Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1996 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 1996

Aprova o texto do Protocolo Interpretativo do art. 44 do Tratado de Montevidéu, assinado entre Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, em 13 de junho de 1994, no âmbito do Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Protocolo Interpretativo do art. 44 do Tratado de Montevidéu, assinado entre Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, em 13 de junho de 1994, no âmbito do Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

      Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Senado Federal, em 28 de fevereiro de 1996

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

 

 

Primeira Reunião Extraordinária
13 de junho de 1994
Cartagena de Indias - Colômbia

ATA FINAL DA PRIMEIRA REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE
MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES      

ALADI / CM / I-E / Ata final
13 de junho de 1994

 

     1. De conformidade com os termos de convocação dispostos pela Resolução 188 do Comitê de Representantes, o Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação reuniu-se na cidade de Cartagena de Indias no dia 13 de junho de 1994.

     2. Participaram dessa reunião Delegações de todos os países-membros do Tratado de Montevidéu 1980. A lista completa das Delegações acreditadas consta como documento ALADI / CM / I-E / di 2.

     3. A reunião foi aberta pelo Excelentíssimo Senhor Ministro das Relações Exteriores do Uruguai, Doutor Sergio Abreu. O Senhor Ministro das Relações Exteriores do Paraguai propos que o Chanceller do Uruguai presidisse esta reunião extraordinária, proporta que foi aprovada por unanimidade.

     4. O texto da agenda aprovada para a presente reunião foi a seguinte:

     1. Abertura e eleição de autoridades.
     2. Aprovação da agenda.
     3. Subscrição do Protocolo Interpretativo do artigo 44.
     4. Consideração do projeto de resolução sobre funções e atribuições do Grupo Especial previsto no Protocolo Interpretativo.
     5. Consideração do projeto de resolução sobre as Normas que regerão no período de transição até a entrada em vigência do Protocolo Interpretativo.

     5. O Conselho de Ministros por unanimidade aprovou ou Protocolo Interpretativo do artigo 44, procedendose a sua assinatura.

     6. Aprovou, também, as Resoluções que fazem parte da presente Ata Final, cujos textos constam como Anexo II.

     7. As delegações presentes destacaram o apoio e a cooperação recebida pela Secretaria-Greal da Associação Latino-Americana de Integração.

     Ao finalizar a reunião os membros do Conselho de Ministros da ALADI agradeceram a hospitalidade das autoridades e do povo colombianos.

     EM FÉ DO QUE, os Ministros das Relações Exteriores e os Plenipotenciários firmam a presente Ata Final na cidade de Cartagena de Indias, em treze de junho de 1994, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

     Pelo Governo da República Argentina
     Pelo Governo da República da Bolívia
     Pelo Governo da República Federativa do Brasil
     Pelo Governo da República do Chile
     Pelo Governo da República da Colômbia
     Pelo Governo da República do Equador
     Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos
     Pelo Governo da República do Paraguai
     Pelo Governo da República do Peru
     Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
     Pelo Governo da República da Venezuela
     Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos
     Pelo Governo da República do Paraguai
     Pelo Governo da República do Peru
     Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
     Pelo Governo da República da Venezuela

 

 

 

ANEXO I

PROTOCOLO INTERPRETATIVO DO ARTIGO 44
DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980

PROTOCOLO INTERPRETATIVO DO ARTIGO 44
DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980


     Os Ministros das Relações Exteriores da República Argentina da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colombia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, e o Plenipotenciário da República Federativa do Brasil.

CONVÉM EM:

     Artigo primeiro. - De conformidade com o estabelecimento no artigo 44 do Tratado de Montevidéu 1980, os países-membros que concederem vantagens, favores, franquias, imunidades ou privilégios a produtos originário de ou destinados a qualquer outro país-membro ou não-membro, por decisões ou acordos que não estiverem previstos nos próprio Tratado ou no Acordo de Cartagena, deverão estender esses tratamentos de forma imediata e incondicional aos demais países-membros da Associação.

     Artigo segundo - Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os países-membros que fizerem parte dos acordos a que se refere esse artigo poderão solicitar ao Comitê de Representantes a suspensão temporária das obrigações estabelecidas no artigo 44 do Tratado de Montevidéu 1980, fornecendo os fundamentos que apóiam sua solicitação.

