Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 1997 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 1997

Aprova o texto do Acordo de Relativo à Isenção Parcial de Exigência de Vistos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Malásia, em Kuala Lumpur, em 26 de abril de 1996.

O CONGRESSO NACIONAL

Decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo Relativo à Isenção Parcial de Exigência de Vistos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia, em Kuala Lumpur, em 26 de abril de 1996.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 28 de outubro de 1997

Senador GERALDO MELO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal
no exercício da Presidência

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA MALÁSIA RELATIVO A ISENÇÃO PARCIAL 
DE EXIGÊNCIA DE VISTOS

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da Malásia
     (doravante denominados "Partes Contratantes")

     Considerando o interesse de ambos os países em promover relações amistosas entre a República Federativa do Brasil e a Malásia, e

     Desejosos de facilitar a entrada de cidadãos da República Federativa do Brasil e de cidadãos da Malásia em seus respectivos territórios.

     Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

     1. Um cidadão de cada uma das Partes Contratantes, que seja portador de um passaporte diplomático, oficial ou comum válido não será obrigado a obter um visto a fim de entrar no território da outra Parte Contratante com os propósitos e períodos de permanência especificados no Apêndice do Acordo. As Partes Contratantes poderão, ocasionalmente, incluir adendos aos termos especificados no Apêndice, uma vez acordado mutuamente, o que deverá ser efetuado por meio de troca de Notas.

     2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, um cidadão de cada Parte Contratante que pretenda entrar no território da outra Parte Contratante para fins e períodos de permanência que não os especificados no Apêndice deste Acordo será obrigado a obter um visto.

ARTIGO 2

     1. Cidadãos brasileiros portadores de passaportes diplomáticos ou oficiais válidos que sejam membros de uma Missão diplomática ou consular ou que sejam representantes da República Federativa do Brasil junto a uma organização internacional na Malásia deverão ter permissão para entrar e permanecer no território da Malásia pelo período de sua Missão sem necessidade de obter um visto. Os nomes das pessoas em apreço deverão ser notificados ao Governo malásio dentro de um prazo de 30 (trinta) dias a fim de que tal isenção seja registrada em seus passaportes.

     2. Cidadãos malásios portadores de passaportes diplomáticos ou oficiais válidos que sejam membros de uma Missão diplomática ou consular ou que sejam representantes da Malásia junto a uma organização internacional na República Federativa do Brasil, deverão ter permissão para entrar e permanecer no território da República Federativa do Brasil pelo período de sua Missão sem necessidade de obter um visto. Os nomes das pessoas em apreço deverão ser notificados ao Governo brasileiro dentro de um prazo de 30 (trinta) dias a fim de que tal isenção seja registrada em seus passaportes.

ARTIGO 3

     As famílias dos membros da Missão diplomática ou consular, ou dos representantes junto a uma organização internacional conforme mencionado no Artigo 2, deverão ter permissão para iguais entradas e permanências, e deverão ser objeto de igual notificação, caso sejam portadoras de passaportes diplomáticos, ou oficiais, brasileiros ou malásios válidos.

ARTIGO 4

     A isenção das exigências de vistos nos termos do Acordo não deverá afetar o cumprimento das leis e regulamentos de cada Parte Contratante por parte dos cidadãos da outra Parte Contratante que possam entrar em seu território.

ARTIGO 5

     Portadores de passaportes de cada Parte Contratante conforme mencionado nos Artigos de 1 a 3 poderão entrar no território da outra Parte Contratante em todos os pontos de entrada abertos ao trânsito internacional de passageiros.

ARTIGO 6

     Este Acordo não limita o direito de cada Parte Contratante de negar entrada ou encurtar a permanência dos cidadãos da outra Parte Contratante considerados indesejáveis.

ARTIGO 7

     Para os fins deste Acordo, cada Parte Contratante deverá trocar, pela via diplomática, modelos de seu passaportes válidos, de uso corrente, incluindo descrição detalhada de tais documentos, pelo menos 30 (trinta) dias antes de sua entrada em uso.

ARTIGO 8

     Cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender temporariamente, em todo ou em parte, por razões de segurança, ordem pública e saúde pública, a implementação deste Acordo, que deverá ter efeito 30 (trinta) dias após notificação feita à outra Parte Contratante por via diplomática.

ARTIGO 9

     Cada Parte Contratante poderá solicitar por escrito, por via diplomática, uma revisão ou emenda deste Acordo, em todo ou em parte. Qualquer revisão ou emenda que tenha sido acordada pelas Parte Contratantes deverá entrar em vigor em data a ser mutuamente estabelecida e, consequentemente, deverá fazer parte deste Acordo.

ARTIGO 10

     Qualquer diferença ou divergência decorrente da implementação do disposto neste Acordo deverá ser resolvida amigavelmente, por consulta ou negociação, entre as Parte Contratantes, sem participação de terceiros ou tribunal internacional.

ARTIGO 11

     1. Cada Parte Contratantes deverá notificar à outra, por meio de Notas diplomáticas, da conclusão das formalidades internas necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, que deverá ocorrer na data da última notificação.

     2. O presente Acordo deverá permanecer em vigor por um período indefinido e poderá ser denunciado por consentimento mútuo das Partes Contratantes. A denúncia deverá entrar em vigor 90 (noventa) dias após o recebimento da última notificação.

     3. O presente Acordo deverá ser emendado por meio de Notas diplomáticas mediante entendimento mútuo entre as Parte Contratantes. As emendas ao presente Acordo deverão entrar em vigor na forma indicada no parágrafo 1 do presente Artigo.

     Feito em Kuala Lumpur, aos 26 dias do mês de abril de 1996, em seis originais: dois em português, dois em malásio e dois em inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência em qualquer dos textos, prevalecerá a versão em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

 

Luiz Felipe Lampreia

PELO GOVERNO DA MALÁSIA



Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 19/08/1997


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 19/8/1997, Página 16626 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 19/8/1997, Página 16625 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 29/10/1997, Página 23057 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1997, Página 24426 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 30/10/1997, Página 34659 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6954 Vol. 10 (Publicação Original)