Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1997 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 23, DE 1997

Aprova o texto do Reajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, para Cooperação na Área de Transportes, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Cuba, em Havana, em 30 de janeiro de 1996.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, para Cooperação na Área de Transportes, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Cuba, em Havana, em 30 de janeiro de 1996.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Ajuste, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 7 de maio de 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal

 

 

 

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA PARA COOPERAÇÃO NA ÁREA DE TRANSPORTES

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República de Cuba 
     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Fazendo uso do previsto no Acordo de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica, firmado entre os dois Governos, em 18 de março de 1987; e

     Convencidos de que existem amplas perspectivas de intensificar a cooperação bilateral na área dos transportes, com base no potencial dos dois Países, e nos princípios do mercado internacional;

     Ajustam o seguinte:

ARTIGO I
Autoridades Responsáveis

     Como responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes deste Ajuste Complementar, as Partes Contratantes designam:

     a) pelo Governo da República Federativa do Brasil, a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; e 
     b) pelo Governo da República de Cuba, a União Marítima Portuária - UMP e o Instituto Panamericano de Ingeniería Naval - IPIN.

ARTIGO II
Objetivo

     O presente Ajuste Complementar tem por objetivo estabelecer as bases gerais de cooperação, com vistas a alcançar o desenvolvimento dos setores portuários e dos transportes marítimos e multimodais, entre os dois Países.

ARTIGO III
Das Obrigações

     As Partes Contratantes se comprometem a colocar, dentro da sua disponibilidade, os recursos humanos, materiais e logísticos necessários à execução dos programas de trabalho, objeto do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO IV
Dos Programas de Trabalho

     1. As Partes Contratantes promoverão, através das entidades mencionadas no Artigo I, o desenvolvimento e a execução de programas de trabalho sobre temas de interesse comum.

     2. Para a execução desses programas será constituído Grupo de Trabalho, de forma imediata à entrada em vigor do presente Ajuste Complementar.

ARTIGO V
Disposições Finais

     1. Cada Parte Contratante notificará a outra, pelos canais diplomáticos, da conclusão dos procedimentos legais internos necessários à aprovação do presente Ajuste Complementar, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.

     2. O presente Ajuste Complementar vigorará por prazo indeterminado, podendo ser denunciado, por via diplomática, por uma das Partes Contratantes, sem prejuízo das obrigações assumidas durante a sua vigência. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data da respectiva notificação.

     Feito em Havana, aos 30 dias do mês de janeiro de 1996, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1997, Página 9234 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 8/5/1997, Página 9162 (Ajuste Complementar)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3076 Vol. 5 (Publicação Original)