Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 1997 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 1997

Aprova o texto do Acordo-Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Européia e os seus Estados-Membros e o Mercosul e os seus Estados-Partes, assinado em Madri, em 15 de dezembro de 1995.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo-Quadro Inter-Regional de Cooperação entre a Comunidade Européia e os seus Estados-Membros e o Mercosul e os seus Estados-Partes, assinado em Madri, em 15 de dezembro de 1995.

     Parágrafo único . São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo-Quadro, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 4 de fevereiro de 1997.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

 

 

 

 

ACORDO-QUADRO INTER-REGIONAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPÉIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UMA PARTE, E O MERCADO COMUM DO SUL E OS SEUS ESTADOS-PARTES, POR OUTRA

 

 

O REINO DA BÉLGICA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA HELÊNICA,
O REINO DA ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA DA IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
O GRÃ-DUCADO DO LUXEMBURGO,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNCIA,
O REINO DA SUÉCIA, 

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDO DO NORTE,                                                         

Partes no Tratado constitutivo da Comunidade Européia e no Tratado da União Européia adiante designados "Estados-Membros da Comunidade Européia",

A COMUNIDADE EUROPÉIA,
adiante designada "Comunidade",

por um lado, e
 
A REPÚBLICA ARGENTINA,
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
A REPÚBLICA DO PARAGUAI,
A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI,

Partes no Tratado de Assunção para a constituição de um Mercado Comum do Sul e do Protocolo Adicional de Ouro Preto, adiante designados "Estados Partes do Mercosul",

O MERCADO COMUM DO SUL.
adiante designado "Mercosul",

por outro

     CONSIDERANDO os profundos laços históricos, culturais, políticos e econômicos que os unem e inspirados nos valores comuns aos seus povos; 

     CONSIDERANDO a sua plena adesão aos objetivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, aos valores democráticos, ao Estado de direito e ao respeito e promoção dos direitos humanos; 

     CONSIDERANDO a importância que as duas Partes atribuem aos princípios e valores consignados na Declaração Final da Conferência das Nações Unidas, sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, aprovada no Rio de Janeiro, em junho de 1992, bem como na Declaração Final da Cúpula Cimeira Social, aprovada em Copenhague em março de 1995;

     TENDO EM CONTA que as duas Partes consideram os processos de integração regional como instrumentos de desenvolvimento econômico e social que facilitam a inserção internacional das suas economias e, em última análise, promovem a aproximação entre os povos e contribuem para uma maior estabilidade internacional;

     REITERANDO a sua vontade de manter e reforçar as regras de um comércio internacional livre segundo as regras da Organização Mundial do Comércio e salientando em particular a importância de um regionalismo aberto;

     CONSIDERANDO que tanto a Comunidade como o Mercosul desenvolveram experiências específicas em matéria de integração regional de que poderão beneficiar-se mutuamente no processo reforço das sua relações, de acordo com as sua próprias necessidades;

     TENDO EM CONTA as relações de cooperação desenvolvidas em acordos bilaterais entre os Estados das respectivas regiões, bem como nos acordos-quadro de cooperação assinados em nível bilateral pelos Estados Partes do Mercosul e a Comunidade Européia;

     TENDO PRESENTES os resultados do Acordo de Cooperação Interinstitucional de 29 de maio de 1992 entre o Conselho do Mercado Comum do Sul e a Comissão das Comunidades Européias, e destacando a necessidade de dar continuidade ás ações realizadas nesse âmbito;

     CONSIDERANDO a vontade política das Partes de estabelecerem, como meta final, uma associação inter-regional de caráter político e econômico baseada numa cooperação política reforçada, numa liberalização gradual e recíproca de todo o comércio, tendo em conta a sensibilidade de certos produtos e em cumprimento das regras da Organização Mundial do Comércio, e baseada, por último, na promoção dos investimentos e no aprofundamento da cooperação;

     TENDO EM CONTA os termos da Declaração Conjunta Solene, pela qual ambas as Partes se propõe a celebrar um acordo-quadro inter-regional que abranja a cooperação econômica e comercial, bem como a preparação da liberalização gradual e recíproca das trocas comerciais entre as duas regiões, como fase preparatória para a negociação de um Acordo de Associação Inter-Regional entre elas.

