Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 1997 - Exposição de Motivos
Veja também:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 1997
Aprova o texto do convênio constitutivo do Banco de Compensações internacionais - BIS, referente à adesão do Banco Central do Brasil., em nome do Governo brasileiro, como membro associado àquela instituição internacional.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 512, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1996
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
Excelentíssimo Senhor Presidente da República:
Refiro-me ao processo de adesão do Banco Central do Brasil, em nome do Governo Brasileiro, como membro associado ao Banco de Compensações Internacionais (BIS), aprovado por meio da Exposição de Motivos nº 362, de 28 de agosto de 1996, deste Ministério, publicada no Diário Oficial de 30 de agosto de 1996.
2. A Diretoria do BIS decidiu, em reunião realizada em 9 de setembro último, na Basiléia, Suíça, colocar à disposição do Banco Central do Brasil o total de 3.000 (três mil) ações para subscrição ao capital do Organismo. Naquela oportunidade, à exceção do Banco Central de Hong Kong, com direito a subscrever 1.000 ações, aos bancos centrais da Arábia Saudita, China, Singapura, Coréia, Índia, México e Rússia, foi oferecido igual número de ações reservadas para o Brasil.
3. O preço de emissão das novas ações é de 3.643 francos ouro por ação (ou o equivalente a 1.057,645 gramas de ouro fino), o que, atualmente, representa cerca de US$ 13,141 por ação, a preço de mercado em relação ao ouro. Assim, as 3.000 ações totalizam, em valor presente, aproximadamente, US$ 39,423,000, sendo a parcela realizável, a ser paga em ouro, ou moeda livremente conversível, correspondente a 25%, ou seja, US$ 9,955,750. Os restantes 75%, hoje equivalente a US$ 29,567,250, constituirão a parcela do exigível.
4. É de se registrar que o BIS jamais efetuou chamada do capital exigível. A parcela realizável será calculada com base no preço de mercado para o ouro, aplicando-se o preço fixo de abertura no mercado de Londres cotado dois dias úteis antes da data de pagamento.
5. Naquela reunião estabeleceu-se a data para a subscrição das ações em 1 de novembro de 1996, prorrogável até 31 de março de 1997, a pedido dos bancos subscritores. Ressalte-se que o Banco Central do Brasil terá direito a receber dividendos pro rata a partir da data de pagamento do valor das ações subscritas.
6. De acordo com o que dispõe o Decreto-Lei nº 1.637, de 6 de outubro de 1978, a integralização das referidas ações constitui responsabilidade do Banco Central. Permito-me esclarecer que o Brasil somente passará a ter os direitos e as obrigações inerentes à condição de membro efetivo após o pagamento do valor que for apurado para as mencionadas ações.
7. Em vista do exposto, encaminho a Vossa Excelência o texto do Convênio Constitutivo do BIS, o qual deverá ser submetido ao Congresso Nacional para fins de ratificação, em face das disposições do Inciso I do Artigo 49 da Constituição.
Respeitosamente,
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
- Diário da Câmara dos Deputados - 26/11/1996, Página 30774 (Exposição de Motivos)