Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 60, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 60, DE 1997
Aprova o texto do Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Líbanesa, em Beirute, em 4 de fevereiro de 1997.
O CONGRESSO NACIONAL
Decreta:
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Libanesa, em Beirute, em 4 de fevereiro de 1997.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Senado Federal, em 28 de outubro de 1997
SENADOR GERALDO MELO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal
no exercício da Presidência
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA LIBANESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Libanesa
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Animados pelo desejo de desenvolver e fortalecer os laços de amizade e confiança entre os dois países, e com o objetivo de promover a cooperação bilateral nos setores da Cultura, Educação e Esporte;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
1. As Partes Contratantes encorajarão a cooperação educacional entre os dois países, com base no princípio de reciprocidade e em conformidade com a legislação vigente em cada país.
2. Para alcançar tal objetivo, as Partes Contratantes procurarão:
a) encorajar e expandir a cooperação entre as instituições de ensino superior dos dois países, sobretudo por meio de entendimentos interuniversitários, bem como entre instituições educacionais afins;
b) estimular a cooperação e o intercâmbio de professores e funcionários de instituições de ensino superior;
c) encorajar e facilitar, com a autorização das respectivas autoridades educacionais, o ensino do Idioma, da História, da Literatura, da Cultura e de outros aspectos da vida de ambos os países;
d) divulgar os eventos educacionais e culturais e encorajar, quando possível, a participação de representantes de uma das Partes Contratantes em congressos, conferências e encontros organizados pela outra Parte Contratante no campo da cooperação em matéria de educação;
e) facilitar a troca de informações e experiências em todos os níveis e modalidades de cultura e de ensino.
ARTIGO 2
As Partes Contratantes envidarão esforços para facilitar o reconhecimento mútuo, pelas instituições de ensino superior dos dois países, de títulos, diplomas e certificados, de acordo com as leis vigentes em cada país.
ARTIGO 3
As Partes Contratantes encorajarão entendimentos entre as instituições de ensino superior dos dois países, com o objetivo de conhecer os seus sistemas de ensino superior e de facilitar a equivalência dos diplomas emitidos pelas instituições das Partes Contratantes, de acordo com as leis vigentes em cada país.
ARTIGO 4
As Partes Contratantes encorajarão a conclusão de entendimentos específicos de apoio a projetos acadêmicos conjuntos e de intercâmbio de docentes e estudantes, entre instituições congêneres dos dois países, responsáveis pelo suprimento de fundos e pela análise, aprovação e acompanhamento de projetos de pesquisa em nível de pós-graduação.
ARTIGO 5
As Partes Contratantes procurarão desenvolver a cooperação nos diversos setores de interesse cultural, devendo sobretudo encorajar:
a) as iniciativas com a finalidade de divulgar a literatura do outro país por meio de traduções de obras literárias;
b) a divulgação de obras de arte do outro país pela televisão, pelo rádio, pelo teatro, pelo cinema, em locais de concertos e centros de exibição;
c) a cooperação entre as respectivas instituições competentes nas áreas do rádio, televisão e agências noticiosas, com o objetivo de divulgar quaisquer outras iniciativas culturais implementadas em ambos os países;
d) as palestras e exibições, bem como eventos artísticos, festivais de cinema e encontros esportivos por meio de contatos entre as autoridades competentes dos dois países;
e) intercâmbio de livros e outras publicações no setor da Cultura;
f) a participação de seus representantes em conferências internacionais, competições e encontros no contexto da cooperação cultural, promovida pelas Partes Contratantes;
g) a cooperação entre escolas de arte, museus, bibliotecas, teatros e outras instituições de cultura;
h) contatos entre associações de escritores, compositores, pintores, escultores, artistas gráficos, arquitetos, atores e músicos, bem como representantes de associações de teatro, cinema e música;
i) o intercâmbio de experiências e de visitas de especialistas encarregados de coleções de museus e de conservação;
j) o intercâmbio de artistas e de grupos artísticos.
ARTIGO 6
As Partes Contratantes procurarão promover contatos entre as suas respectivas organizações desportivas, com o objetivo de encorajar:
a) a participação de seus representantes em eventos esportivos internacionais, competições e encontros promovidos pelas Partes Contratantes;
b) a cooperação de associações esportivas de seus respectivos países.
ARTIGO 7
1. Com o propósito da implementação do presente Acordo, será criada uma Comissão Mista Cultural Brasil-Líbano, que se reunirá uma vez a cada 2 (dois) anos, alternadamente no Brasil e no Líbano, de modo a elaborar programas periódicos de cooperação nas áreas da Cultura e da Educação.
2. Esses programas periódicos de cooperação poderão, mediante o consentimento de ambas as Partes Contratantes, ser negociados por via diplomática.
3. Sempre que considerado apropriado, iniciativas específicas estabelecidas nos programas periódicos de cooperação referidos no item 2 acima poderão ser objeto de Ajustes Complementares ao presente Acordo, a serem concluídos entre as Partes Contratantes.
ARTIGO 8
As condições financeiras de cada projeto setorial previsto nos programas periódicos de cooperação serão definidas, caso a caso, pelas instituições competentes dos dois países.
ARTIGO 9
Qualquer modificação ao presente Acordo, ou a sua revisão, poderá ser proposta por Nota diplomática e entrará em vigor após a aprovação de ambas as Partes Contratantes, na forma do Artigo 10.1.
ARTIGO 10
1. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias após a troca dos instrumentos de Ratificação.
2. A partir de sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Convênio Cultural entre os Estados Unidos do Brasil e a República do Líbano, assinado no Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 1948.
3. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste por escrito sua decisão de não renová-lo com uma antecedência de 6 (seis) meses da data de sua expiração. O Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento por qualquer das Partes Contratantes mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de recebimento da notificação respectiva.
4. A denúncia do presente Acordo não afetará os programas em execução, a menos que as Partes Contratantes disponham de outro modo.
Feito em Beirute, em 4 de fevereiro de 1997, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo ambos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em francês.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA Luiz Felipe Lampreia |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA Fares Boueiz |
- Diário do Senado Federal - 19/8/1997, Página 16620 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 19/8/1997, Página 16620 (Acordo)
- Diário do Senado Federal - 29/10/1997, Página 23057 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 30/10/1997, Página 34658 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1997, Página 24426 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6953 Vol. 10 (Publicação Original)