Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1997 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 67, DE 1997
Aprova o texto do Acordo de Cooperação para o Combate ao Narcotráfico e à Farmacodependência, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, na Cidade do México, em 18 de novembro de 1996.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação para o Combate ao Narcotráfico e à Farmacodependência, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, na Cidade do México, em 18 de novembro de 1996.
Parágrafo único - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de novembro de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS PARA O
COMBATE AO NARCOTRÁFICO E À FARMACODEPEDÊNCIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos Mexicanos
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Conscientes de que o narcotráfico e a farmacodependência representam uma séria ameaça às estruturas políticas, econômicas e sociais, à saúde da sociedade e à tranqüilidade pública;
Coincidindo na necessidade de proteger a vida e a saúde de seus respectivos povos contra os graves efeitos da farmacodependência, do narcotráfico e de seus delitos conexos, e reconhecendo que essas condutas devem ser combatidas de forma integral, em especial a prevenção e a redução da demanda ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, o controle da oferta, a suspensão do tráfico ilícito, o tratamento e a reabilitação;
Preocupados com o incremento do narcotráfico, a farmacodependência e seus delitos conexos como a lavagem de dinheiro, o crime organizado, o desvio de precursores químicos, o tráfico ilegal de armas e o tráfico de pessoas e bens;
Reconhecendo que o combate deste fenômeno requer a adoção e aplicação efetiva de leis estritas e modernas que permitam prevenir e sancionar esta conduta criminosa e seus delitos conexos, assim como a estruturação de órgãos de investigação e prestação de justiça eficientes e plenamente capacitados, que contem com os recursos humanos e materiais necessários para fazer face ao problema;
Dispostos a outorgarem-se a cooperação mútua necessária para combater efetivamente o narcotráfico e a farmacodependência e seus delitos conexos, em razão de suas características de fenômeno de natureza e alcance internacionais;
Animados pelo objetivo de que a cooperação a que se refere o presente Acordo deve complementar aquela que ambas as Partes Contratantes se outorgarão no cumprimento das Obrigações internacionais que assumam conforme a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (doravante denominada "A Convenção") adotada em Viena, Áustria, em 20 de dezembro de 1988;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Alcance do Acordo
1. O propósito do presente Acordo é promover a cooperação entre as Partes Contratantes a fim que possam combater com maior eficácia o narcotráfico, a farmacodependência e seus delitos conexos, como a lavagem de dinheiro, o crime organizado, o desvio de precursores químicos, o tráfico ilegal de armas e o tráfico de pessoas e bens, fenômenos que transcendem as fronteiras de ambas as Partes.
2. As Partes Contratantes cumprirão suas obrigações derivadas do presente Acordo conforme os princípios de autodeterminação, não intervenção em assuntos internos, igualdade jurídica e respeito à integridade territorial dos Estados.
3. Uma Parte Contratante não exercerá no território da outra Parte Contratante competências ou funções que correspondam exclusivamente às autoridades desta outra parte Contratante, conforme seu direito interno e soberania nacional.
ARTIGO II
Âmbito de Cooperação
1. As Partes Contratantes tomarão as medidas de cooperação necessárias para dar pleno efeito, entre ambas e de mais eficaz, às obrigações que assumam conforme a Convenção e procurarão realizar a referida cooperação, na medida do possível, conforme e objetivos e recomendações da mesma.
2. A designação e aplicação de recursos humanos, financeiros e materiais necessários para a execução de programas concretos em matéria de combate ao narcotráfico e à farmacodependência, cujas ações serão realizadas em um marco de co-responsabilidade, serão definidas em cada caso pelas Partes Contratantes, na medida de suas possibilidades orçamentárias.
