Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1997 - Ajuste Complementar
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 29, DE 1997
Aprova o texto do Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, em Matéria de Sanidade Agropecuária, celebrado entre o Governo da República Federativa de Brasil e o Governo da República do Chile, em Brasília, em 25 de março de 1996.
Art. 1º É aprovado o texto do Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, em Matéria de Sanidade Agropecuária, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, em Brasília, em 25 de março de 1996.
Parágrafo Único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Ajuste, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de junho de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E
TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE EM MATÉRIA DE SANIDADE AGROPECUÁRIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Chile
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
CONSIDERANDO:
Que é de interesse mútuo incrementar o intercâmbio comercial de produtos agrícolas e pecuários, bem como a cooperação técnica nos aspectos fitossanitários e zoossanitários entre dois países;
Que os aspectos científicos, tecnológicos e normativos em matéria de sanidade animal e sanidade vegetal se revestem de especial interesse para facilitar o comércio internacional de animais, vegetais e seus subprodutos, além da preservação dos territórios de ambas as Partes Contratantes livres de pragas e doença;
Que o reconhecimento, harmonização e agilização dos requisitos e procedimentos técnicos e administrativos exigidos nas importações de produtos agrícolas e pecuários facilitarão o comércio desses produtos e seus subprodutos;
Que ambas as Partes Contratantes concordam que os seus órgãos sanitários oficiais cumprirão estritamente as suas respectivas legislações e exigências fito-zoossanitárias;
Que os dois países subscreveram o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial de Comércio (OMC);
Que a Secretária de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária da República Federativa do Brasil e o Serviço Agrícola e Pecuário do Ministério da Agricultura da República do Chile são membros do Comitê de Sanidade Vegetal (COSAVE) e do Comitê Regional de Saúde Animal (CORESA) do Cone Sul;
Que a dinâmica do comércio agropecuário torna necessário atualizar os acordos existentes.
ACORDAM estabelecer, em virtude do Acordo Básico Bilateral de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, assinado em 26 de julho de 1990, o seguinte Ajuste Complementar:
CAPÍTULO I
Objetivo
ARTIGO I
A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária da República Federativa do Brasil, como organismo técnico do Brasil, e o "Serviçio Agrícola y Ganadero (SAG)"do Ministério da Agricultura do Chile, como organismo técnico do Chile, doravante denominadas entidades executoras comprometem-se a:
a) detectar e dar prioridade a ações de cooperação técnica em matérias de interesse comum com o objetivo de lograr um melhor controle das pragas ou doenças fito-zoossanitárias existentes e facilitar o comércio de produtos agropecuários entre os dois países;
b) elaborar planos para prevenir a introdução e propagação, no território das Partes, de pragas ou doenças fito-zoossanitárias sujeitas a regulamentos quarentenários, bem como harmonizar, conforme o caso, os seus limites de tolerância;
c) adotar as medidas técnicas e administrativas para que sejam observados os requisitos e condições fito-zoossanitários estabelecidos nas respectivas legislações nacionais, visando facilitar a exportação e importação de produtos agropecuários entre ambos os países;
d) estabelecer regras mútuas relativas a aspectos de higiene e tecnologia no que tange aos controles oficiais de produtos de origem e vegetal.
CAPÍTULO II
Das Ações
ARTIGO II
A cooperação a que se refere o presente Ajuste Complementar será levada a cabo por meio das seguintes ações:
a) intercâmbio de informação técnica e de legislação sobre a situação fito-zoossanitária de cada uma das Partes Contratantes, incluindo métodos de controle de pragas e doenças, técnicas de diagnóstico, manejo e elaboração de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
b) intercâmbio de pessoal especializado, com a finalidade de supervisionar, na origem, os procedimentos de produção vegetal e animal, a fim de verificar as condições fito-zoossanitárias;
c) definir programas e tratamento fito-zoossanitários específicos que agilizem os procedimentos de comércio de bens e produtos agropecuários.