     DECIDIRAM concluir o presente acordo e, para tal fim, designaram como plenipotenciários:

O REINO DA BÉLGICA:     

Erik DERYCKE,
Ministro dos Negócios Estrangeiros,

O REINO DA DINAMARCA:

Niels HELVEG PETERSEN,
Ministro dos Negócios Estrangeiros.

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA:

Klaus KINKEL,
Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler.

A REPÙBLICA HELÊNICA:

Karolos PAPOULIAS,
Ministro dos Negócios Estrangeiros.

A REPÚBLICA DA FRANCESA:

Hervé de CHARETE,
Ministro dos Negócios Estrangeiros.

A REPÚBLICA DA IRLANDA:

Dick SPRING,
Ministro dos Negócios Estrangeiros.

A REPÚBLICA ITALIANA:

Susanna AGNELLI,
Ministra dos Negócios Estrangeiros.

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO:

Jacques F. POOS,
Ministro dos Negócios Estrangeiros.

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS:

Hans Van MIERLO,
Ministro dos Negócios Estrangeiros.

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA:

Wolfgang SCHUSSEL,
Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros e Vice-Chanceler.

A REPÚBLICA PORTUGUESA:

Jaime GAMA,
Ministro dos Negócios Estrangeiros.

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA:

Tarja HALOVEN,
Ministra dos Negócios Estrangeiros.

O REINO DA SUÈCIA:

Mats HELLSTROM,
Ministro dos Assuntos Europeus e do Comércio Externo.

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDO DO NORTE.

Malcolm RIFKIND.
Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth.

A COMUNIDADE EUROPÉIA:

Javier SOLANA MADARIAGA,
Presidente em exercício do Conselho da União Europeia,

Manuel MARIN,
Vice-Presidente da Comissão das Comunidades Europeias.

A REPÚBLICA ARGENTINA:

Guido di TELLA,
Ministro dos Negócios Estrangeiros.

A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Luiz Maria Ramirez BOETTENER,
Ministro dos Negócios Estrangeiros.

A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI:

Alvaro Ramos TRIGO,
Ministro dos Negócios Estrangeiros.

O MERCADO COMUM DO SUL:

Alvaro Ramos TRIGO,
Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Presidente em exercício do Mercado Comum do Sul.

OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDAM O SEGUINTE:



TÍTULO I
OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 
ARTIGO 1º
Princípios da cooperação
 
     O respeito dos princípios democráticos e dos direitos fundamentais do Homem, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, inspira as políticas internas e externas das Partes, e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
 
ARTIGO 2º
Objetivos e âmbito de aplicação
 
     1. O presente acordo tem por objetivos o aprofundamento das relações entre as Partes e a preparação das condições para a criação de uma Associação Inter-Regional.
 
     2. Para o cumprimento desse objetivo, o presente acordo abrange os domínios comercial, econômico e de cooperação para a integração, bem como outras áreas de interesse mútuo, com o propósito de intensificar as relações entre as Partes e respectivas instituições.
 
ARTIGO 3º
Diálogo Político

 
     1. As Partes instituirão um diálogo regular que acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Européia e o Mercosul. Esse diálogo efetuar-se-á nos termos da declaração comum anexa ao Acordo.
 
     2. O diálogo ministerial previsto na declaração comum efetuar-se-á no âmbito do Conselho de Cooperação instituído no artigo 25º do presente Acordo ou noutras instâncias do mesmo nível a decidir mediante acordo mútuo.

TÍTULO II
ÂMBITO COMERCIAL

ARTIGO 4º
Objetivos:

     As Partes comprometem-se a intensificar as suas relações para fomentar o incremento e a diversificação das suas trocas comerciais, preparar a futura liberalização progressiva e recíproca das trocas criar condições que favoreçam o estabelecimento da Associação Inter-Regional, tendo em conta a sensibilidade de certos produtos e em conformidade com a OMC.

ARTIGO 5º
Diálogo econômico e comercial

     1. As Partes determinarão de comum acordo as áreas de cooperação comercial sem exclusão de qualquer setor.

     2. Para tal fim, as Partes comprometem-se a manter um diálogo econômico e comercial período, de acordo com o quadro institucional previsto no Título VIII do presente Acordo.

