Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 22, DE 1997 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 22, DE 1997

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Consular entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, para Proteção e Assistência Consular aos seus Nacionais em Terceiros Países, celebrado em Lisboa, em 20 de julho de 1995.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Consular entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, para Proteção e Assistência Consular aos seus Nacionais em Terceiros Países, celebrado em Lisboa, em 20 de julho de 1995.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 7 de maio de 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal

 

 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO CONSULAR ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA PARA PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA CONSULAR
AOS SEUS NACIONAIS EM TERCEIROS PAÍSES

 

     A República Federativa do Brasil

     e

     A República Portuguesa,

     Considerando os laços especiais de amizade e solidariedade existentes entre os povos do Brasil e de Portugal;

     Considerando a recomendação da Primeira Reunião do Grupo de Cooperação Consular entre Brasil e Portugal, realizada em Lisboa, de 31 de janeiro a 2 de fevereiro de 1994;

     Considerando os termos do Comunicado Conjunto relativo à visita oficial do Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal ao Brasil, no período de 8 a 10 de fevereiro de 1994, que previa o desenvolvimento de mecanismos de cooperação baseados na complementaridade das redes consulares nos dois países e a extensão da proteção consular aos cidadãos da outra Parte;

     Tendo em vista o disposto nos artigos 2 e 7 do Tratado de Amizade e Consulta entre Brasil e Portugal, de 16 de novembro de 1953;

     Tendo em consideração o artigo 8 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares,

     Acordam no seguinte:

ARTIGO I

     A República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, a seguir denominados Partes Contratantes, assegurarão, na medida do possível e nos termos das convenções internacionais sobre relações consulares de que cada uma seja signatária, e nos locais a serem previamente especificados por comunicação entre ambas as Chancelarias, a proteção consular dos interesses de nacionais do Brasil ou de Portugal onde não exista uma Repartição Consular brasileira ou Posto Consular português.

ARTIGO II

     O disposto no artigo I aplicar-se-á sob reserva de aceitação dos Estados receptores interessados e mediante pedido de consentimento ou notificação apropriada, bem como nos precisos termos dos artigos seguintes.

ARTIGO III

     1. Os Postos ou Repartições Consulares de cada uma das Partes Contratantes promoverão, sempre que solicitados, a inscrição dos cidadãos da outra Parte Contratante, residentes na sua área de jurisdição ou que ali se encontrem ocasionalmente, passando-lhes a respectiva cédula de matrícula ou certificado de inscrição consular.

     2. O impresso para o processo individual de inscrição consular e o impresso para a cédula de matrícula ou certificado de inscrição serão fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.

ARTIGO IV

     1. Em casos de urgência, os agentes consulares poderão emitir Títulos de Viagem Única ou Títulos de Nacionalidade válidos para o regresso ao território de cada uma das Partes Contratantes.

     2. Os impressos de documentos de viagem, referidos no número anterior, serão fornecidos pelos respectivos Ministérios.

ARTIGO V

     1. Os agentes consulares de cada uma das Partes Contratantes poderão efetuar repatriações e prestar socorros aos cidadãos da outra que residam na sua área de jurisdição ou nela se encontrem ocasionalmente, a pedido destes, e desde que provem encontrar-se permanente ou temporariamente desprovidos de recursos e não tenham possibilidades locais de os conseguir.

     3. Cada uma das Partes Contratantes reembolsará a outra, dos adiantamentos efetuados e das despesas feitas pelos seus agentes consulares no interesse exclusivo da Parte beneficiária ou dos seus nacionais, de acordo com critérios a serem definidos pelos Ministérios das Partes Contratantes.

ARTIGO VI

     Os Postos ou as Repartições Consulares de cada uma das Partes Contratantes prestarão assistência aos nacionais tripulantes de barcos e aeronaves arvorando o pavilhão da outra, quando solicitados pelo respectivo Capitão ou Comandante.

ARTIGO VII

     Os agentes consulares de cada uma das Partes Contratantes poderão, por solicitação expressa das autoridades da outra, exercer a favor de cidadãos da Parte beneficiária outras funções que, segundo a prática internacional, cabem nas atribuições dos postos consulares.

ARTIGO VIII

     As modalidades de proteção e assistência consular prevista neste Acordo serão objeto de regulamentação específica a ser aprovada por troca de Notas.

ARTIGO IX

     Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender a aplicação de qualquer disposição do presente Acordo, desde que notifique a outra com 30 (trinta) dias de antecedência, por via diplomática.

ARTIGO XI

     1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da segunda das Notas pelas quais as duas Partes Contratantes comunicarem reciprocamente a sua aprovação em conformidade com os processos constitucionais de ambos os países.

     2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, mediante aviso prévio por Nota diplomática não inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

     3. Este Acordo poderá, em qualquer altura, ser complementado por protocolos adicionais.

     Feito em Lisboa, em 20 de julho de 1995, em dois exemplares originais, no idioma português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

__________________________________
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL

Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores

____________________________
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA

José Manuel Durão Barroso
Ministro dos Negócios Estrangeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1997, Página 9234 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 8/5/1997, Página 9160 (Acordo)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 8/5/1997, Página 11661 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3075 Vol. 5 (Publicação Original)