     Artigo terceiro - Ao solicitar a suspensão a que se refere o artigo segundo, e para os efeitos de manter o equilíbrio dos direitos e obrigações emanados dos acordos previamente concertados no quadro do Tratado de Montevidéu 1980, o solicitante assumirá o compromisso de:

     a) Realizar negociações bilaterais com os demais países-membros a fim de que as concessões concedidas a esses países sejam mantidas em um nível geral não menos favorável para o comércio que aquele que resultava dos acordos concertados no quadro do Tratado de Montevidéu 1980, preexistentes à entrada em vigência dos acordos a que se refere o artigo primeiro.
     Essas negociações serão solicitadas de maneira fundamentada pelo país que se sinta afetado com a finalidade de receber compensações substancialmente equivalentes à perda de comércio em virtude das preferências concedidas em instrumentos não previstos no Tratado de Montevidéu 1980.
     Para esses efeitos, o país interessado e entabular negociações notificá-lo-á ao país solicitante da suspensão ao Comitê de Representantes.
     Salvo que as partes acordarem um prazo maior, as negociações deverão iniciar-se dentro de trinta dias contados a partir da solicitação respectiva e deverão concluir dentro de cento e vinte dias de seu início. A totalidade das negociações não deverá exceder um prazo de vinte e quatro meses. Por solicitação das Partes envolvidas, o Comitê de Representantes poderá ampliar esse prazo.
     As compensações em favor dos países de menos desenvolvimento econômico relativo da ALADI deverão levar em contra particularmente o previsto no Tratado de Montevidéu 1980 sobre tratamento diferencial mais favorável reconhecido a esses países.

     b) Negociar a aplicação aos demais países-membros que tiverem cumprido com a obrigação de eliminar restrições não-tarifárias no quadro da Associação o tratamento mais favorável concedido a um terceiro país em instrumentos não previstos no Tratado de Montevidéu 1980 em matéria de restrições não-tarifárias.
     c) Negociar com os países-membros que assim o solicitarem a adoção de normas de origem - incluindo critérios de qualificação, procedimentos de certificação, verificação e/ou controle - caso o regime de origem pactuado nos acordos a que se refere o artigo primeiro contenha tratamentos gerais ou específicos mais favoráveis, tanto em matéria de exportações como de importações que os vigentes no quadro do Tratado de Montevidéu 1980.

     Artigo quarto - Finalizadas as negociações a que se refere o artigo terceiro, com resultado satisfatório para as Partes, o país que solicitou as negociações outorgará seu voto positivo em favor da suspensão definitiva no momento em que o Comitê de Representantes considere essa suspensão.

     Se o resultado das negociações for considerado insuficiente pelo país afetado para restabelecer o equilíbrio dos direitos e das obrigações emanados do Tratado de Montevidéu 1980 e dos Acordos celebrados ao amparo do referido Tratado, o Comitê de Representantes designará os integrantes de um Grupo Especial, em consulta com os países interessados, para os efeitos de determinar se a compesanção oferecida é suficiente.

     a) O Grupo determinará, dentro de sessenta dias de sua criação, se a compesanção oferecida é suficiente, e nesse caso o país afetado dará seu voto positivo em favor da suspensão definitiva no momento em que o Comitê de Representantes considere essa suspensão.
     b) Se dentro de sessenta dias de sua criação,. O Grupo Especial estimar que a compensação oferecida durante a negociação não é suficiente, determinará aquela que, a seu juízo, o seja, bem concessões substancialmente equivalentes:

     i) Caso o país que solicitou a suspensão a que se refere o artigo segundo aceder, em um prazo de trinta dias, a outorgar as compensações de acordo com a determinação do Grupo Especial, o país afetado concederá seu voto positivo em favor da suspensão definitiva no momento em que o Comitê de Representantes considere essa suspensão.
     ii) Caso contrário, o país afetado poderá retirar concessões substancialmente equivalentes às compensações determinadas pelo Grupo Especial e poderá votar negativamente a suspensão solicitada no Comitê de Representantes.

     Artigo Quinto - A suspensão solicitada de conformidade com o disposto no artigo segundo dará lugar aos seguintes tratamentos:

     a) Caso nenhum país manifeste, dentro de um prazo de cento e vinte dias, a intenção de solicitar negociações, o Comitê de Representantes concederá a suspensão solicitada em forma definitiva por um prazo de cinco anos, renovável por um novo período não superior a cinco anos.
     b) Caso algum país solicitar negociações, a suspensão será concedida em forma condicional pelo Comitê de Representantes por um prazo de cinco anos.