     3. Esta cooperação abrangerá especialmente as seguintes áreas:

a) acesso ao mercado, liberalização comercial (obstáculos tarifários e não-tarifários) e regras comerciais, tais como práticas restritivas de concorrência, regras de origem, salvaguardas, regimes aduaneiros especiais, entre outras;
b) relações comerciais das Partes com terceiros países;
c) compatibilização comercial com as normas do GATT/OMC;
d) identificação de produtos sensíveis e de produtos prioritários para as Partes;
e) cooperação e intercâmbio de informações em matéria de serviços, no âmbito das competências respectivas.


ARTIGO 6º
Cooperação em matéria de normas agro-alimentares e industriais e
de reconhecimento de conformidade

     1. As Partes acordam em cooperar para promover a sua aproximação em matéria de política de qualidade dos produtos agro-alimentares e industriais e de reconhecimento de conformidade, de acordo com os critérios internacionais.

     2. As Partes, no âmbito das sua competências, analisarão a possibilidade de iniciar negociações sobre acordos de reconhecimento mútuo.

     3. A cooperação realizar-se-á principalmente, mediante a promoção de qualquer tipo de iniciativa que contribua para elevar os níveis de qualidade dos produtos e empresas das Partes.


ARTIGO 7º
Cooperação aduaneira

     1. As Partes fomentarão a cooperação aduaneira, tendo em vista a melhoria e a consolidação do quadro jurídico das sua relações comerciais. A cooperação aduaneira pode igualmente destinar-se a reforçar as estruturas aduaneiras das Partes e a melhorar o seu funcionamento no âmbito da cooperação interinstitucional.

     2. A cooperação aduaneira traduzir-se-á, entre outras, nas seguintes ações:

a) intercâmbio de informações;
b) desenvolvimento de novas técnicas em matéria de formação e coordenação de ações de organizações internacionais competentes na matéria;
c) intercâmbio de funcionários e de autoridades das administrações aduaneiras e fiscais;
d) simplificação dos procedimentos aduaneiros;
e) assistência técnica.

     3. As Partes manifestam o seu interesse em celebrar, no futuro, um Protocolo de Cooperação Aduaneira, no âmbito do quadro institucional previsto no presente Acordo.


ARTIGO 8º
Cooperação estatística

     As Partes acordam em promover uma aproximação metodológica em matéria de estatística, tendo em vista utilizar, numa base reconhecida reciprocamente, dados estatísticos relativos às trocas de bens e serviços, de uma forma geral, em todas as áreas suscetíveis de serem objeto de tratamento estatístico.


ARTIGO 9º
Cooperação em matéria de propriedade intelectual

     1. As Partes acordam em cooperar em matéria de propriedade intelectual a fim de dinamizar os investimentos, a transferência de tecnologias, as trocas comerciais bem como todas as atividades econômicas conexas, e de evitar quaisquer distorções.

     2. As Partes, no âmbito de sua respectivas legislações, regulamentos e políticas, e em conformidade com os compromissos assumidos no Acordo TRIPS, assegurarão a adequada e efetiva proteção dos direitos de propriedade intelectual e, se necessário, acordarão seu fortalecimento.

     3. Para efeitos do nº 2, a propriedade intelectual abrangerá, entre outros, o direito de autor e direitos conexos, as marcas de fábrica ou marcas comerciais, as indicações geográficas e as denominações de origem, os desenhos industriais, as patentes, os esquemas de configuração (topografias de circuitos integrados).



TÍTULO III
COOPERAÇÃO ECONÔMICA

ARTIGO 10º
Objetivos e princípios

     1. As Partes, levando em conta seus interesses mútuos e seus objetivos econômicos a médio e longo prazos, promoverão a cooperação econômica visando a contribuir para a expansão de sua economias, o fortalecimento de sua competitividade internacional, o estímulo a seu desenvolvimento científico e tecnológico, a melhora de seus respectivos níveis de vida, a consecução de condições de geração de empregos e de sua qualidade e, em última análise, facilitar a diversificação e o estreitamento de seus vínculos econômicos.

     2. As Partes promovem o tratamento regional de todas as ações de cooperação que, em virtude do seu âmbito de aplicação e do resultado das economias de escala, permitam, na opinião de ambas, uma utilização mais racional e eficaz dos meios postos à disposição, e uma otimização dos resultados esperados.

