Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 1997
Aprova o texto do Protocolo para a Repressão de Atos ilícitos de Violência em Aeroportos que prestem Serviço à Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o texto do Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos que Prestem Serviço à Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 22 de janeiro de 1997.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
PROTOCOLO
para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos que Prestem Serviços à Aviação Civil Internacional,
Complementar à Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil,
feita em Montreal em 23 de setembro de 1971.
OS ESTADOS PARTES NO PRESENTE PROTOCOLO,
CONSIDERANDO que os atos ilícitos de violência que colocam ou podem colocar em perigo a segurança das pessoas nos aeroportos que prestem serviço à aviação civil internacional ou que comprometem o funcionamento seguro de tais aeroportos debilitam a confiança dos povos do mundo na segurança dos aeroportos em questão e perturbam o funcionamento seguro e ordenado da aviação civil em todos os Estados;
CONSIDERANDO que a ocorrência de tais atos é um assunto de grave preocupação para a comunidade internacional e que, a fim de preveni-los, há uma necessidade urgente de tomar as medidas adequadas para a punição de seus autores;
CONSIDERANDO que é necessário adotar disposições complementares às da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal em 23 de setembro de 1971, a fim de fazer frente aos atos ilícitos de violência nos aeroportos que prestem serviço à aviação civil internacional;
CONVIERAM NO SEGUINTE:
Artigo I
Este Protocolo complementa a Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal em 23 de setembro de 1971 (doravante denominada "a Convenção") e, para as Partes desse Protocolo, a Convenção e o Protocolo serão considerados e interpretados como um só instrumento.
Artigo II
1. Acrescente-se ao Artigo I da Convenção o seguinte parágrafo 1 bis:
"1 bis. Qualquer pessoa comete um crime se, ilícita e intencionalmente, utilizando qualquer artefato, substância ou arma:
a) executa um ato de violência contra uma pessoa em um aeroporto que preste serviço à aviação civil internacional, que cause ou possa causar lesões graves ou a morte; ou
b) destrói ou causa graves danos às instalações de um aeroporto que preste serviço à aviação civil internacional ou a uma aeronave que não esteja em serviço e esteja situada no aeroporto, ou perturba os serviços do aeroporto,
se esse ato coloca em perigo ou pode colocar em perigo a segurança do aeroporto".
2. Na alínea a) do parágrafo 2 do Artigo I da Convenção insira-se "ou no parágrafo 1 bis" após "no parágrafo 1".
Artigo III
Acrescente-se ao Artigo 5 da Convenção o seguinte parágrafo 2 bis:
"2 bis. Outrossim, cada Estado contratante tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos previstos no parágrafo 1 bis do Artigo 1, bem como no parágrafo 2 do mesmo artigo, até onde este último parágrafo se refere aos crimes previstos no parágrafo 1 bis, no caso de o suposto criminoso se encontrar presente no seu território e tal Estado não o extraditar conforme Artigo 8 para o Estado mencionado no parágrafo 1 a) do presente Artigo".
Artigo IV
A partir de 24 de fevereiro de 1988, o presente Protocolo estará aberto em Montreal à assinatura dos Estados participantes da Conferência Internacional de Direito Aéreo celebrada em Montreal de 9 a 24 de fevereiro de 1988. Após 1º de março de 1988, o Protocolo estará aberto à assinatura de todos os Estados em Londres, Moscou, Washington e Montreal, até que entre em conformidade com o Artigo VI.
Artigo V
1. O presente Protocolo estará sujeito à ratificação dos Estados signatários.
2. Qualquer Estado que não seja Estado Contratante da Convenção poderá ratificar o presente Protocolo se ao mesmo tempo ratificar a Convenção ou a ela aderir em conformidade com seu Artigo 15.
3. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto aos Governos dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, ou à Organização de Aviação Civil Internacional, que pelo presente são designado Depositários.
Artigo VI
1. Assim que dez Estados signatários depositarem os instrumentos de ratificação do presente Protocolo, este entrará em vigor para aqueles Estados trinta dias depois da data do depósito do décimo instrumento de ratificação. Para cada Estado que deposite seu instrumento de ratificação após tal data, entrará em vigor trinta dias após a data de depósito de tal instrumento.
2. Assim que o presente Protocolo entrar em vigor, será registrado pelos Depositários em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas e com o Artigo 83 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).
Artigo VII
1. Após sua entrada em vigor, o presente Protocolo estará aberto à adesão dos Estados não signatários.
2. Qualquer Estado que não seja Estado Contratante da Convenção poderá aderir ao presente Protocolo se ao mesmo tempo ratificar a Convenção ou se a ela aderir em conformidade com seu Artigo 15.
3. Os instrumentos de adesão serão depositados juntos aos Depositários e a adesão surtirá efeito trinta dias após o depósito.
Artigo VIII
Qualquer Parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo mediante notificação escrita dirigida aos Depositários.
2. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data em que os Depositários recebam a notificação de tal denúncia.
3. A denúncia do presente Protocolo não significará por si mesma a denúncia da Convenção.
4. A denúncia da Convenção por um Estado Contratante da Convenção complementada pelo presente Protocolo significará também a denúncia deste Protocolo.
Artigo IX
1. Os Depositários notificarão sem demora todos os Estados signatários e aderentes do presente Protocolo e a todos os Estados signatários e aderentes da Convenção:
a) da data da assinatura e do depósito de cada instrumento de ratificação do presente Protocolo ou de adesão ao mesmo; e
b) do recebimento de qualquer notificação de denúncia do presente Protocolo e a data da mesma.
2. Os Depositários também notificarão todos os Estados a que se refere o parágrafo 1 da data em que este Protocolo entrará em vigor em conformidade com o disposto no Artigo VI.
EM TESTEMUNHO DO QUE os Plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus Governos para fazê-lo, assinam o presente Protocolo.
FEITO em Montreal no dia vinte e quatro de fevereiro do ano de mil novecentos e oitenta e oito, em quatro originais, cada um deles integrado por quatro textos autênticos nos idiomas espanhol, francês, inglês e russo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1997, Página 1327 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 23/1/1997, Página 2211 (Publicação Original)
- Diário do Senado Federal - 23/1/1997, Página 2875 (Protocolo)
- Diário do Senado Federal - 23/1/1997, Página 2874 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 309 Vol. 1 (Publicação Original)