Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 1997 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 1997

Aprova o texto do Acordo, por troca de Notas, relativo a um empréstimo japonês concedido aos Estados de Santa Catarina, Paraná, Bahia e Ceará para Projetos Ambientais, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, em Brasília, em 26 de agosto de 1996.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo, por troca de Notas, relativo a um empréstimo japonês concedido aos Estados de Santa Catarina, Paraná, Bahia e Ceará para Projetos Ambientais, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, em Brasília, em 26 de agosto de 1996.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou ao compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 7 de maio de 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal

 

 

 

 

DAOC-II/DPF/DEMA/DAI/01 / EFIN

 

Brasília, 26 de agosto de 1996.

  

   Senhor Embaixador,

     Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência desta data, cujo teor é o seguinte:

     "Excelência,

     Tenho a honra de confirmar o seguinte entendimento recentemente alcançado entre os representantes do Governo do Japão e do Governo da República Federativa do Brasil, com relação a um empréstimo japonês a ser concedido com vistas a promover os esforços de desenvolvimento e a fortalecer a estabilização econômica da República Federativa do Brasil e as relações amistosas entre os dois países.

     1. (1) Um empréstimo em ienes japoneses, até o montante de cinqüenta e cinco bilhões e cento e noventa e sete milhões de ienes (Y 55.197.000.000,00) (doravante denominado "o Empréstimo") será concedido aos Estados de Santa Catarina, do Paraná, da Bahia e do Ceará (doravante denominados "os Mutuários Brasileiros") pelo Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina (doravante denominado "o Fundo"), de acordo com as leis e os regulamentos japoneses pertinentes, para a implementação dos projetos enumerados na lista em anexo (doravante denominada "a Lista"), de acordo com a alocação especificada na Lista para cada projeto.

     (2) O Empréstimo será concedido nos termos do inciso (2) do parágrafo 2 da Iniciativa dos "Fundos para o Desenvolvimento", anunciada pelo Governo do Japão em 25 de junho de 1993.

     2. (1) O Empréstimo será tomado disponível mediante acordos de empréstimos a serem firmados entre os Mutuários Brasileiros e o Fundo. Os termos e as condições do Empréstimo, assim como os procedimentos para sua utilização, serão regidos pelos respectivos acordos de empréstimo, que conterão, "inter alia" os seguintes principias:

     (a) o prazo de amortização será de dezoito (18) anos, após um prazo de carência de sete (7) anos;
     (b) a taxa de juros será de quatro por cento (4%) ao ano. Entretanto, quando pane do empréstimo for destacada para cobrir pagamentos a consultores, então a taxa de juros aplicáveis a essa parcela será de dois e três décimos por cento (2,3%) ao ano; e
     (c) o período de desembolso será de oito (8) anos para os projetos mencionados nos números 1 e 2 da Lista; seis (6) anos para o projeto mencionado no número 3 da Lista; e de sete (7) anos para o projeto mencionado no número 4 da Lista, a partir da data de entrada em vigor do acordo de empréstimo correspondente.

     (2) Cada um dos acordos de empréstimo mencionados no inciso (1) acima será firmado após o Fundo se considerar satisfeito. com relação á viabilidade, inclusive quanto ás considerações ambientais, do projeto a que se refere o acordo de empréstimo.

     (3) O período de desembolso mencionado na alínea (c) do inciso (1) acima poderá ser estendido mediante a concordância das autoridades interessadas dos dois Governos.

     3. A República Federativa do Brasil garantirá a amortização do principal do Empréstimo, assim como o pagamento dos juros a ele relativos.

     4. (1) O Empréstimo estará disponível para cobrir pagamentos a serem efetuados pelas agências executoras brasileiras a fornecedores, a empreiteiros e/ou a consultores de países-fonte elegíveis, em conformidade com. os contratos que venham a ser firmados entre eles para a compra de produtos e/ou serviços necessários à implementação dos projetos, desde que tais compras sejam efetuadas nos países-fonte elegíveis e se refiram a produtos fabricados por esses países ou a serviços por eles fornecidos.