     3. A cooperação econômica entre as Partes desenvolver-se-á numa base tão ampla quanto possível, não excluindo a priori nenhum setor e tendo em conta as respectivas prioridades, interesses comuns e competências próprias.

     4. Tendo em conta o que precede, as Partes cooperarão em todos os domínios que favoreçam a criação de laços e de redes econômica e sociais e conduzam a uma aproximação das respectivas economias, bem como em todos os domínios de que decorra uma transferência de conhecimentos específicos em matérias de integração regional.

     5. No âmbito desta cooperação, as Partes promoverão o intercâmbio de informações sobre os respectivos indicadores macroeconômicos.

     6. A conservação do meio ambiente e dos equilíbrios ecológicos será tida em conta pela Partes nas ações de cooperação empreendidas.

     7. O desenvolvimento social e especialmente a promoção dos direitos sociais fundamentais serão tidos em contas nas ações e medidas promovidas pelas Partes neste domínio.


ARTIGO 11º
Cooperação empresarial

     1. As Partes promoverão a cooperação empresarial a fim de criar um quadro favorável ao desenvolvimento econômico que tenha em conta os seus interesses mútuos.

     2. Esta cooperação destinar-se à em particular a:

a) aumentar os fluxos comerciais, os investimentos, os projetos de cooperação industrial e a transferência de tecnologias;
b) apoiar a modernização e a diversificação industrial;
c) identificar e eliminar os obstáculos à cooperação industrial entre as Partes mediante medidas que incentivem os respeito das leis da concorrência e promovam a sua adequação às necessidades do mercado, tendo em conta e participação dos operadores e a concertação entre este;
d) dinamizar a cooperação entre os agentes econômicos das Partes, especialmente entre as pequenas e médias empresas;
e) favorecer a inovação industrial mediante o desenvolvimento de uma abordagem integrada e descentralizada da cooperação entre os operadores das duas regiões;
f) manter a coerência de todas as ações que possam exercer uma influência positiva na cooperação entre as empresas das duas regiões.

     3. A cooperação realizar-se-á, essencialmente, através das seguintes ações:

a) intensificação dos contatos organizados entre operadoras e redes das duas Partes, mediante conferências, seminários técnicos, missões exploratórias, participação em feiras gerais e setoriais e em encontros empresariais.
b) iniciativas adequadas de apoio à cooperação entre pequenas e média empresas, tais como promoção de empresas conjuntas, criação de redes de informação, incentivo à criação de escritórios comerciais, transferência de experiências e de conhecimentos especializados, subcontratação, investigação aplicada, licenças e franquias, etc;
c) promoção de iniciativas de reforço da cooperação entre operadores econômicos do Mercosul e associações européias tendo em vista o estabelecimento de um diálogo entre redes;
d) ações de formação, promoção de redes e apoio à investigação.


ARTIGO 12º
Promoção dos investimentos

     1. As Partes, no âmbito das sua competências, procurarão crar condições estáveis e favoráveis a um aumento de investimentos mutuamente vantajosos.

     2. Esta cooperação desenvolver-se-á, entre outras, mediante as seguintes ações:

a) promover o intercâmbio sistemático de informações, identificação e divulgação das legislações e das oportunidades de investimento;
b) apoiar o desenvolvimento de um quadro jurídico que favoreça investimento entre as Partes, em especial mediante a eventual celebração, pelos Estados-Membros da Comunidade e pelos Partes, em especial mediante a eventual celebração, pelos Estados-Membros da Comunidade e pelos Estados Partes do Mercosul interessados, de acordos bilaterais de promoção e proteção dos investimentos, bem como de acordos bilaterais destinados a evitar a dupla tributação;
c) promover empreendimentos conjuntos, em especial entre pequenas e médias empresas.


ARTIGO 13º
Cooperação no domínio da energia

     1. A cooperação entre as Partes destina-se a fomentar a aproximação das suas economias nos setores da energia, tendo em conta a sua utilização racional e respeitadora do meio ambiente.

