Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 49, DE 1996 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 49, DE 1996

Aprova o texto do Convênio de Subscrição de Ações, assinado em 30 de novembro de 1995, por meio do qual a República Federativa do Brasil, representada pelo Banco Central do Brasil, tornou-se acionista da Corporação Andina de Fomento - CAF.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio de Subscrição de Ações, assinado em 30 de novembro de 1995, por meio do qual a República Federativa do Brasil, representada pelo Banco Central do Brasil, tornou-se acionista da Corporação Andina de Fomento - CAF.

     Parágrafo único. Estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Convênio, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 23 de maio de 1996

SENADOR JÚLIO CAMPOS
Segundo Vice-Presidente do Senado Federal, 
no exercício da Presidência

 

 

 

 

 

ACORDO DE SEDE

 

O Governo da República Federativa do Brasil
(denominado, a seguir, "O Governo")
Representado pelo Embaixador Luiz Felipe Lampreia,
Ministro de Estado das Relações Exteriores,

e

A Corporação Andina de Fomento
(denominada, a seguir, "A Corporação"),
Representada neste ato por seu Presidente Executivo, o
Senhor L. Enrique Garcia, devidamente autorizado pelo
Artigo 31 do Convênio Constitutivo da Corporação
Andina de Fomento, firmado na cidade de Bogotá, em 7
de fevereiro de 1968.

     CONSIDERANDO:

     Que "A Corporação" é um organismo financeiro multilateral, organizado como pessoa jurídica de Direito Internacional Público, cujo objetivo é o desenvolvimento econômico e social dos povos, cuja atividade se desenvolve como Banco Múltiplo e como agente financeiro;

     Que a República Federativa do Brasil por intermédio do Banco Central do Brasil se transformou em acionista da "Corporação", mediante documento de Convênio de Subscrição de Ações de Capital Ordinário entre o Banco Central do Brasil e a Corporação Andina de Fomento, dotado de 30 de novembro de 1995, ao haver subscrito 2.700 (duas mil e setecentos) ações da Série "C" dos acionistas da "Corporação".

     Que "O Governo" deseja prestar facilidades à "Corporação" para o desenvolvimento de suas atividades na República Federativa do Brasil, sejam essas com "O Governo", agências governamentais, corporações do setor público e privado, organismos multilaterais, bilaterais ou outras instituições financeiras; e

     Que "A Corporação" poderá desenvolver suas atividades na República Federativa do Brasil, mediante a instalação de um escritório de representação, ou mediante a nomeação de uma agente, um gerente ou representantes, segundo suas próprias necessidades.

     Convieram o seguinte:

ARTIGO 1

     "A Corporação" poderá realizar, na República Federativa do Brasil, com "O Governo", dependências governamentais, corporações do setor público ou privado a instituições financeiras, todas as operações que correspondem a seus objetivos.

ARTIGO 2

     1. "O Governo" reconhece "A Corporação" como um Organismo Financeiro Multilateral, com plena capacidade para:

     a) adquirir e dispor de bens móveis e imóveis situados na República Federativa do Brasil incluindo a capacidade para constituir ou ser o benefício de hipotecas, gravames ou outras cargas sobre os referidos bens;
     b) celebrar todo o tipo de contratos;
     c) iniciar ações judiciais a ser objeto de ações judiciais perante um Tribunal de jurisdição competentes na República Federativa do Brasil. "A Corporação" 'poderá ser objeto de ações judiciais na República Federativa do Brasil, sempre e quando tenha estabelecido algum escritório de representação ou tenha designado agente ou procurador com a faculdade de aceitar citação ou notificação de uma ação judicial, ou quando tenha emitido ou garantido valores.

     2. A República Federativa do Brasil, as pessoas que representem ou que dela derivem seus direitos, não poderão iniciar qualquer ação judicial contra "A Corporação". A República Federativa do Brasil, entretanto, em sua qualidade de acionista da "Corporação", poderá fazer valer seus direitos conforme os procedimentos especiais que se assinalem, seja neste Acordo, seja nos regulamentos da "Corporação", ou nos contratos que se venham a celebrar para dirimir controvérsias que possam surgir entre ela e a "Corporação.".

