Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 1997 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 66, DE 1997
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos relativo ao exercício de atividades remuneradas por parte de dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico celebrado em Brasília, em 31 de julho de 1996.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos relativo ao exercício de atividades remuneradas por parte de dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico, celebrado em Brasília, em 31 de julho de 1996.
Parágrafo único - São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de novembro de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
Brasília, 31 de julho de 1996.
DAI/DPI/DE-I/ 01 /PAIN-BRAS-HOLA
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o seguinte Acordo relativo ao exercício de atividades remuneradas por parte de dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico.
1. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos concordam que, com base no princípio da reciprocidade, os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer missão oficial na outra, como membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismo Internacional com sede em qualquer um dos dois países, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado acreditado, respeitados os interesses nacionais. A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que:
a) o empregador for o Estado acreditado, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
b) afetem a segurança nacional.
2. Para fins deste Acordo, são considerados "dependentes" os familiares do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico, apresentados naquela qualidade pelo Estado acreditado.
3. a) O exercício da atividade remunerada por dependente, no Estado acreditado, dependerá de prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada junto ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado acreditado.
b) Nos casos de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, pela outra Parte, de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão determinada.
4. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade.
5. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo e que gozem de imunidade de jurisdição penal, aplicar-se-ão, quando acusados de delito cometido em relação a tal atividade, as seguintes regras no tocante àquela imunidade:
a) se o Estado acreditado solicitar por escrito a renúncia à imunidade, o Estado acreditante considerará seriamente a referida solicitação;
b) a renúncia à imunidade de jurisdição não implica renúncia à imunidade de execução, a qual deverá ser objeto de nova solicitação e nova renúncia expressa. Em tais casos, o Estado acreditante também considerará seriamente a possibilidade de renunciar à imunidade de execução.
6. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo perderão a isenção de cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação de referência aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado acreditado.
7. A autorização para exercer atividade remunerada por parte de um dependente cessará quando a pessoa de quem ele é dependente encerrar a função para a qual foi nomeada pelo Estado acreditante.
8. A aplicação deste Acordo poderá ser estendida às Antilhas Neerlandesas e/ou a Aruba através de notificação pelo Governo do Reino dos Países Baixos ao Governo da República Federativa do Brasil.
9. Cada Parte notificará à outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da última notificação.
10. Cada Parte poderá manifestar, por via diplomática, sua intenção de denunciar o presente Acordo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito a partir do primeiro dia do sétimo mês após o recebimento da notificação.
11. Caso o Governo do Reino dos Países Baixos esteja de acordo com as propostas apresentadas, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência em que se expresse a concordância de seu Governo constituirão um Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores
da República Federativa do Brasil
- Diário do Senado Federal - 19/9/1997, Página 19466 (Acordo)
- Diário do Senado Federal - 19/9/1997, Página 19465 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1997, Página 25074 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 5/11/1997, Página 35062 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 5/11/1997, Página 23782 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7976 Vol. 11 (Publicação Original)