     2. A cooperação no domínio da energia desenvolver-se-á, principalmente, mediante as seguintes ações:

a) intercâmbio de informações sob todas as formas adequadas, especialmente mediante a organização de encontros;
b) transferência de tecnologia;
c) fomento da participação dos agentes econômicos das duas Partes em projetos comuns de desenvolvimento tecnológico ou de infra-estruturas;
d) programas de formação técnica;
e) diálogo, no âmbito das suas competências respectivas, sobre as políticas de energia.

     3. As Partes, poderão celebrar, se oportuno, acordos específicos de interesse comum.


ARTIGO 14º
Cooperação em matéria de transportes

     1. A cooperação entre as Partes no domínio dos transportes destina-se a apoiar a reestruturação e a modernização dos sistema de transportes e a procurar soluções mutuamente satisfatórias para circulação de pessoas e mercadorias em todos os modos de transportes. 

     2. A cooperação realizar-se-á, prioritariamente, mediante: 

a) intercâmbio de informações sobre as política de transportes respectivas, bem como sobre outros temas de interesse recíproco;

b) programas de formação destinados aos operadores dos sistemas de transporte.

     3. No âmbito do diálogo econômico e comercial previsto no artigo 5º e na perspectiva da associação inter-regional, as duas Partes terão em conta todos os aspectos relacionados com os serviços internacionais de transporte de forma a que não venham a constituir obstáculo à expansão recíproca do comércio. 



ARTIGO 15º
Cooperação científica e tecnológica

     1. As Partes acordam em cooperar em matéria de ciência e tecnologia, de modo a promover uma relação de trabalho duradoura entre as suas comunidades científicas e a trocar informações e experiências regionais em matéria de ciência e tecnologia.

     2. A cooperação científica e tecnológica entre as Partes realizar-se á, principalmente, mediante:

a) projetos conjuntos de investigação em áreas de interesse comum;
b) intercâmbio de cientistas para a promoção de investigação conjunta, a preparação de projetos e a formação de alto nível;
c) reuniões científicas conjuntas para o intercâmbio de informações, promoções de interações e para facilitar a identificação das áreas comuns de investigação;
d) divulgação dos resultados e desenvolvimento dos vínculos entre os setores público e privado.

     3. Esta cooperação requer a participação dos centros de ensino superior das duas Partes, dos centros de investigação e dos setores produtivos, em especial pequenas e média empresas. 

     4. As Partes determinarão de comum acordo o âmbito, a natureza e as prioridades desta cooperação mediante um programa plurianual adaptável às circunstâncias.


ARTIGO 16º
Cooperação em matéria de telecomunicações e tecnologias da
informação

     1. As Partes acordam em estabelecer uma cooperação comum em matéria de telecomunicações e tecnologias da informação, tendo em vista promover o seu desenvolvimento econômico e social, desenvolver a sociedade da informação e facilitar a modernização da sociedade.

     2. As ações de cooperação nesta área orientar-se-ão especialmente para:

a) facilitar o estabelecimento de um diálogo sobre os vários aspectos que caracterizam a sociedade da informação e promover intercâmbios de informação sobre normalização, provas de conformidade e certificação em matéria de tecnologias de informação e de telecomunicações;
b) divulgar as novas tecnologias de informação e de telecomunicações, em especial no que se refere às redes digitais de serviços integrados, transmissão de dados e criação de novos serviços de comunicação e de tecnologias de informação;
c) estimular o lançamento de projetos conjuntos de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico e industrial em matéria de novas tecnologias das comunicações, de telemática e da sociedade informação.


ARTIGO 17º
Cooperação no domínio da proteção do meio ambiente

     1. De acordo com o objetivo do desenvolvimento sustentável, as Partes procurarão assegurar que a proteção do meio ambiente e a utilização racional dos recursos naturais sejam tidas em conta nas várias vertentes da cooperação inter-regional.

     2. As Partes acordam em prestar especial atenção às medidas relacionadas com a dimensão mundial dos problemas de meio ambiente.

     3. Esta cooperação poderá incluir, em especial, as seguintes ações:

a) intercâmbio de informações e de experiências, inclusive no que se refere à regulamentação e às normas;
b) formação e educação no domínio do meio ambiente;
c) assistência técnica, execução de projetos comuns de investigação e, quando pertinente, assistência institucional.


