Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 1997 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 1997

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado entre Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana, em Roma, em 12 de fevereiro de 1997. Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal ,em 12 de dezembro de 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES 
Presidente do Senado Federal

 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA 
E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO 
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
E O GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Italiana
     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Estimulados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade e de intensificar a cooperação científica e tecnológica;

     Cientes que tal cooperação é fonte de desenvolvimento econômico e social;

     Considerando que em 17 de outubro de 1989, foi assinado o Acordo-Quadro de Cooperação Econômica, Industrial, Científico-Tecnológica, Técnica e Cultural entre as Partes Contratantes;

     Concordando em firmar Acordo específico de Cooperação Científica e Tecnológica que possa tornar mais eficaz a colaboração neste setor;

     Considerando que, no curso da ratificação do presente Acordo, a cooperação científica e tecnológica continuará a ser regulada pelos Artigos XII a XVII do mencionado Acordo-Quadro e pelos Protocolos de Entendimento estabelecidos com base naquele instrumento,

     Acordam o seguinte:

Artigo 1

     1. As Partes Contratantes fomentarão a cooperação nos domínios da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico.

     2. As atividades acima mencionadas poderão ser executadas por universidades, centros de pesquisa, instituições e empresas públicas e privadas (notadamente as de pequeno e médio porte) de acordo com a legislação vigente em cada país.

Artigo 2

     A cooperação poderá incluir particularmente as atividades abaixo mencionadas:

     a) realização de projetos conjuntos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico;
     b) intercâmbio, formação e treinamento de pessoal científico, tecnológico e técnico;
     c) ampliação dos entendimentos, programas e projetos em andamento entre instituições dos dois países, atuantes especificamente na área das ciências de base e aplicadas;
     d) organização de congressos, convenções, seminários, workshops, na República Federativa do Brasil e na República Italiana, entre pesquisadores dos dois países;
     e) intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
     f) utilização de instalações e equipamentos científicos e técnicos de ambos os países.

Artigo 3

     As questões relativas ao direito de propriedade intelectual serão definidas no âmbito dos programas e projetos negociados entre as Partes Contratantes, em conformidade com a legislação de cada país e com os instrumentos internacionais de que ambas são signatárias.

Artigo 4

     1. Para melhor utilização dos recursos financeiros, humanos e tecnológicos envolvidos na cooperação, as Partes Contratantes poderão considerar a participação de outros parceiros em seus projetos conjuntos e, quanto possível, a inclusão de projetos bilaterais em programas multilaterais, com especial ênfase naqueles do Mercosul e da União Européia.

     2. A Parte italiana promoverá a inclusão de projetos de instituições e empresas brasileiras em programas científicos e tecnológicos em âmbito multilateral, em particular no programa Inco de cooperação internacional da Comissão Européia e outras organizações européias atuantes no campo da pesquisa científica e tecnológica.

     3. A Parte brasileira promoverá a inclusão de projetos de instituições e empresas italianas em programas científicos e tecnológicos em âmbito multilateral, em particular em programas de cooperação do Mercosul e de outras organizações regionais atuantes no campo da pesquisa científica e tecnológica.

Artigo 5

     1. Com a finalidade de implementar o presente Acordo e de verificar o andamento de sua aplicação, as Partes Contratantes instituirão uma Comissão Mista Permanente no âmbito do presente Acordo, que funcionará por intermédio de dois Secretários Executivos, indicados por cada uma das Partes Contratantes para esse fim, e será co-presidida em suas reuniões plenárias pelos representantes dos Ministérios das Relações Exteriores dos dois países.

     2. Os dois Secretários Executivos poderão, caso necessário, encontrar-se para examinar problemas ligados ao presente Acordo e para trocar informações sobre o andamento dos programas, projetos e iniciativas de interesse recíproco.

     3. A Comissão Mista Permanente terá a incumbência de:

     a) criar as condições mais favoráveis para a cooperação científica e tecnológica;
     b) estabelecer prioridades para a cooperação técnico-científica;
     c) avaliar o estado e as perspectivas científicas e tecnológicas e elaborar recomendações para o aperfeiçoamento dos mecanismos de cooperação.

     4. A Comissão Permanente reunir-se-á alternadamente na República Federativa do Brasil e na República Italiana, em datas a serem acordadas pelos canais diplomáticos.

     5. A Comissão Mista Permanente poderá instituir, se necessário, Grupos de Trabalho temporários para determinados setores da cooperação científica e tecnológica, além de convidar especialistas para estudar e examinar problemáticas concretas e para elaborar recomendações a respeito.

Artigo 6

     As Partes Contratantes manifestam seu interesse em estabelecer cooperação interuniversitária mediante o apoio à criação de mecanismos para estimular o intercâmbio de seus nacionais, pesquisadores, técnicos e profissionais, com vistas a facilitar o acesso a instituições acadêmicas e de pesquisa científica, bem como a cursos de especialização e de aperfeiçoamento definidos por meio de Ajustes Complementares específicos, amparados pelo presente Acordo.

Artigo 7

     As disposições do presente Acordo não prejudicarão os direitos e os compromissos das Partes Contratantes decorrentes de Acordos e Convenções internacionais dos quais são signatárias.

Artigo 8

     As controvérsias relativas à aplicação ou à interpretação do presente Acordo serão resolvidas pela via de negociação entre as Partes Contratantes.

Artigo 9

     1. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.

     2. O presente Acordo terá uma duração de 5 (cinco) anos e será prorrogado automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste por Nota diplomática sua decisão de não renová-lo, com uma antecedência de 6 (seis) meses da data de sua expiração.

     3. O presente Acordo poderá ser alterado, por troca de Notas diplomáticas, mediante entendimento entre as Partes Contratantes, entrando a alteração em vigor de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo.

     4. A denúncia do presente Acordo não afetará o desenvolvimento de programas e projetos em execução dele decorrentes, salvo se as Partes Contratantes convierem diversamente.

     Feito em Roma, em 12 de fevereiro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República
Federativa do Brasil

 

Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações
Exteriores

Pelo Governo da República
Italiana

 

Patrízia Troia
Senadora - Subsecretaria de
Negócios Estrangeiros



Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 14/10/1997


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 14/10/1997, Página 21775 (Acordo)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 13/12/1997, Página 41578 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 13/12/1997, Página 28014 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 15/12/1997, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9453 Vol. 12 (Publicação Original)