Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 85, DE 1997
Aprova o texto do Acordo para Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia, em Varsóvia, em 5 de setembro de 1996.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo para Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Polônia, em Varsóvia, em 5 de setembro de 1996.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal ,em 12 de dezembro de 1997
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA POLÔNIA
PARA COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Polônia, doravante designados "Partes Contratantes",
Reconhecendo a importância da ciência e tecnologia para o desenvolvimento de suas economias nacionais e o progresso sócio-econômico de seus povos,
Desejosos de fortalecer e desenvolver a cooperação econômica, científica e tecnológica com base na igualdade e no beneficio mútuo, convieram no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes promoverão e apoiarão a cooperação no campo da ciência e da tecnologia, com base no beneficio mútuo, em conformidade com os dispositivos do presente Acordo.
ARTIGO II
1. A cooperação se efetuará, em particular, nas seguintes modalidades:
a) realização conjunta de projetos de pesquisa, desenvolvimento e "design", incluindo o intercâmbio de seus resultados, bem como o intercâmbio de cientistas, pesquisadores e peritos técnicos;
b) organização de e participação e reuniões, conferências, simpósios, cursos, seminários, exposições, etc.;
c) intercâmbio de informações e documentos científicos e tecnológicos;
d) utilização conjunta de instalações de pesquisa e desenvolvimento e equipamento científicos;
e) outras, acordadas reciprocamente.
ARTIGO III
1. Com o propósito de implementar o presente Acordo, é estabelecida uma Comissão Mista, composta por representantes designados por ambas as Partes Contratantes. As Partes Contratantes notificarão, uma à outra, por via diplomática, a composição da Comissão Mista.
2. A Comissão Mista tem as seguintes funções:
a) identificar as áreas de cooperação, com base nas informações prestadas pelas instituições de cada pais e nas políticas nacionais de ciência e tecnologia;
b) criar condições favoráveis para a implementação do presente Acordo;
c) facilitar a implementação do programas e projetos conjuntos;
d) examinar o progresso das atividades relacionadas ao Acordo; e
e) o intercâmbio da experiência resultante da cooperação bilateral cientifica e tecnológica e o exame de propostas para seu futuro desenvolvimento.
3. A Comissão Mista reunir-se-á, pelo menos, uma vez a cada dois anos, exceto caso se acorde de outra forma, alternadamente no Brasil e na Polônia, em datas mutuamente convenientes e estabelecerá Protocolos que contenham a avaliação das atividades passadas e correntes e os futuros propósitos de cooperação.
4. A Comissão Mista elaborará suas próprias regras de procedimento.
ARTIGO IV
Com o objetivo de facilitar a cooperação científica e tecnológica, a Comissão Mista acordará Programas Executivos periódicos, que, quando necessário, indicarão a conveniência de concluir Ajustes Complementares em campos específicos da cooperação. Os programas executivos estabelecerão:
a) áreas de cooperação;
b) tópicos específicos;
c) instituições responsáveis pela realização e implementação de iniciativas conjuntas, doravante denominadas "parceiros da cooperação", em particular: agências governamentais, entidades cientificas, entidades de pesquisa e desenvolvimento, associações cientificas e outras unidades organizacionais, incluindo empresas públicas e privadas, que não serão financiadas pelas Partes Contratantes. A definição dos parceiros da cooperação, respeitadas as disposições legais vigentes em cada pais, será feita pela Comissão Mista:
d) as formas de utilização dos resultados de projetos conjuntos de pesquisa e desenvolvimento;
e) condições e recursos financeiros;
f) disposições sobre seguro contra moléstias repentinas e acidentes, inclusive as condições de acesso à assistência média.
ARTIGO V
1. Os resultados científicos e tecnológicos e qualquer outra informação resultante das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo serão anunciados, publicados ou explorados comercialmente com o consentimento de ambos os parceiros da cooperação e em conformidade com os regulamentos internacionais relativos à propriedade intelectual.
2. Cientistas, pesquisadores, peritos técnicos e instituições de terceiros paÍses ou organismos internacionais podem ser convidados, com a concordância de ambos os parceiros da cooperação, a participar de projetos e programas executados no âmbito do presente Acordo. Os curtos de tal participação ficarão normalmente a cargo da terceira parte, exceto se ambos os cooperastes decidirem diferentemente por escrito.
ARTIGO VI
As divergências surgidas quanto à interpretação ou à aplicação deste Acordo serão dirimidas através de consultas no âmbito da Comissão Mista ou entre as Partes Contratantes.
ARTIGO VII
Dentro das prescrições legais válidas no seu respectivo âmbito interno, cada Parte Contratante tomará todas as Medidas necessárias para assegurar as melhores condições possíveis para a implementação das atividades de cooperação estabelecidas no âmbito do presente Acordo.
ARTIGO VIII
Com relação à cooperação estabelecida no presente Acordo e respeitadas suas obrigações internacionais e as prescrições legais válidas no seu respectivo âmbito interno, cada Parte Contratante deverá, com base em reciprocidade:
a) apoiar a tramitação de pedidos de entrada e saída de seu território do pessoa e equipamento da outra Parte Contratante, utilizados em projetos e programas ao amparo do presente Acordo;
b) facilitar a entrada e saída livre de gravames dos equipamentos e materiais necessários providenciados no âmbito do presente Acordo, para a utilização em atividades conjuntas.
ARTIGO IX
O presente Acordo não devera afetar a validade ou execução de qualquer obrigação resultante de outros tratados ou acordos internacionais concluídos por qualquer das Partes Contratantes.
ARTIGO X
1. O presente Acordo entrará em vigor na data em que as Partes Contratantes comuniquem uma à outra que o Acordo foi aprovado em conformidade com as formalidades legais internas de cada pais. A data da última notificação constituirá a data de início da sua vigência.
2. O presente Acordo será válido por um período de cinco anos e será automaticamente prorrogado por iguais períodos sucessíveis de cinco anos, exceto se uma das Partes Contratantes vier a denunciá-lo, mediante notificação por escrito à outras Parte. A denúncia do presente Acordo surtirá efeitos no prazo de seis meses a contar da data de sua notificação.
3. A denúncia do presente Acordo não afetará os projetos e programas em execução ao amparo do presente Acordo e não totalmente concluídos no momento da cessação da vigência do presente Acordo.
Feito em Varsóvia, aos 5 dias de setembro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português, polonês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na sua interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
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Pelo Governo da República Luiz Villarinho Pedroso |
Pelo Governo da República Aleksander Luczak |
- Diário do Senado Federal - 26/9/1997, Página 20063 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 26/9/1997, Página 20063 (Acordo)
- Diário da Câmara dos Deputados - 13/12/1997, Página 41577 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 13/12/1997, Página 28014 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 15/12/1997, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9452 Vol. 12 (Publicação Original)