TÍTULO V
REFORÇO DA INTEGRAÇÃO

ARTIGO 18º
Objetivos e âmbito de aplicação

     1. A cooperação entre as Partes destina-se a apoiar os objetivos do processo de integração do Mercosul e abrangerá todos os domínios do presente acordo.

     2. Para tal fim, as atividades de cooperação serão consideradas em função das solicitações específicas do Mercosul.

     3. A cooperação deverá adotar todas as formas que se considerem convenientes, especialmente as seguintes:

a) sistemas de intercâmbio de informações sob todas as formas adequadas, inclusive mediante a criação de redes informática;

b) formação e apoio institucional;

c) estudos e execução de projetos conjuntos;

d) assistência técnica.

     4. As Partes cooperarão para assegurar a máxima eficácia na utilização dos seus recursos em matéria de compilação, análise, publicação e divulgação de informação, sem prejuízo das disposições que se revelem eventualmente necessárias para salvaguardar o caráter confidencial de algumas desta informações. Acordam, igualmente, em respeitar a proteção dos dados pessoais em todos os domínios em que esteja previsto o intercâmbio de informações através de redes informáticas.

 


TÍTULO V
COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

ARTIGO 19º
Objetivos e âmbito 

    1. As Partes fomentarão uma cooperação mais estreita entre as respectivas instituições, estimulando, particularmente, o estabelecimento de contatos periódicos ente elas. 

     2. Esta cooperação abrangerá um grande número de domínios e realizar-se-á em especial, mediante:

a) todos os meios que favoreçam intercâmbios regulares de informações, inclusive mediante o desenvolvimento conjunto de redes informáticas comunicações;
b) transferência de experiências;
c) assessoria e informação.


TÍTULO VI
OUTRAS ÁREAS DE COOPERAÇÃO

ARTIGO 20º
Cooperação em matéria de formação e educação
 
     1. No âmbito das sua competências, as Partes procederão à definição dos meios necessários à melhoria da educação e do ensino em matéria de integração regional, tanto no que se refere à juventude e à formação profissional como à cooperação inter-universitária e inter-empresarial.
 
     2. As Partes prestarão especial atenção às ações que favoreçam o estabelecimento de vínculos entre as respectivas entidade especializadas e facilitem a utilização de recursos técnicos e de intercâmbio de experiências.
 
     3. As Partes fomentarão a conclusão de acordos entre centros de formação, bem como a realização de encontros entre organismos responsáveis pelo ensino e pela formação em matéria de integração regional.
 
ARTIGO 21º
Cooperação em matéria de comunicação, informação e cultura
 
     1. No âmbito das sua competências, e a fim de facilitar o conhecimento das respectivas realidades políticas, econômicas e sociais, as Partes acordam em aprofundar as sua relações culturais e em fomentar e divulgar a natureza, objetivos e âmbito dos seus processos de integração para facilitar a sua compreensão por parte da sociedade.
 
     As Partes acordam igualmente em intensificar o intercâmbio de informações sobre questões de interesse mútuo.
 
     2. Mediante esta cooperação procurar-se-á promover encontros entre os meios de comunicação e de informação das duas Partes, inclusive mediante ações de assistência técnica.
 
     Esta cooperação poderá incluir a realização de atividade culturais quando a sua natureza regional o justifique.
 
ARTIGO 22º
Cooperação no domínio da luta contra o narcotráfico

 
     1. De acordo com as competências respectivas, as Partes promoverão a coordenação e a intensificação dos seus esforços na luta contra o narcotráfico e suas múltiplas consequências, inclusive financeiras.
 
     2. Esta cooperação promoverá consultas e uma maior coordenação entre as Partes em nível regional e, eventualmente, entre as instituições regionais competentes.
 

ARTIGO 23º
Cláusula evolutiva
    
     1. As Partes poderão ampliar o presente acordo, mediante consentimento mútuo, a fim de aumentar os níveis de cooperação e de completá-los, de acordo com as suas respectivas legislações mediante a conclusão de acordo sobre setores ou atividades específicos.
 
     2. No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes poderá apresentar propostas destinadas a ampliar o âmbito da cooperação mútua, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.

