Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 1997 - Convenção

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 57, DE 1997

Aprova o texto do Acordo por troca de notas verbais, que prorroga, por período adicional de dois anos, os artigos 10 (parágrafos 2 e 5), 11(parágrafo 2b), 12(parágrafo 2b) e 23(parágrafo 3) da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, de 25 de abril de 1975, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia em Brasília em 19 de março de 1996.

     O CONGRESSO NACIONAL

     Decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo, por troca de notas verbais, que prorroga, por um período adicional de dois anos, os Artigos 10 (parágrafos 2 e 5), 11 (parágrafo 2b), 12 (parágrafo 2b) e 23 (parágrafo 3) da Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, de 25 de abril de 1975, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia, em Brasília, em 19 de março de 1996.

      Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 28 de outubro de 1997.

SENADOR GERALDO MELO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal
no exercício da Presidência

 

 

CONVENÇÃO ENTRE O BRASIL E A SUÉCIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo do Reino da Suécia,

     Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda, acordaram no seguinte:

     Artigo I

     Pessoas visadas

     A Presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

     Artigo  II

     Impostos visados

     1. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:

a) no caso do Brasil:
- o imposto federal de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância (doravante referido como "imposto brasileiro");
b) no caso da Suécia:

      I - o imposto estatal sobre a renda, inclusive os impostos dos marinheiros e o imposto sobre os cupons;

      II - o imposto sobre os lucros não distribuídos;

      III - o imposto sobre as distribuições no caso de redução do capital ou de liquidação de uma sociedade;

      IV - o imposto sobre os profissionais de espetáculos;

      V - o imposto comunal sobre a renda:
      (doravante referidos como "imposto sueco"); 

      2. Esta Convenção também será aplicável a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente introduzidos, seja em adição aos impostos anteriormente mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de qualquer modificação substancial que tenha ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.

     Artigo III

     Definições gerais

     1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

a) o termo "Suécia" designa o Reino da Suécia, incluindo qualquer área adjacente ao seu mar territorial, sobre a qual, em conformidade com a legislação sueca e o direito internacional, a Suécia possa exercer os direitos relativos à exploração e utilização dos recursos naturais do fundo e do subsolo do mar;
b) o termo "Brasil" designa a República Federativa do Brasil;
c) as expressões "um Estado Contratante" e "o outro Estado Contratante" designam a Suécia e o Brasil, consoante o contexto;
d) o termo "pessoa" compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;
e) o termo "sociedade" designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;
f) as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
g) a expressão "tráfego internacional" inclui o tráfego entre lugares de um país, no curso de uma viagem que se estende a mais de um país;
h) a expressão "autoridade competente" designa:

      I - na Suécia: 
     O Ministro das Finanças ou seu representante autorizado;

      II - no Brasil: 
     O Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados. 

     2. Para aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o sentido que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente.

     Artigo IV

     Domicílio fiscal

     1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto em razão de seu domicílio, de sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga.

     2. Quando, for força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

a) será considerada como residente do Estado Contratante em que ela disponha de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);
b) se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;
c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;
d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

     3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for um residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.

     Artigo V

     Estabelecimento permanente

     1. Na presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

     2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente:

a) uma sede de direção;
b) uma sucursal;
c) um escritório;
d) uma fábrica;
e) uma oficina;
f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;
g) um canteiro de construção ou de montagem, cuja duração exceda seis meses.

     3. A expressão "estabelecimento permanente" não compreende: 

a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
b) a manutenção de um estoque de bem ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;
c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;
d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias, ou obter informações para a empresa;
e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas cientificas ou de atividades análogas que tenham um caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

     4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - e desde que não seja um agente que goze de um status independente contemplado no parágrafo 5 - será considerada como "estabelecimento permanente" no primeiro Estado, se tiver, e exercer habitualmente naquele Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.

     Contudo, uma sociedade de seguros de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, desde que, através de pessoa não mencionada no parágrafo 5 abaixo, receba prêmios ou segure riscos nesse outro Estado.

     5. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um status independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

     6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou exercer sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será, por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimentos permanentes da outra.

