delas sobre questões relacionadas à proteção física de material nuclear, material, equipamento e tecnologia sujeita a este Acordo, incluindo aquelas relativas à proteção física durante o transporte internacional.
Artigo X
1. As Partes empreenderão consultas a qualquer momento a pedido de qualquer uma delas para garantir o efetivo cumprimento das obrigações deste Acordo. A Agência Internacional de Energia Atômica poderá ser convidada a participar em tais consultas mediante pedido de ambas as Partes.
2. As autoridades governamentais apropriadas estabelecerão ajustes administrativos para facilitar a implementação efetiva deste Acordo e empreenderão consultas anualmente ou qualquer momento mediante solicitação de qualquer das autoridades. Tais consultas poderão tomar forma de troca de correspondência.
3. Cada Parte, mediante solicitação, informará a outra Parte das conclusões do relatório mais recente da Agencia Internacional de Energia Atômica sobre as atividades de verificação da Agência em seu território relevantes a material nuclear sujeito a este Acordo.
ARTIGO XI
Qualquer controvérsia decorrente da interpretação ou ampliação deste Acordo, que não seja resolvida por negociação ou de outra forma acordada entre as Partes será, mediante solicitação de qualquer das Partes, submeterá a um tribunal arbitral, que será composto de três árbitros. Cada Parte designará um arbitro e os dois árbitros alegarão um terceiro, não nacional de nenhuma das Partes, que será o Presidente. Se dentro de trinta (30) dias da solicitação de arbitragem, uma das Partes não tiver designado um árbitro, a outra Parte na controvérsia poderá solicitar ao Presidente da Corte Internacional de justiça a nomeação de um árbitro para a Parte que não o tenha designado. Se dentro de trinta (30) dias da designação ou da nomeação de árbitros para ambas as Partes, o terceiro árbitro não tiver sido eleito, qualquer das Partes poderá solicitar ao Presidente da Corte Internacional de justiça a nomeação do terceiro árbitro. Se o Presidente da Corte Internacional de justiça for nacional de qualquer das Partes ou tiver impedido de exercer as referidas funções, o Vice-Presidente será convidado a fazer as necessárias indicações. Se o Vice-Presidente for um nacional de qualquer das Partes ou estiver impedido de exercer as referidas funções, o próximo membro por antiguidade da Corte Internacional de justiça, que não seja nacional de nenhuma das Partes, será convidado a fazer as necessárias indicações. Uma maioria dos membros do tribunal arbitral constituirá um quorum e todas as decisões serão tomadas por voto majoritário de todos os membros do tribunal arbitral. O procedimento arbitral será determinado pelo tribunal. As decisões do tribunal serão obrigatórias para ambas as Partes e implementadas pelas mesmas. A remuneração dos árbitros será determinada com base naquela de juízes ad hoc da Corte Internacional de justiça.
ARTIGO XII
1. Cada Parte informará a outra por meio de Troca de Novas quando tiver cumprido com os relevantes requisitos constitucionais e legais para a entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo entrará em vigor na data da última referida Troca de Notas.
2. Este Acordo será emendado a qualquer momento mediante o consentimento escrito das Partes. Qualquer emenda a este Acordo entrará em vigor conforme os dispositivos do parágrafo (1) deste Artigo.
3. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de trinta (30) anos. Se nenhuma das Partes tiver notificado a outra Parte de sua intenção de terminar este Acordo pelo menos seis (6) meses antes da explicação desse período, este Acordo continuará em vigor por períodos adicionais de (10) dez anos, a não ser que, pelo menos (6) seis meses antes da expiração de qualquer período adicional, uma Parte notifique a outra de sua intenção de terminar este Acordo.
4. Não obstante o termino deste Acordo, as obrigações contidas no Artigo III, parágrafo 5 e nos Artigos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI deste Acordo permanente em vigor até diferentemente acordado pelas Partes.
Em fé que, tendo sido devidamente autorizado para este propósito pelos seus respectivos Governos, assinam este Acordo.
Feito em Brasília, em 22 de maio de 1996, nos idiomas português, francês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA Luiz Felipe Lampreia |
PELO GOVERNO DO CANADÁ Lloyd Axworthy |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1997, Página 1616 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 29/1/1997, Página 2858 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 29/1/1997, Página 3223 (Acordo)
- Diário do Senado Federal - 1/2/1997, Página 3607 (Republicação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 317 Vol. 1 (Publicação Original)