3. Em atenção ao disposto no Artigo I, a cooperação a que se refere o presente Acordo procurará realizar programas, em cada um dos Estados, destinados a:
a) reduzir a demanda ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas mediante atividades de prevenção, tratamento e informação pública;
b) estabelecer sistemas eficazes de intercâmbio de informações em matéria de combate ao narcotráfico, à farmacodependência e seus delitos conexos, como a lavagem de dinheiro, o desvio de precursores químicos, o tráfico ilegal de armas e o tráfico de pessoas e bens, com absoluto respeito à competência das autoridades nacionais;
c) analisar as possibilidades de treinamento dos recursos humanos para reforçar as ações integrais de luta contra o narcotráfico, através de cursos, seminários e congressos de capacitação;
d) de maneira geral, todas aquelas atividades que se considerem pertinentes para alcançar uma melhor cooperação entre as partes contratantes.
ARTIGO III
Mecanismo de Cooperação
Para os efeitos do Artigo II deste Acordo, as Partes Contratantes concordam em estabelecer um Comitê Brasil-México de Cooperação contra o Narcotráfico a Farmacodependência e seus Delitos Conexos (doravante denominado "o Comitê").
ARTIGO IV
Composição do Comitê Brasil-México de Cooperação
1. O Comitê será integrado pelas autoridades que as Partes Contratantes designem.
2. No caso da República Federativa do Brasil as autoridades que integrarão o Comitê serão o Conselho Federal de Entorpecentes (CONFEN), o Departamento de Polícia Federal (DPF) e o Ministério das Relações Exteriores.
3. No caso dos Estados Unidos Mexicanos as autoridades que integrarão o Comitê serão a secretaria de Relações Exteriores e a Procuradoria Geral da República.
4. As autoridades de ambas as Partes Contratantes poderão solicitar das instituições públicas e privadas dos seus respectivos Estados relacionadas com a matéria do presente Acordo, a prestação de assessoria especializada e a assistência técnica que delas se requeiram.
ARTIGO V
Funções do Comitê
1. O Comitê terá como função principal formular, mediante consenso das autoridades de ambas as Partes Contratantes, recomendações aos respectivos Governos sobre a maneira mais efetiva para realizar a cooperação e para tornar eficazes as obrigações assumidas pelo presente Acordo, conforme a Convenção e os objetivos recomendados para tal propósito.
2. Cada autoridade submeterá as recomendações do Comitê a seus respectivos Governos.
3.No desempenho de sua função principal, o Comitê realizará outras funções complementares para promover, no âmbito do combate ao narcotráfico e à farmacodependência, a aplicação mais eficaz de outros instrumentos convencionais de caráter bilateral vigentes entre as Partes Contratantes e os que se adotem no futuro, incluindo os referentes à extradição, assistência mútua em matéria legal e execução de sentenças penais. As referidas funções serão realizadas conforme o estabelecido no parágrafo 1 deste Artigo.
ARTIGO VI
Reuniões do Comitê
1. O Comitê se reunirá em lugar e data que, pela via diplomática, determinem as autoridades, devendo cada Parte Contratante ser alternativamente sede das referidas reuniões.
2. Durante suas reuniões, o Comitê aprovará seus informes e todas as suas recomendações e decisões acordadas pelas autoridades.
ARTIGO VII
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data em que os Governos das Partes Contratantes notifiquem, por diplomática, o cumprimento de todos os requisitos de seus respectivos ordenamentos jurídicos internos.
ARTIGO VIII
Duração e Término do Acordo
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes, mediante comunicação, por escrito e por via diplomática. Neste caso, o Acordo terminará 4 (quatro) meses depois da data de entrega referida comunicação.
ARTIGO IX
Revisão
As Partes Contratantes poderão revisar as disposições do presente Acordo e as modificações ou emendas resultantes entrarão em vigor de conformidade com o Artigo VII.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam o presente Acordo.
Feito na Cidade do México, em 18 de novembro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA Sebastião do Rego Barros |
PELO GOVERNO DOS Rafael Estrada Sámano |
- Diário do Senado Federal - 19/9/1997, Página 19471 (Acordo)
- Diário do Senado Federal - 19/9/1997, Página 19470 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1997, Página 25074 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 5/11/1997, Página 35063 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 5/11/1997, Página 23782 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7977 Vol. 11 (Publicação Original)