     Artigo VI

     Rendimentos de bens Imobiliários

     1. Os rendimentos de bens imobiliários são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

     2. a) A expressão "bens imobiliários", com ressalva das disposições das alíneas b) e c) abaixo, é definida de acordo com a legislação do Estado Contratante em que os bens em questão estiverem situados.

b) Contudo, a expressão compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade imobiliária, o usufruto de propriedade imobiliária e os direitos aos pagamentos variáveis ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais.
c) Os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

     3. O disposto no parágrafo 1 aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta, da locação, do arrendamento ou de qualquer outra forma de exploração de bens imobiliários.

     4. O disposto nos parágrafos 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa, assim como aos rendimentos de bens imobiliários que sirvam para o exercício de uma profissão liberal.

     Artigo VII

     Lucros das empresas

     1. Os lucros das empresas de um Estado Contratante só são tributáveis neste Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exercer sua atividade na forma indicada, seus lucros serão tributáveis no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente.

     2. Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento permanente aí situado, serão atribuídos em cada Estado Contratante a esse estabelecimento permanente os lucros que obteria se constituísse uma empresa distinta e separada, exercendo atividades idênticas ou similares, em condições idênticas ou similares, transacionando com absoluta independência com a empresa de que é um estabelecimento permanente.

     3. No calculo dos lucros de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para a consecução dos objetivos do estabelecimento permanente, incluindo as despesas de administração e os encargos gerais de direção assim realizados.

     4. Nenhum lucro será atribuído a um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar mercadorias para a empresa.

     5. Quando os lucros compreenderem elementos de rendimento tratados separadamente nos outros Artigos da presente Convenção, as disposições desses Artigos não serão afetados pelas disposições deste Artigo.

     Artigo VIII

     Navegação marítima e aérea

     1. Os lucros provenientes da exploração, no trafego Internacional, de navios ou aeronaves só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede efetiva da empresa.

     2. O disposto neste Artigo somente se aplica à parte do lucro do consócio de transporte aéreo sueco, dinamarquês e norueguês The Scandinavian Airlines System (SAS) que corresponder à participação acionária do sócio sueco A. B. Aerotransport (ABA) no capital do consócio.

     Artigo IX

     Empresas Associadas 

     Quando:

a) uma empresa de um Estado Contratante participar direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma empresa do outro Estado Contratante , ou
b) as mesmas pessoas participarem direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de um a empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante

     e, em ambos os casos, as duas empresas estiverem ligadas, nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições aceitas ou impostas que defiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados como tal. 

     Artigo X 

     Dividendos 

     1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

     2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante onde reside a sociedade que os paga, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a) 15 por cento do montante dos dividendos se o beneficiário for um sociedade (excluindo-se as sociedades de pessoas);
b) 25 por cento do montante dos dividendos em todos os demais casos.

     As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar esta limitação.

     Este parágrafo não afetará a tributação de sociedade com referencia aos lucros que deram origem aos diversos pagos.

     3. O disposto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica quando o beneficiário dos dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver ligada efetivamente a participação geradora dos dividendos. Neste caso serão aplicáveis as disposições do Artigo VII.

     4. O termo "dividendos" usado no presente Artigo, designa os rendimentos provenientes de ações, ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes de fundador ou outros direitos de participação em lucros, com exceção de créditos, bem como rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos rendimentos de ações pela legislação fiscal do Estado Contratante em que a sociedade que os distribuir seja residente.

     5. Quando uma sociedade residente da Suécia tiver um estabelecimento permanente no Brasil, esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um imposto na fonte, de acordo com a legislação brasileira. Todavia, esse imposto não poderá exceder 15% do montante bruto dos lucros do estabelecimento permanente, determinado após o pagamento do imposto de renda de sociedade referentes a esses lucros.

     6. A limitação da alíquota do imposto prevista nos parágrafos 2, a e 5 não se aplica aos dividendos ou lucros pagos ou remetidos antes da expiração do 3º ano calendário, contado a partir do ano em que a Convenção entrar em vigor.

     Artigo XI

     Juros

     1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

     2. Todavia, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provem, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a) 25 por cento do montante bruto dos juros, se o beneficiário for uma pessoa física ou uma sociedade de pessoas;
b) 15 por cento do montante bruto dos juros, em todos os demais casos.

     As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar esta limitação.

     3. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante, e pagos ao governo do outro Estado Contratante, a uma sua subdivisão política ou autoridade local, ou a qualquer agencia (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele governo, de uma sua subdivisão política ou autoridade local, bem como ao banco central desse Estado Contratante, são isentos de imposto no primeiro Estado Contratante.

