Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1997 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1997
Aprova o texto do Acordo para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canada, em Brasília, em 22 de maio de 1996.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 288/DDS-MRE - PEMU BRAS CANA, DE 25 DE JUNHO DE 1996,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República,
O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá para Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, assinado em 22 de maio de 1996, estabelece as bases jurídicas sobre as quais a cooperação nuclear brasileiro-canadense poderá desenvolver-se.
2. Trata-se de um acordo quadro que, em seu Artigo II, da exemplos de alguns campos em que a cooperação seria possível, tais como pesquisa e desenvolvimento, saúde, segurança nuclear, e utilização de materiais e equipamentos nucleares. Por sua vez, em seu Artigo III, são exemplificadas as formas dessa cooperação, como o intercâmbio de peritos, técnicos e especialistas.
3. O Diploma em apreço estabelece, por outro lado, os compromissos de não proliferação, assumidos por ambas as partes, no sentido de assegurar que os resultados da mesma sejam utilizados com fins exclusivamente pacíficos. Esses compromissos, incluídos na parte preambular, estão, no que respeita ao Brasil, relacionados com o fato de sermos membros do Tratado de Proscrição de Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (Tratado de Tlatelolco), do Acordo Quadripartite de Salvaguardas com a Argentina, a Agência Internacional de Energia Atômica e Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares - ABACC, e ainda, do Acordo Brasil-Argentina para o Uso Exclusivamente Pacífico de Energia Nuclear.
4. Além disso, o Acordo estabelece, em seu artigo IX, as condições a que deverão estar submetidos os materiais nucleares aos quais se aplica, com vistas à sua proteção Física, ou seja, contra roubo ou atos de sabotagem, por exemplo.
5. Tendo em vista a importância da indústria e tecnologia nucleares do Canadá, bem como as possibilidades que doravante se abrem para uma colaboração profícua entre o Brasil e aquele país no domínio nuclear, permito-me ressaltar a importância da pronta entrada em vigor do presente diploma, a qual tornará possível o desenvolvimento de projetos concretos de cooperação.
6. Como o presente diploma requer a prévia aprovação do Congresso Nacional para a sua entrada em vigor, de conformidade com o disposto na Constituição Federal, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, com vistas à sua apreciação pelo Poder Legislativo.
Respeitosamente,
SEBASTIÃO DO REGO BARROS
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores
- Diário da Câmara dos Deputados - 3/9/1996, Página 24503 (Exposição de Motivos)