Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1997 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1997

Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia, em Kuala Lumpur, em 29 de janeiro de 1996.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia, em Kuala Lumpur, em 29 de janeiro de 1996. 

      Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Senado Federal, em 4 de julho de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MARALHÃES
Presidente do Senado Federal

 

 

 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA MALÁSIA SOBRE
COOPERAÇÃO CIENTIFICA E TECNOLOGIA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da Malásia
     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Desejosos de promover maior cooperação científica e tecnológica em bases de mútuo benefício,

     Considerando a experiência adquirida por ambos os países no campo da Ciência e Tecnologia,

     Conscientes de que a cooperação no campo da ciência e tecnologia deverá contribuir para o progresso social e econômico de ambos os países,

     Reconhecendo que a cooperação científica e tecnológica é um dos pilares das relações bilaterais e importante elemento para sua estabilidade.

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     As Partes Contratantes promoverão, de acordo com suas respectivas leis e regulamentos, cooperação científica e tecnológica entre os dois países em campos de interesse mútuo, incluindo cooperação nas áreas identificadas no Anexo a este Acordo.

ARTIGO II

     Para alcançar os objetivos estipulados no Artigo I, as seguintes atividades deverão ser realizadas:

     a) troca de informações conhecimento e experiência nas áreas de ciência e tecnologia;
     b) intercâmbio de técnicos e demais profissionais para o estudo, observação, pesquisa e treinamento nos campos da ciência e tecnologia;
     c) implementação conjunta ou coordenada de programas, projetos e atividades nos territórios de uma ou de ambas as Partes Contratantes; e
     d) outras formas de cooperação científica e tecnológica que venham a ser acordadas entre as Partes Contratantes.

ARTIGO III

     Os termos e condições, inclusive despesas, que porventura venham a ocorrer, devem ser acordadas pelas Partes Contratantes vislumbrando individualmente cada projeto, programa ou atividade levados a cabo no âmbito deste Acordo.

ARTIGO IV

     Cada Parte Contratante deverá garantir aos cidadãos da outra Parte Contratante em visita no âmbito deste Acordo, toda assistência possível e necessária a fim de facilitar seu trabalho. Essas garantias, no entanto, estão sujeitas as leis e regulamentos em vigor nos respectivos países.

ARTIGO V

     Com o propósito de implementar este Acordo, as Partes concordam em estabelecer uma Comissão Mista que deverá se reunir por solicitação da outra Parte Contratante. Essas reuniões deverão ocorrer alternadamente na República Federativa do Brasil e na Malásia. A República Federativa do Brasil será representada pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e a Malásia se fará representar pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente da Malásia (MOSTE).

ARTIGO VI

     As cláusulas do presente Acordo não deverão limitar os direitos da outra Parte Contratante de adotar e executar medidas relacionadas a sua segurança interna.

ARTIGO VI

     Sujeito às presentes leis regulamentos e aos acordos internacionais dos quais são signatárias as Partes Contratantes, a comunidade científica e tecnológica internacional poderá ter acesso às informações resultantes das atividades de cooperação relacionadas a este Acordo mediante a anuência das Partes Contratantes.

ARTIGO VIII

     Cada Parte Contratante poderá requerer, por escrito, revisão ou emenda a este Acordo. Qualquer revisão acordada por ambas as Partes Contratantes deverá ser apresentada, por escrito, e anexada a este Acordo. Tal revisão ou emenda deverá entrar em vigor na data acordada por ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO IX

     Qualquer divergência ou desentendimento oriunda da interpretação ou aplicação das cláusulas deste Acordo deverá ser amigavelmente redimida por meio de consulta ou negociação entre as Partes Contratantes sem recurso a qualquer tribunal internacional ou a terceiros.

ARTIGO X

     A proteção dos direitos de propriedade intelectual será disciplinada pelas leis e regulamentos do Governo da República Federativa do Brasil e do Governo da Malásia, em conformidade com os acordos internacionais assinados pelas Partes Contratantes e em vigor no Brasil e na Malásia. A entrada em vigor destas disposições será detalhada em ajustes específicos assinados pelas Partes Contratantes a luz de cada programa, projeto ou atividade, desenvolvidos sob os auspícios do presente Acordo.

ARTIGO XI

     Este Acordo deverá entrar em vigor na data em que as Partes Contratantes encerrarem a troca dos instrumentos de ratificação e deverá permanecer em vigor até que uma das Partes Contratantes notifique á outra, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência. O término deste Acordo não deverá afetar a validade de quaisquer projetos, programas e/ou atividades, bem como qualquer cooperação assumida ou em execução durante a vigência do mesmo.

     Como testemunhas abaixo assinadas, plenamente autorizadas por seus respectivos governos, firmaram o presente Acordo.

     Feito em Kuala Lumpur, em 29 de janeiro de 1996, em 2 (dois) exemplares originais nos idiomas, malaio e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, prevalecerá o texto em inglês.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


José Israel Vargas
Ministro da Ciência e Tecnologia

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PELO GOVERNO DA MALÁSIA


Law Ilieng Ding
Ministro da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 01/03/1997


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 1/3/1997, Página 4781 (Acordo)
  • Diário do Senado Federal - 1/3/1997, Página 4780 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 5/7/1997, Página 13105 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1997, Página 14177 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 9/7/1997, Página 18875 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4621 Vol. 7 (Publicação Original)