     4. O termo "juros" usado no presente Artigo designa os rendimentos da dívida pública, de títulos ou debêntures, acompanhados ou não de garantia hipotecaria ou de cláusula de participação nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como outros rendimentos que, pela legislação tributária do Estado Contratante de que provenham, sejam assemelhados aos rendimentos de importância emprestadas.

     5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam se o beneficiário dos juros, residente de um Estado Contratante, tiver no outro Estado Contratante de que provenham os juros, um estabelecimento permanente ao qual se ligue efetivamente o crédito gerador dos juros. Nesse caso, aplicar-se-á o disposto no Artigo VII.

     6. A limitação estabelecida no parágrafo 2b não se aplica aos juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um estabelecimento permanente de uma empresa do outro Estado Contratante situado em um terceiro Estado.

     7. Os juros serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente desse Estado. No entanto, quando o devedor dos juros, residente ou não de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente pelo qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses juros, tais juros serão considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

     8. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros pagos, tendo em conta o credito pelo qual são pagos, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo se aplicam apenas a este ultimo montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

     Artigo XII

     Royalties

     1. Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

     2. Todavia, esses royalties podem ser tributados no Estado Contratante de que provem, e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder:

a) 25 por cento do montante bruto dos royalties provenientes do uso ou da concessão do uso de marcas de indústria ou comercio;
b) 15 por cento em todos os demais casos.

     As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo a forma de aplicar esta limitação.

     3. O termo " royalties " empregado neste Artigo designa as remunerados de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou cientifica (inclusive os filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação de programas de televisão ou radiodifusão), qualquer patente, marcas de indústria ou comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações correspondentes à experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

     4. Os royalties serão considerados provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for o próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente de um Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties , seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento permanente com relação ao qual haja sido contraída a obrigação de pagar os royalties e caiba a esse estabelecimento permanente o pagamento desses royalties, serão eles considerado, provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado.

     5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicam quando o beneficiário dos royalties , residente de um Estado Contratante, tiver, no outro Estado Contratante de que provem os royalties, um estabelecimento permanente ao qual e estão ligados efetivamente o direito ou bem que deu origem aos royalties. Nesse caso, aplicar-se-á o disposto no Artigo VII.

     6. Se, em conseqüência de relações especiais existentes entre o devedor e o credor, ou entre ambos e terceiros, o montante dos royalties pagos, tendo em conta o uso, direito ou informação pelo qual é pago, exceder àquele que seria acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos pagamentos será tributável conforme a legislação de cada Estado Contratante e tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

     Artigo XIII

     Ganhos e Capital

     1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no parágrafo 2 do Artigo VI, são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens imobiliários estiverem situados.

     2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possua no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários constitutivos de uma instalação fixa de que disponha um residente de um Estado Contratante no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento permanente (isolado ou com conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, são tributáveis no outro Estado. No entanto, os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional e de bens imobiliários, pertinentes à exploração de tais navios ou aeronaves somente serão tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

     3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.

     Artigo XIV

     Profissões Independentes

     1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtenha pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de caráter análogo só são tributáveis nesse Estado, a não ser que o pagamento desses serviços e atividades caiba a um estabelecimento permanente situado no outro Estado Contratante ou a uma sociedade residente desse outro Estado. Nesse caso, esses rendimentos são tributáveis nesse outro Estado.

     2. A expressão "profissão liberal" abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo e pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

     Artigo XV

     Profissões dependentes

     1. Com ressalva das disposições dos Artigos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI, os salários, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego serão tributáveis somente nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego foi aí exercido, as remunerações correspondentes são tributáveis nesse outro Estado.

     2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações que um residente de um Estado Contratante receber em função de um emprego exercido no outro Estado Contratante só são tributáveis no primeiro Estado se:

a) o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedem, no total, 183 dias do ano fiscal considerado;
b) as remunerações forem pagas por um empregador ou em nome de um empregador, que não é residente do outro Estado, e
c) o encargo das remunerações não couber a um estabelecimento permanente ou a uma instalação fixa que o empregador tiver no outro Estado.

     3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, as remunerações relativas a um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave em tráfego internacional são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.

     Artigo XVI

     Remunerações de direção

     As remunerações de direção e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante recebe na qualidade de membro do conselho de diretores ou de um conselho fiscal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro Estado.

