Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, DE 1997 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 56, DE 1997
Aprova o texto do Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, em Brasília, em 11 de setembro de 1996.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, em Brasília, em 11 de setembro de 1996.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de outubro de 1997
SENADOR GERALDO MELO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal
no exercício da Presidência
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVENO DA REPÚBLICA DA CORÉIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Coréia
(doravante denominados "as Partes"),
Considerando as relações de amizade e cooperação existentes entre ambos os países;
Convencidos de que, em virtude de seus aspectos sócio-culturais e econômicos, o turismo é um excelente instrumento para promover a compreensão, a boa vontade e a aproximação entre seus povos;
Cientes da necessidade de promover a cooperação do domínio do turismo, estipulada no artigo 2 do Acordo Cultural entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, assinado no Rio de Janeiro, em 7 de fevereiro de 1996,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Promoção de Cooperação no Turismo
1. As Partes buscarão promover, numa base igualitária e de benefícios recíprocos, a cooperação do domínio do turismo.
2. As Partes, em consonância com suas respectivas legislações, estimularão a cooperação entre seus órgãos competentes de turismo e outras organizações correlatas, de ambos os países.
3. A cooperação poderá incluir o intercâmbio de serviços de consultoria, a transferência de tecnologia no campo da indústria turística, a promoção de atividade promocionais conjuntas e intercâmbio de peritos na área de turismo.
4. As Partes deverão encorajar e promover a cooperação entre entidades do setor privado de seus respectivos países, estimulando o desenvolvimento da infra-estrutura turística e de viagem.
5. As Partes estudarão as possibilidades de melhorar e intensificar os meios de transportes e de comunicações entre ambos os países, estimulando o fluxo turístico em ambas as direções.
ARTIGO II
Escritório de Turismo
1. As Partes facilitarão, dentro de seus respectivos territórios, a instalação e funcionamento de escritórios oficiais de representação turística do outro país.
2. Fica vedada, aos escritórios de representação turística, exercer qualquer atividade comercial. Seu funcionamento deverá ser supervisionado pelas suas respectivas Missões diplomáticas, em consonância com as leis e regulamentos de cada país.
ARTIGO III
Facilitação e Documentação
1. As Partes, de acordo com suas respectivas regulamentações internas e em bases recíproca, procurarão facilitar o intercâmbio turístico entre os dois países, buscando simplificar e eliminar as exigências relativas a procedimentos e documentação.
2. As Partes, de acordo com suas respectivas legislações, procurarão facilitar a importação e exportação de documentação e material com vista à promoção do turismo.
ARTIGO IV
Promoção de Investimentos
Cientes da importância de promover investimentos recíprocos de capitais, ou joint ventures objetivando o desenvolvimento da indústria do turismo e de sua infra-estrutura, as Partes fomentarão o intercâmbio de informações referentes às exigências legais para investimentos externos, tributação e facilidades dadas por cada um dos países a investidores estrangeiros.
ARTIGO V
Programas Turísticos e Culturais
1. As partes darão prioridade à promoção do turismo em regiões consideradas específicas, particularmente as culturalmente mais representativas.
2. As Partes trocarão informações sobre as facilidades concedidas para a realização de eventos, exposições, convenções, conferências, congressos e feiras em seus respectivos territórios.
ARTIGO VI
Treinamento e Turismo
1. As Partes promoverão a cooperação entre peritos de ambos os países, visando elevar o nível de especialização e profissionalismo de pessoas envolvidas na promoção e no desenvolvimento de atividades turísticas.
2. As Partes encorajarão a troca de informação relativa a projetos, programas de estudos, sistemas e métodos de treinamento para professores e instrutores em assuntos técnicos, em especial no que se refere à operacionalidade e gerenciamento na área de hotelaria.
3. As Partes estimularão estudantes e professores de turismo de seus países a aproveitarem as oportunidades de bolsas de estudos oferecidas por colégio, universidades e centros de treinamento de ambos os Países.
ARTIGO VII
Intercâmbio de Informações e Estatísticas de Turismo
1. As Partes trocarão informações sobre indústria turística tais como legislação vigente, dados estatísticos referentes ao turismo doméstico e internacional e outros assuntos pertinentes à atividade turística.
2. As partes trocarão informações sobre a legislação vigente em seus respectivos territórios quanto à proteção e conservação de recursos naturais e culturais que sejam fonte de atração turística.
ARTIGO VIII
Organização Mundial do Turismo
1. As Partes atuarão de acordo com as recomendações da Organização Mundial do Turismo, para desenvolver e encorajar a adoção de padrões uniformes e de práticas recomendadas, as quais, aplicadas pelos Governos, facilitam o turismo.
2. As Partes prestarão assistência recíproca em questões de cooperação e de efetiva participação da Organização Mundial do Turismo.
ARTIGO IX
Consultas
1. As Partes acordam que assuntos referentes ao turismo e à indústria do turismo e os resultados obtidos por intermédio de colaboração mútua, serão discutidos quando convenientes, em reuniões bilaterais, por representantes de seus órgãos oficiais de turismo. Essas reuniões deverão ser agendadas por canais diplomáticos, devendo ser realizadas, alternada e periodicamente, nos dois Países.
2. Essas reuniões, quando possível, deverão realizar-se no ensejo da Comissão Mista, estabelecida de acordo com o Artigo 3, do Memorando de Entendimento para o Estabelecimento de uma Comissão Mista entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, assinado em Seul, em 28 de setembro de 1989.
3. O Governo da República da Coréia designa o Departamento de Turismo do Ministério de Cultura e Esportes como seu representante com a responsabilidade principal de implementar este Acordo de Cooperação em nome da República da Coréia.
4. O Governo da República da Federativa do Brasil designa a Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) como seu representante com a responsabilidade principal de implementar este Acordo de Cooperação em nome da República Federativa do Brasil.
ARTIGO X
Solução de Controvérsias
Qualquer disputa entre as Partes quanto à interpretação ou à aplicação deste Acordo será resolvida por meio de canais diplomáticos.
ARTIGO XI
Período de Duração
1. O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de notificação das Partes, por via diplomática, do cumprimento das formalidades e procedimentos requeridos pela legislação de cada País.
2. O presente Acordo ficará em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos e será renovado automaticamente, por iguais períodos adicionais, a menos que uma das Partes expresse seu desejo de denunciá-lo, caso em que deverá notificar a outra Parte, por escrito, por via diplomática, com uma antecedência de 3 (três) meses.
3. Com mútuo consentimento, o presente Acordo poderá ser revisto pelas Partes. A revisão do texto ou denúncia do Acordo não afetará a realização de programas e projetos que tenham sido formulados durante sua vigência, a não ser que as Partes estipulem o contrário.
Os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo de Cooperação.
Feito em Brasília, em 11 de setembro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português, coreano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil - Luiz Felipe Lampreia, Ministro de Estado - Pelo Governo da República da Coréia - Gong Ro-Myung, Ministro de Estado.
(Á Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.)
- Diário do Senado Federal - 5/7/1997, Página 13106 (Acordo)
- Diário do Senado Federal - 29/10/1997, Página 23056 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1997, Página 24425 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 30/10/1997, Página 34657 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6949 Vol. 10 (Publicação Original)