TÍTULO VII
MEIOS DE COOPERAÇÃO

ARTIGO 24º

     1. A fim de facilitar o cumprimento dos objetivos de cooperação no presente acordo, as Partes comprometem-se a proporcionar os meios adequados para a sua realização, incluindo meios financeiros, de acordo com as suas disponibilidades e mecanismos próprios.

     2. Tendo em conta os resultados obtidos, as Partes incentivam o Banco Europeu de Investimento a intensificar a sua ação no Mercosul, de acordo com os seus procedimentos e critérios e financiamento.

     3. As disposições do presente Acordo não prejudicam as cooperações bilaterais resultantes dos acordos de cooperação existentes.

TÍTULO VIII
QUADRO INSTITUCIONAL

ARTIGO 25º

     1. É criado um Conselho de Cooperação que supervisionará a execução do presente acordo. O Conselho de Cooperação reunir-se-á em nível ministerial periodicamente e sempre que as circunstâncias o exijam.

     2. O Conselho de Cooperação analisará os principais problemas suscitados pelo presente Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, tendo em vista o cumprimento dos objetivos do presente acordo.

     3. O Conselho de Cooperação poderá igualmente apresentar propostas adequadas de comum acordo ente as Partes. No exercício destas funções, o Conselho encarregar-se-á, especialmente, de propor recomendações que contribuam para a realização do objetivo ulterior, a Associação Inter-Regional.

ARTIGO 26º

     1. O Conselho de Cooperação é composto, por um lado, por membros do Conselho da União Européia e por membros da Comissão das Comunidades Européias e, por outro, por membros do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e por membros do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

     2. O Conselho de Cooperação adotará o seu regimento interno.

     3. A Presidência do Conselho de Cooperação será exercida alternadamente por um representante Comunidade e por um representante do Mercosul.

ARTIGO 27º

     1. O Conselho de Cooperação será assistido no exercício das suas funções por uma Comissão Mista de Cooperação composta por membros da Comissão das Comunidades Européias, por um lado, e representantes, do Mercosul, por outro.

     2. A Comissão Mista reunir-se-á, em geral, alternadamente em Bruxelas e num dos Estados Partes do Mercosul, anualmente, em data e com agenda fixadas de comum acordo. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante acordo entre as Partes. A presidência da Comissão Mista será exercida alternadamente por um representante de cada Parte.

     3. O Conselho de Cooperação determinará no seu regimento interno as modalidades de funcionamento da Comissão Mista.

     4. O Conselho de Cooperação poderá delegar todas ou parte das suas competências à Comissão Mista, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.

     5. A Comissão Mista assistirá o Conselho de Cooperação no exercício das suas funções. No desempenho desta função, a Comissão Mista encarregar-se-á, em especial, de:

a) estimular as relações comerciais de acordo com os objetivos previstos no presente Acordo no que se refere ao Título II;
b) realizar trocas de opiniões sobre qualquer questão de interesse comum relativa à liberação comercial e à cooperação, incluindo os futuros programas de cooperação e os meios disponíveis para a sua realização;
c) apresentar ao Conselho de Cooperação propostas que estimulem a preparação da liberalização comercial e a intensificação da cooperação, ponderando igualmente a necessária coordenação da ações previstas, e
d) de um modo geral, apresentar ao Conselho de Cooperação propostas que contribuam para a realização do objetivo final, a Associação Inter-Regional UE - Mercosul.

ARTIGO 28º

      O Conselho de Cooperação pode decidir da constituição de qualquer outro órgão que o assista no exercício das suas funções, competindo-lhe determinar a composição, os objetivos e funcionamento desses órgãos.

ARTIGO 29º

     1. Nos termos das disposições previstas no artigo 5º do presente Acordo, as Partes criam uma Subcomissão Mista Comercial que assegurará o cumprimento dos objetivos comerciais previstos no presente Acordo e preparará os trabalhos para posterior liberalização das trocas comerciais.

     2. A Subcomissão Mista Comercial será composta por membros do Conselho da União Européia e por membros da Comissão das Comunidades Européias, por um lado, e por representantes do Mercosul, por outro. A subcomissão Mista Comercial poderá solicitar todos os estudos e análises técnico que considere necessários.

     3. A Subcomissão Mista Comercial apresentará anualmente à Comissão Mista de Cooperação prevista no artigo 27º do presente Acordo relatórios sobre o andamento dos trabalhos e propostas destinadas à futura liberalização das trocas comerciais.