     Artigo XVII

     Artistas e desportistas

     1. Não obstante as outras disposições da presente conversão, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espetáculo, tais como artistas de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão e músicos, bem como os dos desportistas, pelo exercício, nessa qualidade, de suas atividades pessoais, são tributáveis no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas.

     2. Quando os serviços mencionados no parágrafo 1 deste Artigo forem fornecidos num Estado Contratante por uma empresa do outro Estado Contratante, os rendimentos recebidos pela empresa pelo fornecimento desses serviços poder ser tributados no primeiro Estado Contratante, não obstante as outras disposições da presente Convenção.

     Artigo XVIII

     Pensões e unidades

     1. Com ressalva das disposições dos parágrafo 1 e 3 Artigo XIX, as pensões e outras remunerações similares que não excederem um montante equivalente a US$4.000 em um ano calendário e anuidades pagas a um residente de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado.

     O montante da pensão que exceder o limite acima mencionado será tributável em ambos os Estados Contratantes.

     2. No presente Artigo:

a) A expressão "pensões e outras remunerações similares" designa pagamentos periódicos efetuados depois da aposentadoria, em conseqüência de emprego anterior, ou a título de compensação por danos sofridos em conseqüência de emprego anterior;
b) o termo "anuidade" designa uma quantia determinada, paga periodicamente em prazos determinados durante a vida ou durante um período de tempo determinado ou determinável, em decorrência de um compromisso de efetuar os pagamentos como retribuição plena e adequada em dinheiro ou avaliável em dinheiro (que não seja por serviços prestados).

     Artigo XIX

     Pagamentos governamentais

     1. As remunerações incluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa física, em conseqüência de serviços prestados a esse Estado, a uma sua subdivisão política ou autoridade local, no exercício de funções governamentais, ou de outras funções de caráter público, são tributáveis nesse Estado. Tais remunerações serão, entretanto tributáveis somente nesse Estado se o beneficiário for nacional desse Estado.

     2. O disposto nos Artigos XV, XVI e XVIII aplica-se às remunerações ou pensões pagas em conseqüência de serviços prestados no âmbito de uma atividade comercial ou industrial exercida por um dos Estados Contratantes, uma sua subdivisão política ou autoridade local.

     3. As pensões pagas com fundos provenientes da previdência social de um Estado Contratante são tributáveis nesse Estado.

     Artigo XX

     Professores e pesquisadores

     Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e que, a convite do primeiro Estado Contratante, ou de uma universidade, escola superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado Contratante, ou que, cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado, por um período não superior a dois anos, com o único fim de lecionar, proferir conferências, ou realizar pesquisas em tais instituições será isenta de imposto nesse Estado no que concerne à remuneração proveniente dessa atividade, desde que essa pessoa esteja sujeita a imposto no outro Estado Contratante.

     Artigo XXI

     Estudantes

     1. Uma pessoa física que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que permanecer no primeiro Estado Contratante exclusivamente: 

a) como estudante de um universidade, escola superior ou escola do primeiro Estado Contratante;
b) como estagiário; ou
c) como beneficiário de uma doação, subvenção ou prêmio concedido por uma organização religiosa, de caridade ou educacional, com o fim primordial de estudar ou pesquisar, será isenta de imposto no primeiro Estado Contratante no que concerne às quantias que receber do exterior para fazer face à sua manutenção, educação ou treinamento.

     2. Um estudante ou estagiário que é, ou foi em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, um residente do outro Estado Contratante, e que permanecer no primeiro Estado Contratante com o único fim de se educar ou de realizar treinamento, será isento de imposto no primeiro Estado Contratante, por um período não superior a três anos fiscais consecutivos, no que concerne à remuneração que receber pelo emprego exercido nesse Estado, desde que a remuneração não exceda, num ano fiscal, o montante correspondente a US$2.000.

     Artigo XXII

     Rendimentos não expressamente mencionados

     Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não expressamente mencionados nos Artigos precedentes da presente.

     Artigo XXIII

     Métodos para eliminar a dupla tributação

     1. Quando um residente da Suécia receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente conversão, sejam tributáveis no Brasil, a Suécia permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos dessa pessoa um montante igual ao imposto sobre a renda pago no Brasil.

     Todavia o montante deduzido não poderá exceder à fração do imposto de renda sueco, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributados no Brasil.

