Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 1997
Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação em Matéria de Quarentena e Saúde Animal, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, em Brasília, em 8 de fevereiro de 1996.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre Cooperação em Matéria de Quarentena e Saúde Animal, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, em Brasília, em 8 de fevereiro de 1996.
Parágrafo Único . São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de janeiro de 1997.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE COOPERAÇÃO EM
MATÉRIA DE QUARENTENA E SAÚDE ANIMAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular da China
(doravante denominados "Partes contratantes"),
Com vistas a expandir a cooperação econômica existente e promover a cooperação mútua no campo da quarentena e saúde animal,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes contratantes, por meio de seus respectivos órgãos, permutarão boletins mensais sobre doenças animais transmissíveis e sobre medidas adotadas para controle e erradicação das doenças transmissíveis graves de notificação obrigatória (doenças incluídas na Lista A do Escritório Internacional de Epizootias - O.I.E.). A ocorrência de novo surto de doença, no território de uma das Partes Contratantes, deve ser informada imediatamente à outra parte Contratante.
ARTIGO II
As Partes Contratantes deverão autorizar seus respectivos órgãos que tratam de quarentena ou outras unidades competentes dos serviços veterinários do Ministério a Agricultura a preparar e firmar protocolos específicos com os requisitos de saúde e quarentena para importação e exportação de animais, produtos de origem animal, sêmen, embriões, matérias-primas animais e alimentos para animais. Os protocolos específicos que venham a ser assinados serão considerados como parte deste Acordo.
ARTIGO III
Para promover cooperação no campo da quarentena e saúde animal, os órgãos competes das Partes Contratantes serão responsáveis por:
a) intercâmbio de experiências obtidas referentes a aspectos científicos práticos no campo da quarentena e saúde animal;
b) troca de informações, quando solicitado, sobre a estrutura organizacional e práticos no campo da quarentena e saúde animal;
c) intercâmbio entre especialistas veterinários na área da quarentena e saúde animal para conhecer a situação zoosanitária e visitar os principais laboratórios e unidade de produção animal em cada país.
ARTIGO IV
Após a entrada em vigor deste Acordo, as Partes contratantes deverão estabelecer vínculos diretos. Para tanto, quando necessário, deverão realizar reuniões alternadamente na República Federativa do Brasil e n a República Popular da China, que serão organizadas pelas Partes Contratantes.
ARTIGO V
As despesas resultantes da implementação da alínea "c" do Artigo III e do Artigo IV serão cobertas após consultas mútuas.
ARTIGO VI
O órgão autorizado pelo Governo brasileiro e o órgão autorizado pelo Governo chinês serão responsáveis pela implementação deste Acordo.
ARTIGO VII
Este Acordo entrará em vigor data de conclusão dos procedimentos legais por ambas as Partes Contratantes e após a notificação mútua acerca da finalização de tais procedimentos. Cada Parte contratante poderá denunciar o Acordo. A denúncia entrará em vigor 6 (seis) meses após a notificação de uma Parte Contratante ter sido pela outra.
Feito em Brasília aos 8 dias do mês de fevereiro de 1996, em dois originais nos idiomas português, chinês e inglês, igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA José Eduardo de Andrade Vieira |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA Wu Yixia |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1997, Página 1616 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 29/1/1997, Página 2858 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 29/1/1997, Página 3219 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 29/1/1997, Página 3219 (Acordo)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 315 Vol. 1 (Publicação Original)