     Ao finalizarem as negociações bilaterais do país que solicitou a suspensão conforme o artigo segundo com os países-membros que manifestaram sua intenção de negociar, o Comitê de Representantes concederá a suspensão definitiva com o voto afirmativo de dois terços dos países-membros a respeito dos quais reja o presente Protocolo.

     Artigo sexto - O Comitê de Representantes acompanhará a execução de cada suspensão concedida nos termos deste Protocolo e apresentará um relatório anual ao Conselho de Ministros da Associação.

Artigo sétimo - O presente Protocolo, adotado pelo Conselho de Ministros com o voto afirmativo de dois terços dos países-membros e sem voto negativo afirmativo de dois terços dos países-membros e sem voto negativo, entrará em vigência para os países-membros que o ratificarem, de acordo com os respectivos procedimentos constitucionais, no momento em que o oitavo instrumento de ratificação for depositado na Secretaria-Geral.

     EM FÉ DO QUE, os Ministros das Relações Exteriores e os Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Cartagena de Indias, Colômbia, aos treze dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos, e dos quais será depositária a Secretaria-Geral da Associação.

     Pelo Governo da República Argentina
     Pelo Governo da República da Bolívia
     Pelo Governo da República Federativa do Brasil
     Pelo Governo da República do Chile
     Pelo Governo da República da Colômbia
     Pelo Governo da República do Equador

 

 

 

 

ANEXO II

RESOLUÇÕES ADOTADAS

RESOLUÇÃO 43(I-E)


Normas para o período de transição
até a entrada em vigência do Protocolo
Interpretativo do artigo 44 do
Tratado de Montevidéu 1980

 

     O CONSELHO DE MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     TENDO EM VISTA O artigo 30 do Tratado de Montevidéu 1980, o Protocolo Interpretativo do artigo 44 desse Tratado e a Resolução 36 (VII) do Conselho de Ministros.

     CONSIDERANDO A conveniência de estabelecer normas de procedimento que regulem o processo de transição entre o pedido de suspensão temporária do disposto pelo artigo 44 do Tratado de Montevidéu 1980 e a entrada em vigência do Protocolo.

 

RESOLVE:

     PRIMEIRO. - O país-membro da Associação Latino-America de Integração (ALADI) que firmar um acordo que implicar a aplicação do artigo 44 do Tratado de Montevidéu 1980 deverá comunicar, de imediato, ao Comitê de Representantes a entrada em vigência desse acordo, fornecendo-lhe seu texto e instrumentos complementares.

     O mencionado país poderá solicitar a suspensão temporária das obrigações estabelecidas no artigo 44, na forma do respectivo Protocolo Interpretativo.

     O pedido de suspensão temporária das obrigações do artigo 44 do Tratado de Montevidéu 1980 sustentado pelas razões que o fundemantam em com o compromisso do país solicitante deverá ser apresentado ao Comitê de Representantes tão logo entrem em vigência o acordo mencionado no primeiro parágrafo deste artigo e a presente Resolução.

     SEGUNDO. - Apresentado ao Comitê de Representantes o pedido a que se refere o artigo precedente, os países-membros da ALADI que considerarem afetados seus interesses comerciais, de conformidade com o artigo terceiro do Protocolo, manifestarão de maneira fundamentada e dento de um prazo de 120 dias a partir da data da apresentação do pedido da dispensa, sua vontade de iniciar negociações compensatórias.

     TERCEIRO. - Caso nenhum país manifeste sua intenção de negociar dentro de 120 dias a partir da data do pedido da dispensa, o Comitê de Representantes concederá a suspensão solicitada, a qual se tornará definitiva de conformidade com a letra a), do artigo quinto do Protocolo uma vez que este entre em vigência nos termos de seu artigo sétimo.

     QUARTO. - Caso um ou mais países manifestem sua intenção de negociar, o Comitê de Representante outorgará ao país que o solicitar uma suspensão condicional do disposto no artigo 44 do Tratado de Montevidéu 1980, de acordo com a letra b) do artigo quinto do Protocolo.

     Quando a negociação concluir com resultado satisfatório e o país afetado depositar seu instrumento de ratificação na Secretaria-Geral da Associação, terá direito a que se torne efetivo o resultado das negociações, comprometendo seu voto afirmativo em favor da suspensão definitiva quando o Protocolo entrar em vigência de acordo com seu artigo sétimo.