     2. Os dividendos pagos por uma sociedade residente do Brasil a uma sociedade residente da Suécia serão isentos de impostos na Suécia na medida em que esses dividendos sejam isentos pela legislação sueca, se ambas as sociedades forem suecas.

     Essa isenção não será aplicável a menos que a parte principal dos lucros da sociedade que paga os dividendos provenha, direta ou indiretamente, de atividades empresariais que não sejam relacionadas com a administração de títulos ou outros bens similares e que essas atividades sejam exercidas no Brasil pela sociedade que paga os dividendos ou por uma sociedade na qual possua no mínimo 25% do capital com direito a voto.

     3. Na aplicação do parágrafo 1 deste Artigo, no que se refere aos dividendos mencionados no Artigo X pagos por uma sociedade residente do Brasil a uma sociedade (excluindo-se as sociedades de pessoas) residente da Suécia, cujos dividendos não sejam, pelo parágrafo 2 deste Artigo, isentos de imposto na Suécia, e aos royalties mencionados no parágrafo 2b , do Artigo XII, o imposto brasileiro será considerado como tendo sido pago com a alíquota de 25 por cento. No que se refere aos juros mencionados no parágrafo 2b , do Artigo XI o imposto brasileiro será considerado como tendo sido pago com a alíquota de 20 por cento.

     4. Quando um residente do Brasil receber rendimentos que, de acordo com as disposições da presente conversão, sejam tributáveis na Suécia, o Brasil permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar sobre os rendimentos dessa pessoa, um montante igual ao imposto sobre a renda pago na Suécia.

     Todavia, o montante deduzido não poderá exceder a fração do imposto sobre a renda, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributados na Suécia.

     5. Quando de acordo com a presente conversão, um residente de um Estado Contratante for isento de imposto nesse Estado Contratante, com relação a rendimento recebido do outro Estado Contratante, o primeiro Estado Contratante, ao calcular o imposto sobre a parte remanescente do rendimento dessa pessoa poderá aplicar a taxa do imposto que teria sido aplicável se o rendimento isento de imposto nos termos da presente conversão não o tivesse sido.

     Artigo XXIV

     Não discriminação

     1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.

     2. O termo "nacionais" designa:

a) todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;
b) todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com a legislação em vigor num Estado Contratante.

     3. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante possuir no outro Estado Contratante não será menos favorável do que as das empresas desse outro Estado Contratante que exerçam a mesma atividade.

     Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder às pessoas residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções de impostos em função do Estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

     4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas residentes do outro Estado Contratante, não ficarão sujeitas, no primeiro Estado, a nenhuma tributação ou obrigação correspondente diversa ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitas as outras empresas da mesma natureza desse primeiro Estado.

     5. No presente Artigo, o termo "tributação" designa os impostos de qualquer natureza ou denominação.

     Artigo XXV

     Procedimento amigável

     1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação em desacordo com a presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos pelas legislações nacionais desses Estados, submeter a seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente.

     2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão de comum acordo com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação em desacordo com a presente Convenção.

     3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas que surgirem da interpretação ou da aplicação da presente Convenção. Poderão, também, consultar-se mutuamente com vistas a eliminar a dupla tributação nos casos não previstos na presente Convenção.

     4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a acordo nos termos dos parágrafos anteriores. Se, para facilitar a realização desse acordo, tornar-se aconselhável realizar trocas de entendimentos verbais, tais entendimentos poderão ser efetuados no âmbito de uma comissão de representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.

     Artigo XXVI

     Troca de informações

     1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção e das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos que são objeto da presente Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com a presente Convenção. Todas as informações assim trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às autoridades (inclusive, um tribunal) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos que são objeto da Convenção.

     2. O disposto no parágrafo 1 não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:

a) de tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativas ou às do outro Estado Contratante;
b) de fornecer informações que não poderiam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;
c) de fornecer informações reveladoras de segredos comerciais, industriais, profissionais ou de processos comerciais ou industriais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

     Artigo XXVII

     Funcionários diplomáticos e consulares

     Nada na presente Convenção prejudicará os privilégios fiscais de que se beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais do direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

     Artigo XVIII

     Entrada em vigor

     1. A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Estocolmo tão logo seja possível.

     2. A presente Convenção entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, e as suas disposições serão aplicáveis:

      I - no que concerne aos impostos cobrados por meio de retenção na fonte, às importâncias pagas ou remetidas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor;

      II - no que concerne aos outros impostos sobre a renda, aos rendimentos recebidos no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano-calendário imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em vigor.