ARTIGO III
Com a finalidade de executar as ações de cooperação técnica a que se refere o Artigo II, as Partes Contratantes comprometem-se a:
a) prestar colaboração recíproca de caráter técnico nos aspectos de reconhecimento, diagnóstico e medidas de prevenção de risco sanitário de ocorrência no território de ambos os países;
b) sem reduzir o nível de proteção da saúde animal e sanidade vegetal, aproximar, no maior grau possível, a equivalência de suas medidas fito-zoossanitárias.
CAPÍTULO III
Direitos e Obrigações das Partes
ARTIGO IV
As Partes Contratantes terão os seguintes direitos:
a) cada uma poderá, de conformidade com sete Capítulo, adotar, manter ou aplicar qualquer medida fito-zoossanitária ou de verificação de resíduos para a proteção da saúde pública, animal e sanidade vegetal, consoante as normas da Organização Mundial de Comércio (OMC). Não obstante, terá direito de fixar seus níveis de proteção, desde que com base nos princípios científicos e na análise de risco;
b) verificar se os vegetais, animais e seus produtos de exportação se encontram sujeitos a rigorosos acompanhamentos no campo fito-zzossanitário, em atendimento ao cumprimento das exigências de importação da outra Parte;
c) as Partes Contratantes indicarão, de comum acordo, as regiões específicas onde se efetuarão os trabalhos de cooperação e os projetos técnicos estabelecidos no âmbito do presente Ajuste, tendo em vista as condições regionais, em particular as relativas às zonas livres de pragas e doenças.
ARTIGO V
As Partes Contratantes terão as seguintes obrigações:
a) promover, em cada país, a participação de instituições e associações no cumprimento dos objetivos das atividades previstas neste Ajuste Complementar;
b) outorgar as facilidades técnicas e administrativas necessárias para o cumprimento do intercâmbio técnico-científico deste Ajuste Complementar;
c) cooperar, de maneira imediata, para a solução de possíveis divergências na aplicação do presente Ajuste Complementar;
d) exigir, quando necessário, os certificados fitossanitários, zoossanitários e sanitários acordados, para fins de intercâmbio comercial de produtos agropecuários;
e) outorgar as facilidades necessárias para a realização dos controles, inspeções e aprovações de caráter fito-zoossanitário pela outra Parte Contratante;
f) criar sistemas de harmonização, no âmbito sanitário, para os métodos de amostragem, diagnóstico e inspeção de animais, vegetais e seus produtos, em nível de campo, processamento industrial e ponto de entrada;
g) estabelecer, registrar e trocar informação sobre os laboratórios, para as análises que sejam necessárias realizar nos animais, vegetais e seus produtos e subprodutos, que ingressem no território da outra Parte Contratante;
h) promover as facilidades para a capacitação e especialização de pessoal técnico nas instituições de ensino, pesquisa e outras entidades voltadas para a sanidade agropecuária;
i) as Parte Contratantes concordam em não aplicar medidas fito-zoossanitáriass cuja finalidade seja somente criar restrições ao comércio bilateral;
j) cumprir de imediato as medidas de urgência implementadas para controlar focos ou surtos de pragas de importância quarentenária e de doenças de notificação obrigatória, definidas bilateralmente.
ARTIGO VI
Na elaboração dos requisitos sanitários e fitossanitários para o intercâmbio de produtos, serão levadas em conta as normas nacionais, bem como as exigências pertinentes de importação da outra Parte Contratante. Deverão, igualmente ser observadas as normas do Acordo sobre a Aplicação De Medidas Sanitárias e Fitossanitárias Da Organização Mundial de Comércio (OMC) e, em conseqüência, do Código Zoossanitário Internacional do Escritório Internacional de Epizootias (OIE), da Convenção Internacional de Proteção de Plantas da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO) e do Codex Alimentarius. Ademais, devem ser considerado as normas e diretrizes emanadas do Comitê de Sanidade Vegetal (COSAVE), e do Comitê Regional De Sanidade Animal(CORESA) do Cone Sul, assim como as normas e diretrizes emanadas de outras organizações internacionais das quais os países sejam membros.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes comprometem-se a notificar:
a) As mudanças significativas na situação zoossanitária, tais como o aparecimento ou a suspeição de doenças exóticas, conforme as listas A e B do OIE, no prazo de 24 horas;
b) As modificações significativas na situação fitossanitária, tais como o surgimento ou suspeição de pragas quarentenárias ou propagação de pragas sob controle oficial, no prazo de 10 dias a partir da sua verificação;
c) Os achados de importância epidemiológica com respeito a doenças não incluídas nos dois itens anteriores;
d) As alterações nas normas fito-zoossanitárias vigentes, que afetem o intercâmbio comercial bilateral de produtos agropecuários. Serão ratificadas com um mínimo de 60 dias antes da sua entrada em vigor, permitindo, apresentação de observações pela outra Parte. As situações emergenciais estão isentas do referido prazo.
