Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 1997 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 1997
Aprova o texto do Acordo por troca de notas verbais, que prorroga, por período adicional de dois anos, os artigos 10 (parágrafos 2 e 5), 11(parágrafo 2b), 12(parágrafo 2b) e 23(parágrafo 3) da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, de 25 de abril de 1975, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia em Brasília em 19 de março de 1996.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 444, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996,
DO SR. MINISTRO DE ESTADO INTERINO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Elevo à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem atreavés do qual se submetem à aprovação do Congresso Nacional os textos do Acordo por troca de Notas que prorroga, por um período adicional de dois anos, cláusulas específicas da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Brasil e a Suécia, assinada em 5 de abril de 1975.
2. A referida Convenção prevê em seu Protocolo anexo - considerado parte integrante da mesma - que certas disposições relativas à cobrança de impostos sobre dividendos, juros e royalties, teriam vigência automática apenas nos primeiros dez anos de aplicação do instrumentyo em apreço, podendo, entretanto, ser prorrogadas de acordo com a vontade das Partes. Dessa forma, acordou-se, em 1985, em ampliar a vigência das mencionadas cláusulas por dez anos, prazo que expirou em 31 de dezembro de 1995.
3. Atentas aos benefícios garantidos aos dois países pelas regras para evitar a dupla tributação, as autoridades brasileiras e suecas em matéria de impostos reuniram-se em Brasília, em agosto de 1995, para negociar uma nova Convenção para Evitar a Dupla Tributação, que viesse a satisfazer as necessárias da nova realidade econômica internacional, incorporando dispositivos que levassem em conta as mudanças nos fluxos econômicos e financeiros globais ocorridas nas últimas duas décadas. Na ocasião, as duas Delegações acordaram prorrogar a Convenção de 1975 por mais dois anos, mediante troca de Notas.
4. Durante o segundo semestre de 1995, Brasil e Suécia procederam às consultas necessárias com vistas à elaboração de um texto final para a referida troca de Notas. A conclusão do processo somente ocorreria em 1996, mais especificamente através do envio de uma Nota Verbal do Ministério das Relações Exteriores à Embaixada da Suécia, em 19 de março deste ano, e do recebimento da Nota Verbal de resposta, datada de 26 de março passado.
5. Tendo em vista que o nível de impostos no Brasil e na Suécia é elevado, e que a dupla tributação poderia constituir-se em empecilho ao desenvolvimento das relações econômicas bilaterais, bem como em estímulo à evasão fiscal, a prorrogação da Convenção de 1975 contribuirá significativamente para a continuidade do desenvolvimento das relações entre os dois países, até a celebração de uma nova Convenção entre o Brasil e a Suécia para evitar dupla tributação.
Respeitosamente,
Sebastião do Rego Barros
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores
- Diário do Senado Federal - 19/8/1997, Página 16603 (Exposição de Motivos)