     (2) A determinação dos países-fonte elegíveis, mencionados no inciso (1) acima, será objeto de acordo entre as autoridades interessadas dos dois Governos.

     (3) Parte do Empréstimo poderá ser usada para cobrir despesas cabíveis, em moeda local, que sejam necessárias à implementação dos projetos.

     5. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que a aquisição dos produtos e/ou serviços mencionados no inciso (1) do parágrafo 4 obedecerá ás normas de aquisição do Fundo, que estabelecem. "inter alia", os procedimentos de licitação internacional a serem seguidos. exceto quanto tais procedimentos forem julgados inaplicáveis ou inadequados.

     6. O Governo da República Federativa do Brasil isentará o Fundo de todos os impostos e taxas cobrados na República Federativa do Brasil sobre o Empréstimo elou com relação a ele e aos juros dele decorrentes.

     7. Com relação ao transporte e ao seguro marítimos de produtos adquiridos nos termos do Empréstimo, o Governo da República Federativa do Brasil respeitará os principias da livre e justa concorrência entre as empresas de navegação e de seguro marítimo dos dois países, em consonância com os procedimentos especificas da República Federativa do Brasil.

     8. Os cidadãos japoneses cujos serviços possam vir a ser necessários na República Federativa do Brasil, no contexto do fornecimento de produtos e/ou serviços mencionados no inciso (1) do parágrafo 4, teria todas as facilidades necessárias à sua entrada e . sua permanência na República Federativa do Brasil, para O desempenho de suas atividades.

     9. O Governo da República Federativa do Brasil tomará as providências necessárias, de acordo com as leis e os regulamentos brasileiros aplicáveis, para assegurar que:

     (a) o Empréstimo será. .usado de forma adequada e exclusivamente para os projetos relacionados na Lista; e
     (b) as instalações construídas no âmbito do Empréstimo serão mantidas e usadas conveniente e efetivamente, para OS fins estabelecidos no presente entendimento.

     10. O Governo da República Federativa do Brasil, quando lhe for solicitado, fornecerá ao Governo do Japão as informações e os dado. relativos' evolução da implementação dos projetos, baseado na informação fornecida pelos Mutuários e agências executoras.

     11. O dois Governos manterão consultas bilaterais quando surgir qualquer questão sobre os entendimentos já citados ou a eles referente.

     Tenho igualmente a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta à de Vossa Excelência, confirmando o acima exposto em nome do Governo da República Federativa do Brasil, passem a constituir Acordo entre os dois Governos, o qual entrará em vigor na data do recebimento, pelo Governo do Japão, da notificação escrita do Governo da República Federativa do Brasil informando terem sido cumpridas as formalidades internas necessárias para a entrada em vigor do referido Acordo.

     Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

 

Chihiro Tsukada Embaixador

Extraordinário e Plenipotenciário
do Japão junto ao Governo da República
Federativa do Brasil

 

Lista


 

(montante máximo em milhões de ienes)

1.

Projeto de Controle das Enchentes da Bacia do Rio Itajaí

17.596

2.

Projeto de Melhoramento Ambiental do Estado do Paraná

23.686

3.

Projeto de Saneamento Ambiental da Baía de Todos os Santos

7.895

4.

Projeto de Construção da Usina de Energia Eólica do Estado do Ceará

6.020



     2. Tenho ainda a honra de confirmar, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, que o acima exposto é também o entendimento da República Federativa do Brasil, e de concordar com que a Nota de Vossa Excelência e esta Nota de resposta constituam um Acordo entre os dois Governos, o qual entrará em vigor à data do recebimento, pelo Governo do Japão, da notificação escrita, por pane do Governo da República Federativa do Brasil, de que se cumpriram as formalidades internas necessárias à sua vigência.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

 

LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1997, Página 9233 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 8/5/1997, Página 11661 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 8/5/1997, Página 9158 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 8/5/1997, Página 9158 (Acordo)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3073 Vol. 5 (Publicação Original)