     Quando a negociação concluir com resultado não satisfatório para o país afetado será observado, o artigo quarto, segundo parágrafo do Protocolo Interpretativo, procedendo-se da seguinte forma:

     a) Caso o Grupo Especial determine que a compensação é suficiente, o país afetado, para receber a compensação estabelecida deverá depositar o instrumento de ratificação na Secretaria-Geral da Associação e comprometer-se a outorgar seu voto afirmativo em favor da suspensão definitiva quando o Protocolo entrar em vigência de acordo com seu artigo sétimo.
     b) Caso o Grupo Especial determine que procede uma compensação adicional e o país que solicitou a suspensão manifestar sua conformidade com a mesma dentro do prazo de 30 dias, o país afetado terá direito a que se torne efetiva a compensação adicional prevista no ponto i) da letra b) da citado artigo quarto, uma vez que depositar seu instrumento de ratificação na Secretaria-Geral da Associação, comprometendo-se a outorgar seu voto afirmativo em favor da suspensão definitiva quando o Protocolo entrar em vigência de acordo com seu artigo sétimo.
     c) Caso o país que solicitou a suspensão não aceda, no prazo de trinta dias, a outorgar a compesanção adicional estabelecida pelo Grupo Especial, o país afetado terá direito à retirada de concessões substancialmente equivalentes de acordo com o ponto ii) da letra b) do artigo quarto do Protocolo Interpretativo.

     QUINTO. - As negociações deverão iniciar-se dentro de 30 dias contados a partir do respectivo pedido e concluir dentro de 120 dias de iniciadas, salvo que as Partes acordem um prazo maior.

     A totalidade das negociações não deverá exceder o prazo de vinte e quatro meses. O Comitê de Representantes poderá ampliar esse prazo a pedido das Partes envolvidas.

     SEXTO. - Quando o Protocolo entrar em vigência nos termos de seu artigo sétimo, o Comitê de Representantes concederá a suspensão definitiva de conformidade com o último parágrafo do artigo quinto do Protocolo.

 

Cartagena de Indias, em 13 de junho de 1994.

_ _ _ _ _ _ _ _

 

 

 

 

RESOLUÇÃO 44 (I-E)

Funções e atribuições do Grupo
Especial previsto no artigo quarto
do Protocolo Interpretativo do artigo
44 do Tratado de Montevidéu 1980

 

     O CONSELHO DE MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES,

     TENDO EM VISTA O art 30 do Tratado de Montevidéu 1980 e o Protocolo Interpretativo do artigo 44 do mencionado Tratado.

     CONSIDERANDO A necessidade de dispor sobre a composição, os procedimentos e a forma operacional do Grupo Especial previsão no artigo quarto do Protocolo Interpretativo do Artigo 44 do Tratado de Montevidéu 1980,

 

RESOLVE:

     PRIMEIRO. - Se o resultado das negociações bilaterais previstas no artigo terceiro do Protocolo Interpretativo se considera insuficiente pelo país afetado, nos termos do próprio Protocolo, o Comitê de Representantes designará, em consulta com os países diretamente interessados, um Grupo Especial, de conformidade com o previsto no artigo quarto desse Protocolo, em um prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data em que tiver recebido a manifestação do país afetado.

     SEGUNDO. - Grupo Especial estará integrado por três membros, ou cinco, por solicitação dos países diretamente interessados, selecionados, indistintamente, de uma lista que o Comitê conformará, por proposta dos países-membros da Associação, a razão de até três pessoas por cada um deles, e da lista de panelistas do GATT.

     TERCEIRO. - O Grupo Especial não poderá estar integrado por nacionais de nenhum dos países diretamente interessados, e terá como Coordenador um de seus membros, eleito de comum acordo entre eles.

     QUARTO. - As pessoas que integram a lista e o Grupo Especial a que faz referência o artigo segundo deverão ter experiência em comércio internacional ou na solução de controvérsias derivadas de acordos comerciais internacionais. Serão designados estritamente em função de sua objetividade e fiabilidade; serão independentes, não estarão vinculadas com os Governos dos Estados-membros da Associação e não receberão instruções dos mesmos.

     QUINTO. - O Comitê de Representantes adotará sua decisão sobre a composição do Grupo Especial por maioria de dois terços, sem voto negativo dos países diretamente interessados.

     O Grupo Especial deverá constituir-se em um prazo máximo de 10 dias, contados a partir de sua designação pelo Comitê de Representantes.