     3. O acordo entre a Suécia e o Brasil para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e o capital, assinado no Rio de Janeiro a 17 de setembro de 1965, cessará de vigorar, relativamente aos impostos retidos na fonte e aos outros impostos sobre a renda a partir da data em que a presente Convenção entrar em vigor, de acordo com o parágrafo 2 deste Artigo. No que se refere ao imposto sueco sobre o capital, o acordo será aplicado pela última vez com relação ao capital possuído por ocasião da expiração do ano em que a presente Convenção entrar em vigor.

     Artigo XXIX

     Denúncia

     A presente Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer Estado Contratante poderá denunciá-la depois de decorrido um período de três anos a contar da data de sua entrada em vigor mediante um aviso escrito de denúncia entregue ao outro Contratante através dos canais diplomáticos, desde que tal aviso seja dado até ou antes do dia 30 de junho de qualquer ano-calendário. Nesse caso, a Convenção não se aplicará.

      I - no que concerne aos impostos retidos na fonte, às importâncias pagas ou remetidas depois da expiração do ano-calendário no qual o aviso de denúncia tenha sido dado:

      II - no que concerne ao outros impostos sobre a renda, os rendimentos recebidos depois da expiração do ano-calendário no qual o aviso de denúncia tenha sido dado.

     Em testemunho do que, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, assinam a presente Convenção e nela apuseram seus selos.

     Feito em Brasília, no dia 25 de abril de 1975, em duplicata, nas línguas portuguesa, sueca e inglesa, sendo os três igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência na interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Antonio F. de Azeredo da Silveira

 

 

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Bengt Odevall


     PROTOCOLO

     No momento da assinatura da Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de Impostos sobre a renda entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, acordaram nas seguintes disposições que constituem parte integrante da Convenção.

     1. Ad/Artigo X, parágrafo 2a, e 5, Artigo XI, parágrafo 2b, Artigo XXII, parágrafo 2, b, e Artigo XXIII, parágrafo 3

a) as disposições do mencionado parágrafo 3 do Artigo XXIII, serão aplicáveis somente nos primeiros 10 anos de vigência da Convenção.
b) as limitações da alíquota do imposto previstas nos parágrafos 2, a , e  do Artigo X, parágrafo 2, b , do Artigo XI, e parágrafo 2, b , do Artigo XII serão aplicáveis somente nos primeiros 10 anos de vigência da Convenção.
c) depois da expiração do período de 10 anos mencionado nas alíneas a e b acima, as autoridades competentes poderão consultar-se mutuamente a fim de determinar se aquele período será ampliado.

     2. Ad/Artigo X, parágrafo 5

     Fica entendido que as disposições do parágrafo acima mencionado não são confiantes com as disposições do parágrafo 3 do Artigo XXIV.

     3. Ad/Artigo XXIV, parágrafo 4

     Na eventualmente de o Brasil, após a assinatura da presente Convenção, permitir que os royalties , mencionados no parágrafo 3 do Artigo XII, pagos por uma empresa residente do Brasil a uma empresa residente de um terceiro Estado não localizado na América Latina, e que possua no mínimo 50 por cento do capital da empresa residente do Brasil, sejam dedutíveis para efeito de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, uma dedução igual será automaticamente aplicável, em condições similares, a uma empresa residente do Brasil que pague royalties a uma empresa residente da Suécia.

     Fica entendido que a presente disposição da lei brasileira concernente à não-dedutibilidade dos royalties , conforme acima indicado, não é conflitante com o parágrafo 4 do Artigo XXIV da Convenção.

     Em testemunho do que, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente protocolo e nele afixaram seus respectivos selos.

     Feito em Brasília, no dia 25 de abril de 1975, em duplicata, em línguas portuguesa, sueca e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergências de interpretação, prevalecerá o texto em língua Inglesa.

 

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Antonio F. de Azeredo da Silveira

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Bengt Odevall


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 19/08/1997


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 19/8/1997, Página 16584 (Convenção)
  • Diário do Senado Federal - 29/10/1997, Página 23056 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1997, Página 24425 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 30/10/1997, Página 34657 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6950 Vol. 10 (Publicação Original)