Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 1996 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 7, DE 1996

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia, em Brasília, em 10 de abril de 1995.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia, em Brasília, em 10 de abril de 1995.

      Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 28 de fevereiro de 1996

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DA TURQUIA

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República da Turquia 
     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     Animados pelo desejo de desenvolver e fortalecer os laços de amizade existentes entre os dois países, e com o objetivo de promover a cooperação bilateral nos setores da Cultura, Educação e Esporte;

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     1. As Partes Contratantes estimularão a cooperação educacional entre os dois países, com base no princípio da reciprocidade e em conformidade com a legitimação vigente em cada país.

     2. Para alcançar tal objetivo, as Partes Contratantes procurarão:

a) encorajar e expandir a cooperação entre instituições de ensino superior dos dois países, por meio do estabelecimento de convênios interuniversitários, bem como entre instituições educacionais afins;

b) estimular a cooperação e o intercâmbio de professores e funcionários de instituições de ensino superior;
c) encorajar e facilitar o ensino do Idioma, da História, da Literatura, da Cultura e de outros aspectos da vida de ambos os países em instituições educacionais e outros estabelecimentos, com a autorização das respectivas autoridades educacionais;
d) divulgar os eventos educacionais e culturais e estimular, quando possível, a participação de representantes da outra Parte Contratante em congressos, conferências e outros encontros relacionados com a cooperação educacional, promovidos por uma das Partes Contratantes;
e) facilitar a troca de informações e experiências em todos os níveis e modalidades de cultura e de ensino.


ARTIGO II

     As Partes Contratantes empenhar-se-ão em criar condições para o reconhecimento de diplomas e certificados conferidos por instituições educacionais dos dois países, de acordo com as leis vigentes no Brasil e na Turquia.

ARTIGO III

     As Partes Contratantes procurarão desenvolver a cooperação nos diversos setores de interesse vinculados à Cultura, devendo sobretudo encorajar:

a) as iniciativas com a finalidade de divulgar a literatura do outro país por meio de traduções de obras literárias;
b) a divulgação de obras de arte do outro país pela televisão, pelo rádio, pelo teatro, pelo cinema, em locais de concerto e centros de exibição;
c) a cooperação entre as respectivas instituições competentes nas áreas do rádio, televisão e agências noticiosas, com o objetivo de divulgar quaisquer outras iniciativas culturais implementadas em ambos os países;
d) as palestras e exibições, bem como eventos artísticos, festivais de cinema e encontros esportivos por meio das autoridades respectivas;
e) o intercâmbio de livros e outras publicações no setor da Cultura;
f) a participação de seus representantes em conferências internacionais, competições e encontros relacionados com a cooperação cultural, promovidos pela Parte Contratante;
g) a cooperação entre as escolas de arte, museus, bibliotecas, teatros e outras instituições de cultura;
h) contactos entre associações de escritores, compositores, pintores, escultores, artistas gráficos, arquitetos, atores e músicos, bem como representantes de associações de teatro, cinema e música;
i) o intercâmbio de experiências e de visitas de especialistas encarregados de coleções de museus e de conservação de propriedades culturais e arquitetônicas;
j) a condução de pesquisa, com permissão de acesso, de acordo com a legislação de cada um dos países, aos arquivos, bancos de dados e às bibliotecas públicas e universitárias;
l) o intercâmbio de artistas e de grupos artísticos.


ARTIGO IV

     As Partes Contratantes procurarão encorajar contactos entre as suas respectivas organizações desportivas, com o objetivo de estimular:

a) a participação de seus representantes em eventos esportivos internacionais, competições e encontros promovidos pela outra Parte Contratante;
b) a cooperação de associações esportivas de seus respectivos países.


 ARTIGO V

     Com o propósito, da implementação deste Acordo, será criada uma Comissão Mista Cultural Brasil-Turquia, a qual se reunirá, em sessões plenárias, uma vez a cada 2 (dois) anos, alternadamente no Brasil e na Turquia, de modo a elaborar programas periódicos de cooperação nas áreas da Cultura e da Educação.

ARTIGO VI

     Os programas de cooperação nas áreas da Cultura e da Educação poderão ser, igualmente negociados em Ajustes Complementares a serem celebrados, por via diplomática, entre as Partes Contratantes.

ARTIGO VII

     As condições financeiras de cada projeto setorial previstos nos programas de cooperação poderão ser definidas pela Comissão Mista Cultural, nos Ajustes Complementares mencionados no Artigo VI acima ou em outros Instrumentos que os implementem.

ARTIGO VIII

     Qualquer modificação ao presente Acordo, ou a sua revisão, poderá ser proposta por Nota diplomática e entrará em vigor após a aprovação de ambas as Partes Contratantes, na forma do Artigo IX.

ARTIGO IX

     1. Cada Parte Contratante notificará a outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da última notificação.

     2. O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado. Poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes, por meio de uma notificação dirigida à outra Parte Contratante, pelos canais diplomáticos. Nessa hipótese, o Acordo permanecerá em vigor até o período de 3 (três) meses contados a partir da data de recebimento da notificação de denúncia pela outra Parte Contratante.

     3. A denúncia do presente Acordo não afetará os programas em execução, a menos que as Partes Contratantes disponham de outro modo.

     Feito em Brasília, em 10 de abril de 1995, em 3 (três) exemplares originais, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.

     Em caso de divergência, prevalecerá o texto em sua versão inglesa.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA TURQUIA

Ayvaz Gökdemir
Ministro de Estado

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/02/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/2/1996, Página 3311 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 29/2/1996, Página 5062 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 29/2/1996, Página 2515 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 29/2/1996, Página 2516 (Acordo)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 755 Vol. 2 (Publicação Original)