Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 36, DE 1997 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 36, DE 1997
Aprova o texto do Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, em 23 de outubro de 1996.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, em 23 de outubro de 1996.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de agosto de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS
POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO CONSULAR MINISTRATIVO E TÉCNICO.
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Paraguai
doravante denominados "Partes Contratantes).
Considerando o estádio particularmente elevado de entendimento e compreensão existente entre os dois países; e
Com a intenção de estabelecerem novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas.
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes designado para cumprir missão oficial na outra como membro de Missão diplomática. Repartição consular ou Missão junto a Organismos internacional com sede em qualquer um dos territórios das Partes Contratantes poderão receber autorização para exercer atividade remunerada ao Estado receptor, respeitados os interesses. A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que:
| a) | o empregador for o Estado receptor, inclusive por meio de suas autarquias, fundações empresas públicas e sociedades de economia mista, e |
| b) | afetem a segurança nacional. |
ARTIGO II
Para os fins deste Acordo, são considerados "dependentes"
| a) | cônjuge; |
| b) | filhos solteiros menores de 21 anos; |
| c) | filhos solteiros menores de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado; |
| d) | filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais. |
ARTIGO III
1. O exercício de atividade remunerada por dependente, no Estado receptor, dependerá de prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada do estado acreditante junto ao Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor, no qual se deve especificar os dados do empregador (razão social e endereço). Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditante, que a pessoa tem autorização para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado receptor.
2. Nos casos de profissionais que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de cumpri-las. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, pela outra Parte Contratante, de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão.
3. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade.
4. Os dependentes que exercerem atividade remunerada no Estado receptor, nos termos deste Acordo, estarão sujeitos à legislação do Estado receptor, aplicável em matéria tributária e de previdência social, no referente ao exercício daquela atividade.
ARTIGO IV
1. O Estado acreditante renunciará à imunidade à jurisdição penal do membro da família no Estado receptor com respeito a qualquer ato levado a cabo no transcurso do emprego remunerado. A renúncia deve ser apresentada por escrito, em dois exemplares originais, um para o empregador, indicando os dados pessoais do atingido.
2. No caso de condenação penal será necessário nova renúncia para a execução da sentença, de conformidade com o inciso 3 do artigo 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
3. A autorização para exercer atividade remunerada por parte de um dependente cessará quando o agente diplomático, funcionário ou empregado consular ou membro do pessoal administrativo ou técnico, do qual emana a dependência, termine suas funções junto ao Governo onde estava acreditado.
ARTIGO V
De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou sob qualquer outro instrumento internacional aplicável, os membros da família estarão sujeitos ao regime de previdência social e fiscal do Estado receptor em todos os assuntos relacionados ao emprego remunerado em tal Estado.
ARTIGO VI
1. Cada Parte Contratante notificará à outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda notificação.
2. O presente Acordo terá validade de 6 (seis) anos, sendo tacitamente renovado por sucessivos períodos de 1 (um) ano, salvo se uma das Partes Contratantes manifestar, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito (seis) meses após o recebimento da notificação.
Feito em Brasília, em 23 de outubro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Luiz Felipe Lampreia - Pelo Governo da República do Paraguai, Ruben Melgarejo Lanzoni.
(Á Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.)
- Diário do Senado Federal - 5/7/1997, Página 13109 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/1997, Página 17990 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 20/8/1997, Página 24003 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 20/8/1997, Página 16807 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 5192 Vol. 8 (Publicação Original)