     SEXTO. - Em caso de renúncia ou de impedimento de qualquer membro do Grupo Especial, seu substituto será designado nas formas já previstas pelo Comitê de Representantes em um prazo máximo de 7 dias.

     A renúncia ou impedimento terá efeito suspensivo, por um período de até 7 dias, no prazo previsto no artigo onze para o pronunciamento definitivo.

     SÉTIMO. - Corresponderá ao Grupo Especial:

     a) examinar os pontos de vista expostos pelos países diretamente interessados, garantindo-lhes pela oportunidade de serem escutados e de apresentarem suas provas e argumentos, podendo aplicar para isso, subsidiariamente, as regras processuais do GATT; e
     b) avaliar se a compensação oferecida ao finalizar as negociações bilaterais é ou não suficiente nos termos previstos no artigo primeiro desta resolução. Se for considerada suficiente a compesanção, o Grupo Especial determinará aqueça que o for, segundo seu critério.

     OITAVO. - A Secretaria-Geral da ALADI dará o suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Grupo Especial. Outrossim, o Grupo Especial, para o cumprimento de sua missão, poderá solicitar a assistência técnica das instituições e das pessoas que considerar pertinente.

     NONO. -  As atuações e deliberações do Grupo Especial, bem como todos os documentos relacionados com sua missão, serão de conhecimento exclusivo dos países diretamente interessados, que deverão adotar as providências necessárias para proteger seu caráter de confidenciais.

     Da mesma forma, o Grupo Especial procurará que toda pessoa vinculada com o procedimento mantenha seu caráter de confidencial.

     DEZ. - A decisão final do Grupo Especial estará precedida de uma audiência de conciliação entre os países diretamente interessados, sem que sua realização implique uma variação no prazo de pronunciamento definitivo previsto no artigo seguinte.

     O Grupo Especial por consenso, poderá submeter à consideração dos países diretamente interessados uma solução transacional às diferenças existentes. Se ela não for aceita pelos mesmos, em um prazo máximo de 5 dias de formulada, prosseguir-se-á com as atuações correspondentes com vistas à decisão final.

     ONZE. - O Grupo Especial deverá pronunciar-se, de forma definitiva, no prazo improrrogável de 60 dias, contados a partir da data de sua constituição.

     DOZE. - O Grupo Especial adotará suas decisões com base no previsto no Tratado de Montevidéu 1980, nos acordos celebrados a seu amparo, em particular no Protocolo Interpretativo de seu Artigo 44 e nos Acordos e Decisões adotados pelos órgãos políticos da Associação.

     TREZE. - O Grupo Especial adotará sua decisão final por maioria de votos, sem que conste o sentido do voto de cada um de seus integrantes.

      Essa decisão será definitiva para os países diretamente interessados e imediatamente será comunicada aos mesmos e ao Comitê de Representantes para os devidos fins.

     Os países mencionados estarão obrigados a seguir os procedimentos estabelecidos no artigo quarto do Protocolo Interpretativo.

     QUATORZE. - Sem prejuízo de que seja estabelecida outra forma de distribuição, as remunerações e outras despesas decorrentes do procedimento perante o Grupo Especial serão pagas através da ALADI pelos países diretamente interessados, da seguinte maneira:

     a) quando o Grupo Especial determinar que a compesanção oferecida é suficiente, corresponderá o pagamento dos cursos ao país que solicitou sua constituição;
     b) quando o Grupo Especial determinar que a compesanção oferecida é insuficiente, corresponderá o pagamento dos custos ao país que solicitou a suspensão das obrigações estabelecidas no Artigo 44 do Tratado de Montevidéu 1980; e
     c) quando mediar conciliação, os custos serão compartilhados em partes igual pelos países diretamente interessados.

     Os montantes das remunerações dos membros do Grupo Especial e dos outros peritos por ele convocados serão determinados conforme as práticas dos organismos internacionais dos quais são parte os países-membros da Associação.

     QUINZE. - O Grupo Especial reunir-se-á na sede da Associação, salvo que, por acordo entre os países diretamente interessados, resolva reunir-se em outro lugar.

 

Cartagena de Indias, em 13 de junho de 1994.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/02/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/2/1996, Página 3310 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 29/2/1996, Página 5062 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 29/2/1996, Página 2503 (Protocolo)
  • Diário do Senado Federal - 29/2/1996, Página 2502 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 754 Vol. 2 (Publicação Original)