Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1997 - Publicação Original
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1997
Aprova o texto do Acordo, por Troca de Notas, que regulamenta a cessão de uma Companhia de Infantaria do Exército à Operação de Paz na ONU em Moçambique (ONUMOZ), celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o texto do Acordo, por Troca de Notas, que regulamenta a cessão de uma Companhia de Infantaria do Exército à Operação de Paz na ONU em Moçambique (ONUMOZ), celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a organização das Nações Unidas.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de maio de 1997
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
TRADUÇÃO OFICIAL
Excelência,
Tenho a honra de acusar o recebimento de sua carta, datada de 4 de novembro de 1994, na qual, em nome do Secretariado das Nações Unidas, Vossa Excelência propõe um acordo por meio de uma troca de Notas para regular a contribuição do Brasil à ONUMOZ.
Fui autorizado a transmitir a Vossa Excelência a aprovação do texto pelo Governo brasileiro, baseada nos seguintes entendimentos:
a) o acordo produzirá efeitos a partir da data da partida do contingente brasileiro do Brasil para Moçambique;
b) de conformidade com os preceitos constitucionais brasileiros, o acordo entrará em vigor após comunicação, pelo Governo brasileiro, de que os procedimentos legais brasileiros foram cumpridos.
Aceite, Excelência, os protestos de minha mais alta consideração.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Embaixador
Representante Permanente do Brasil junto às Nações Unidas
A Sua Excelência o Senhor
IQBAL RIZA,
Secretário-Geral-Assistente para
Operações de Manutenção da Paz.
TRADUÇÃO OFICIAL
Excelência,
Tenho a honra de referir-me à Operação das Nações Unidas em Moçambique (ONUMOZ) estabelecida pela Resolução 797 (1992) do Conselho de Segurança, de 16 de dezembro de 1992, ampliada pela Resolução 988 (1994), de 23 de fevereiro de 1994.
A este propósito, e em atendimento à solicitação do Secretário-Geral transmitida pela carta de 1º de junho de 1994, o Brasil colocou à disposição da ONUMOZ uma companhia reforçada de infantaria de até 70 militares todos os postos.
Conseqüentemente, e com vistas a regular a contribuição do Brasil à ONUMOZ, proponho o seguinte:
1. O Acordo concluído em 14 de maio de 1993 entre as Nações Unidas e Moçambique sobre o estatuto ONUMOZ ("Status Agreement") afirma a natureza internacional da ONUMOZ como um órgão subsidiário das Nações Unidas e define os privilégios e imunidade, direitos e vantagens, bem como os deveres da ONUMOZ a seus membros. Desta forma, o contingente militar fornecido pelo Brasil gozará dos privilégios e imunidades, direitos e vantagens, e cumprirá com as obrigações estabelecidas pelo "Status Agreement".
2. Durante seu período de serviço na ONUMOZ, o contingente fornecido pelo Brasil permanecerá em seu serviço nacional, mas estará sob o comando operacional das Nações Unidas, investido no Secretário-Geral, sob a autoridade do Conselho de Segurança. Desta forma, o Secretário-Geral das Nações Unidas terá plena autoridade sobre o emprego, organização, conduta e direção da ONUMOZ, inclusive do contingente fornecido pelo Brasil. Na área de operações, o comando operacional será exercido pelo Representante Especial do Secretário-Geral, o qual será responsável perante o Secretário-Geral. O Representante Especial do Secretário-Geral decidirá manter ou delegar controle operacional das unidades militares e/ou do pessoal. As definições de Comando e Controle estão especificadas no Anexo 1;
3. O Representante Especial do Secretário-Geral terá responsabilidade geral pela boa ordem e disciplina da ONUMOZ. A responsabilidade por ações disciplinares no que diz respeito ao pessoal militar fornecido pelo Brasil permanecerá com um oficial designado pelo Governo do Brasil para esse propósito.
4. As funções da ONUMOZ são exclusivamente internacionais e o contingente fornecido pelo Brasil pautará sua conduta tenho em consideração somente os interesses das Nações Unidas. Exceto no tocante a matérias administrativas nacionais, o contingente não pedirá nem acatará instruções relativas ao cumprimento de seus deveres de nenhuma autoridade estranha às Nações Unidas, nem o Governo do Brasil dar-lhe-á tais instruções.
5. O Governo do Brasil poderá suscitar perante o Secretário-Geral qualquer assunto relativo ao seu pessoal a serviço da ONUMOZ.
6. O Governo do Brasil assegurará que o pessoa fornecido cumpra com os padrões estabelecidos pelas Nações Unidas para serviço na ONUMOZ, no tocante, "inter alia", ao posto, experiência, aptidão física, especialização e conhecimento de idiomas, e atenderá quaisquer orientações e procedimentos que venham a ser estabelecidos pelas Nações Unidas relativos a avaliações médicas ou de outra índole, vacinas, viagem, embarque, transporte, licença ou outros direitos.
7. Durante o período de seu serviço na ONUMOZ, o Governo do Brasil será responsável pelo pagamento de qualquer remunerações, vantagens e benefícios devidos ao seu pessoal por força de disposições nacionais.
8. As Nações Unidas transmitirão ao Governo do Brasil todas as informações pertinentes relativas ao fornecimento do pessoal acima mencionado, inclusive assuntos de responsabilidade por perda ou dano a bens das Nações Unidas e pedidos de indenizações relativas à morte, ferimentos ou enfermidades imputáveis ao serviço prestado às Nações Unidas e/ou perda de bens pessoais.
