Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 58, DE 1996 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 58, DE 1996

Aprova o texto do Acordo de Cooperação Comercial, Econômica e Industrial, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia, em Brasília, em 10 de abril de 1995.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo de Cooperação Comercial, Econômica e Industrial, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia, em Brasília, em 10 de abril de 1995.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 13 de junho de 1996

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

 

 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO COMERCIAL, ECONÔMICA E INDUSTRIAL ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA.

 

    O Governo da República Federativa do Brasil

    e

    O Governo da Republica da Turquia
    (doravante denominados "Partes Contratantes"),

    Com base nos princípios da igualdade e da reciprocidade;

    Desejosos de fortalecer as relações de amizade e de intensificar a cooperação entre os dois países;

    Considerando seu interesse comum de promover a cooperação comercial, econômica e industrial em bases, mutuamente vantajosas.

    Acordam o seguinte:

Artigo I

    As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias, em conformidade com seus respectivos dispositivos legais internos, para fortalecer e diversificar suas relações comerciais e promover a cooperação econômica e industrial entre os dois países.

Artigo II

    A cooperação econômica entre os dois países abrangerá, em geral, o comércio, finanças, investimentos, indústria, transporte e comunicações, agricultura e energia, bem como outros setores sobre os quais concordem.

Artigo III

    Os pagamentos e taxas relativos e bens e serviços entre as duas Partes Contratantes serão efetuados em conformidade com a legislação e os regulamentos cambiais vigentes em ambos os países.

Artigo IV

    1. As Partes Contratantes, em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos internos, concederão isenção ou suspensão das tarifas aduaneiras, impostos e outros tributos incidentes sobre a importação e/ou exportação de amostras e materiais de propaganda e dos seguintes bens, em regime de admissão temporária:

    a) ferramentas e artigos trazidos para fins de montagem ou conserto;
    b) produtos para fins de teste ou de demonstração;
    c) bens destinados a feiras e exposições temporárias ou permanentes;
    d) contêineres especiais e embalagens do tipo utilizado no comércio internacional;
    e) ferramentas e equipamentos especiais, não imediatamente disponíveis no local, para utilização na construção de fábricas e outras estruturas industriais importadas pelo empreendedor de tais construções.

    2. As respectivas tarifas aduaneiras, taxas e outros encargos deverão ser pagos, se os referidos bens de destinarem a transações comerciais.

Artigo V

    As Partes Contratantes estimularão suas empresas e organizações e participar de feiras comerciais internacionais, exposições e outras atividades que tenham lugar em seus respectivos países, esforçar-se-ão para promover o intercâmbio de delegações comerciais e de representantes empresariais.

Artigo VI

    1. As Partes Contratantes constituirão uma Comissão Mista bilateral, com o propósito de promover e facilitar a cooperação comercial, econômica e industrial entre os dois países.

    2. A Comissão Mista tomará as medidas necessárias para a implementação do presente Acordo e identificará novas áreas de cooperação econômica e industrial.

    3. Se necessário, a Comissão Mista estabelece subcomitês e designará especialistas e conselheiros para participar de suas reuniões.

    4. A Comissão Mista reunir-se-á, mediante convocação de uma das Partes Contratantes, alternadamente, no Brasil e na Turquia.

Artigo VII

    A cooperação entre as Partes Contratantes, no âmbito do presente Acordo, realizar-se-á em consonância com as leis, normas e regulamentos em vigor nos respectivos países, e de maneira compatível com as suas obrigações internacionais.

Artigo VIII

    Toda controvérsia relativa à interpretação e aplicação do presente Acordo será solucionada, sem demora injustificada, por meio de consultações amistosas e negociações.

Artigo IX

    1. O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, em conformidade com a legislação de cada Parte Contratante.

    2. O presente Acordo permanecerá em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir dos quais sua validade será automaticamente prorrogada por períodos sucessivos de um ano, salvo se uma notificação escrita de denúncia for apresentada por qualquer das Partes Contratantes, com antecedência de 3 (três) meses de sua expiração.

    3. Expirado o presente Acordo, suas disposições devem continuar sendo aplicáveis com respeito a qualquer obrigação não cumprida de contratos comerciais e acordos empresariais concluídos durante sua vigência.

    Os abaixo assinados, devidamente credenciados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

    Feito em Brasília, em 10 de abril de 1995, em 3 (três) exemplares originais, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência prevalecerá o texto em sua versão inglesa.

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Luiz Felipe Lampreia, Ministro de Estado das Relações Exteriores - Pelo Governo da República da Turquia, Onur Kumbaracibasi, Ministro de Estado.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/06/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1996, Página 10454 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 14/6/1996, Página 9916 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 15/6/1996, Página 17064 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 14/9/1996, Página 9917 (Acordo)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2776 Vol. 6 (Publicação Original)