     4. A Subcomissão Mista Comercial submeterá o seu regimento interno à aprovação da Comissão Mista.

ARTIGO 30º
Cláusula de consulta

     No âmbito das suas competências, as Partes comprometem-se a realizar consultas sobre todas as matérias previstas no presente Acordo.

     O procedimento para as consultas previsto no primeiro parágrafo será definido no regimento interno da Comissão Mista.


TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 31º
Outros acordos

     Sem prejuízo das disposições estabelecidas nos Tratados constitutivos da Comunidade Européia e do Mercosul, o presente Acordo, da mesma forma que qualquer medida adotada de conformidade com o mesmo, não afeta a faculdade dos Estados-Membros da Comunidade Européia, nem dos Estados Partes do Mercosul, de empreender, dentro do âmbito de sua competência, ações bilaterais e estabelecer, conforme o caso, novos acordos.

ARTIGO 32º
Definição de "Partes"

     Para efeitos do presente acordo, a expressão "Partes" designa, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, de acordo com as respectivas competências, tal como decorrem do Tratado que institui a Comunidade Européia, e, por outro, o Mercosul ou os seus Estados Partes, nos termos do Tratado para a constituição do Mercado Comum do Sul.
 
ARTIGO 33º
Aplicação territorial
 
     O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Européia, nas condições nele previstas, e aos territórios em que é aplicável o Tratado para a constituição do Mercado Comum do Sul, nas condições previstas no referido Tratado e protocolos adicionais, por outro.
 
ARTIGO 34º
Duração e entrada em vigor
 
     1. O presente acordo tem vigência ilimitada.
 
     2. As Partes, de acordo com os seus respectivos procedimentos e em função dos trabalhos e propostas elaboradas no âmbito institucional do presente Acordo, decidirão da oportunidade, do momento e das condições para iniciar as negociações para a criação da Associação Inter-Regional.
 
     3. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos necessários para tal fim.
 
     4. As referidas notificações serão dirigidas ao Conselho da União Européia e ao Grupo Mercado Comum do Mercosul.
 
     5. Os depositários do presente Acordo serão o Secretário-Geral do Conselho, por parte da Comunidade, e o Governo da República do Paraguai, por parte do Mercosul.
 
ARTIGO 35º
Cumprimento das obrigações
 
     1. As Partes adotarão qualquer medida de caráter geral ou específico necessária ao cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente acordo e velarão pelo cumprimento dos objetivos nele previstos.
 
     Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que o presente Acordo lhe impõe, poderá adotar as medidas adequadas. Exceto em caso de especial urgência, aquela Parte deverá fornecer previamente à Comissão Mista todos os elementos de informações úteis que se revelem necessários para uma análise aprofundada da situação, com vistas a buscar uma solução aceitável para as Partes.
 
     A seleção das medidas deverá incidir prioritariamente sobre aquelas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas à Comissão Mista e constituirão objeto de consulta no âmbito desta Comissão, a pedido da outra Parte.
 
     2. As Partes acordam em que se entende por "caso de especial urgência" previsto no nº 1 um caso de violação material do acordo por uma das duas Partes. A violação material do Acordo consiste em:

a) uma rejeição do Acordo não prevista nas regras gerais de Direito Internacional; ou
b) uma violação dos elementos essenciais do Acordo referidos no artigo 1º.

     3. As partes acordam em que as "medidas adequadas" mencionadas no presente artigo constituem medidas tomadas de conformidade com o Direito Internacional. Se uma das Partes adotar uma medida em caso de especial urgência, em aplicação do presente artigo, a outra Parte pode solicitar a convocação urgente de uma reunião entre as duas partes num prazo de quinze dias.

ARTIGO 36º
Textos autênticos

     O presente Acordo é redigido em duplo exemplar na línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, holandesa, inglesa, italiana, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.


ARTIGO 37º
Assinatura

     O Presente Acordo estará aberto para assinatura em Madrid, entre 15 e 31 de Dezembro de 1995.                                                                                                                       


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/02/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1997, Página 2193 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 5/2/1997, Página 3539 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 5/2/1997, Página 3772 (Acordo-Quadro)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 961 Vol. 2 (Publicação Original)