9. As disposições administrativas e financeiras gerais aplicáveis ao fornecimento ao contingente militar serão aquelas previstas no "Aide-Memoire" para países que contribuem com tropas e as disposições-modelo aplicáveis ao pessoal militar.
10. As Nações Unidas, em consulta ao Governo do Brasil, tomarão as providências para o transporte de ida para a volta de ONUMOZ do contingente militar brasileiro e sua bagagem. Às Nações Unidas reembolsarão o Governo do Brasil, de acordo com os níveis padronizados estabelecidos pela Assembléia-Geral para remuneração e auxílios pecuniários, pagamentos suplementares a especialistas, fator de uso de vestuário, apetrechos e equipamentos pessoais, bem como armamento pessoal, inclusive munição. Os referidos níveis padronizados de reembolso são US$ 988 mensais por pessoa como remuneração e auxílio pecuniário (todas as patentes); US$ 291 mensais por pessoa para pagamentos suplementares a especialistas, até um mínimo de 25 por cento das unidades logísticas e até 10 por cento de outras unidades; US$ 65 mensais por pessoa para fator de uso de vestuário, apetrechos e equipamentos pessoais (todas as patentes); US$ 5 mensais por pessoa para armamento pessoal, inclusive munição (todas as patentes). As Nações Unidas também concederão auxílio pecuniário diário de US$ 1,28 por pessoa para cobrir despesas pessoais circunstânciais. Condições apropriadas de alojamento e rancho serão fornecidas pelas Nações Unidas. Nos locais em que as Nações Unidas considerem impossível ou inexeqüivel o fornecimento de tais condições, será pago um auxílio pecuniário de missão.
11. O valor de todo o equipamento de propriedade de contingente fornecido às Nações Unidas será determinado na chegada e na partida da ONUMOZ. a quantia reembolsável ao Governo do Brasil pelas Nações Unidas será o montante da diferença entre o valor do equipamento ao tempo em que for traduzido o valor residual quando for repatriado.
12. Questões relativas a alegações de atos criminosos e responsabilidade civil ao contingente fornecido pelo Brasil serão resolvidas de conformidade com os procedimentos estabelecidos no "Status Agreement".
13. O Brasil concorda em exercer jurisdição no que diz respeito a crimes ou infrações que venham a ser cometidas por seu pessoal militar a serviço da ONUMOZ. O Brasil manterá o Representante Especial do Secretário-Geral informado a respeito do resultado de tal exercício de jurisdição.
14. O Governo do Brasil não retirará seu pessoal da ONUMOZ sem dar adequada notificação prévia ao Secretário-geral das Nações Unidas.
15. O Secretário-Geral das nações Unidas dará adequada notificação prévia ao Governo do Brasil para a sua retirada, casos os serviços de qualquer parte ou da totalidade do contingente fornecido pelo Brasil não sejam mais necessários.
16. A ONUMOZ observará e respeitará os princípios e o espirito das convenções internacionais gerais aplicáveis à conduta de pessoal militar. As convenções internacionais acima referidas incluem as quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e seus Protocolos adicionais de 8 de junho de 1977, e a Convenção da UNESCO de 14 de maio de 1954 sobre a Proteção de Bens Culturais em caso de conflito armado. Por conseguinte, o Brasil providenciará para que os membros de seu contingente nacional a serviço da ONUMOZ estejam plenamente familiarizados com os princípios e o espírito dessas Convenções.
17. As controvérsias sobre as Nações Unidas e o Brasil relativas à interpretação ou aplicação deste acordo que não possam ser resolvidas mediante negociações ou outra forma de solução acordada serão submetidas à arbitragem a pedido de qualquer das partes. Cada parte designará um árbitro, e os dois árbitros assim designados designarão um terceiro, que será Presidente. Se, dentro de 30 dias a contar do pedido de arbitragem, qualquer das partes não houver designado árbitro, ou se, dentro de 15 dias a contar da designação dos dois árbitros, o terceiro árbitro não houver sido escolhido, qualquer das partes poderá solicitar ao Presidente da Corte Internacional de Justiça que designe um árbitro. O processo da arbitragem será fixado pelos árbitros e as despesas de arbitragem serão custeadas pelas partes na fora determinada pelos árbitros. A sentença arbitral conterá uma exposição das razões sobre as quais se fundamenta e será aceita pelas partes como a decisão final da disputa.
18. As Nações Unidas e o Governo do Brasil poderão concluir ajustes suplementares ao processo acordado.
19. o presente acordo permanecerá em vigor até a partida de Moçambique do contingente fornecido pelo Brasil, tanto de conformidade com os termos dos parágrafo 14 ou 15 quanto ao término da ONUMOZ, salvo as disposições do parágrafo 17 acima, que permanecerá em vigor até que todas as reclamações pendentes sejam resolvidas.
20. Se as disposições acima contarem com a aprovação de Vossa Excelência, sugiro que esta nota e seus anexos, juntamente com a confirmação por escrito de sua aceitação das suas disposições, constituam um acordo entre as Nações Unidas e o Governo do Brasil a surtir efeito a aprir da data em que o contingente fornecido pelo seu Governo assuma seus deveres na ONIMOZ.
Aceite, Excelência, os protestos de ainda mais alta consideração
IQBAL RIZA
Secretário-Geral-Assistente para
Operações de Manutenção de Paz
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1997, Página 9235 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 8/5/1997, Página 11662 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 8/5/1997, Página 9164 (Acordo)
- Diário do Senado Federal - 8/5/1997, Página 9164 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3078 Vol. 5 (Publicação Original)