ARTIGO VIII
Serão elaborados projetos técnicos de cooperação relacionados com produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, assim como os relativos aos insumos agropecuários de base.
ARTIGO IX
Os dispositivos deste Ajuste Complementar deverão ser aplicados a qualquer remessa que contenha produtos e subprodutos agropecuários para Consulados e Missões Diplomáticas, de conformidade com o disposto nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares.
ARTIGO X
A Parte Contratante que, por iniciativa própria, enviar representantes e especialistas à outra Parte custeará as despesas pertinentes. O país a ser visitado facilitará o acesso dos funcionários ao local em que desenvolver suas atividades e proporcionará a assistência necessária para o cumprimento da missão.
CAPÍTULO IV
Das Entidades Executoras
ARTIGO XI
A coordenação e supervisão da aplicação do presente Ajuste estarão a cargo das entidades executoras do mesmo através de uma Comissão Mista de Planos de Trabalho integrada pelos titulares dos órgãos responsáveis pelas políticas e implementação das atividades de sanidade agropecuária, ou por seus representantes, além das respectivas equipes técnicas que sejam consideradas necessárias.
ARTIGO XII
As entidades executoras se comprometem a elaborar, de maneira coordenada, um informe anual sobre o desenvolvimento e os resultados deste Ajuste Complementar.
ARTIGO XIII
Para discutir as matérias técnico-científicas e de certificação fito-zoossanitária, assim como os demais assuntos que surjam durante a execução do presente Ajuste Complementar, as entidades executoras se reunirão, pelo menos uma vez por ano, em data e lugar acordados mutuamente. A sede do encontro será rotativa.
ARTIGO XIV
As Partes Contratantes levantarão os recursos financeiros para poder cumprir as atividades programadas e poderão solicitar cooperação dos produtores, importadores e exportadores de produtos agropecuários. Da mesma forma, poderão solicitar a colaboração de organismos internacionais para a realização de atividades destinadas à implementação do presente Ajuste Complementar.
ARTIGO XV
As entidades executoras poderão, com base neste Ajuste complementar, elaborar protocolos específicos em assuntos de interesse e que impliquem um maior detalhamento técnico-operacional, que permite a execução deste instrumento. Todo protocolo subscrito nos termos deste Artigo constituirá parte integrante deste Ajuste Complementar.
CAPÍTULO V
Duração e Alterações
ARTIGO XVI
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor 30 (trinta) dias após do recebimento da última notificação a respeito do cumprimento das formalidades legais internas para sua vigência plena. Terá validade por um ano e será prorrogado automaticamente por iguais períodos sucessivos, salvo se, seis meses antes do término de um período, uma das Partes Contratantes notificar a outra, por escrito, de sua decisão de denunciá-lo.
ARTIGO XVII
O presente Ajuste Complementar poderá ser alterado pelas Partes Contratantes mediante notificação escrita, apresentada com três meses de antecedência à data de execução das novas disposições de caráter fito-zoossanitário ou no início das temporadas de exportação, a não ser que se trate de medidas emergenciais. Quaisquer divergências sobre sua interpretação ou execução serão resolvidas por negociação direta entre as Partes.
ARTIGO XVIII
O término do presente Ajuste Complementar não afetará a realização das atividades de cooperação em execução nem das que tenham sido formalizadas durante a sua vigência.
Feito em Brasília, em 25 de março de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
- Diário do Senado Federal - 13/6/1997, Página 11316 (Ajuste Complementar)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1997, Página 12257 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 13/6/1997, Página 11968 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 13/6/1997, Página 15968 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3705 Vol. 6 (Publicação Original)