     3. "A Corporação" não estará sujeita aos requisitos legais aplicáveis a entidades bancárias ou financeiras locais, não estando obrigada a registrar-se como empresa estrangeira para o exercício de suas atividades.

     4. Os bens e demais ativos da "Corporação" gozarão de imunidade idêntica e estarão isentos, quanto a expropriações, buscas, requisição, confisco, comissão, seqüestro, embargo, retenção ou qualquer outra apreensão forçosa, diante de atos executivos ou administrativos do "Governo". Os bens e demais ativos da "Corporação" gozarão de idêntica imunidade enquanto não se produza sentença definitiva contra a "Corporação".

     5. Os bens e demais ativos da "Corporação" estarão isentos de toda espécie de restrições, regulações e medidas de controle e moratórias, isenções necessárias para que a "Corporação" cumpra seus objetivos e realize suas operações.

     6. O "Governo" garante a inviolabilidade dos arquivos da "Corporação".

     7. O "Governo" concederá às comunicações oficiais da "Corporação" o mesmo tratamento que dispensa às comunicações oficiais dos países-membros da "Corporação".

     8. Os funcionários e empregados da "Corporação" não poderão ser julgados em processos judiciais ou administrativos, quando os atos que tenham dado lugar a ditos processos tenham sido praticados por eles em sua capacidade oficial, salvo se a "Corporação" renuncie expressamente e tal imunidade.

ARTIGO 3

     A "Corporação" poderá, a suas próprias custas, manter um Escritório de Representação na República Federativa do Brasil, para o desempenho de suas operações. Previamente à instalação de dito Escritório de Representação, a "Corporação" poderá desenvolver suas atividades em dito país mediante o envio de funcionários ou empregados.

ARTIGO 4

     Com relação às operações que a  "Corporação" realize na República Federativa do Brasil, o "Governo" se compromete a:

     1. Exonerar a "Corporação" da aplicação de impostos diretos, direitos, gravames, descontos ou outras imposições tributárias de toda sorte, sejam estas presentes ou futuras, impostas pelas autoridades da República Federativa do Brasil.

     2. Exonerar a "Corporação" de toda retenção ou dedução de impostos, gravames ou imposições, por pagamentos que recena do setor privado e demais organismos públicos da República Federativa do Brasil, na forma de juros, dividendos, comissões e outros.

     3. Não impor tributos de nenhuma espécie sobre obrigações ou valores que emita a "Corporação", inclusive dividendos ou juros sobre os mesmos, qualquer que seja o titular:

     a) se tais tributos discriminarem contra ditas obrigações ou valores pelo simples fato de terem sido emitidos pela "Corporação"; ou
     b) se a única bases jurisdicional de tais tributos consiste no lugar e na moeda em que as obrigações ou valores tenham sido emitidos, e, que se paguem ou sejam pagáveis, ou na localização de qualquer escritório ou sede de negócios que a "Corporação" mantenha.

     4. Não impor tributos de nenhuma espécie sobre as obrigações ou valores garantidos pela "Corporação", inclusive dividendos ou juros sobre os mesmos, qualquer que seja seu titular:

     a) se tais tributos discriminarem contra tais obrigações ou valores pelo simples fato de terem sido garantidos pela "Corporação", ou,
     b) se a única base jurisdicional de tais tributos consistir na localização de qualquer escritório ou sede de negócios que a "Corporação" mantenha.

ARTIGO 5

     1.  A "Corporação" ficará exonerada do pagamento de direitos aduaneiros ou tarifários para a importação de veículos, bens e equipamento técnico necessários à operação de seu Escritório de Representação. Da mesma forma, ditos bens poderão ser reexportados posteriormente, livres de direitos e outras cargas fiscais.

     2. Os funcionário e empregados da "Corporação" (não cidadãos da República Federativa do Brasil, nem estrangeiros com residência permanente no país) gozarão de isenções, concessões e privilégios não inferiores aos outorgados a instituições internacionais com relação a impostos, direitos tarifários, aduaneiros ou outros. Tais funcionários e empregados:

     a) não estarão sujeitos a impostos ou outras cargas tributárias pelos vencimentos ou salários que recebam da "Corporação"; e
     b) poderão importar sua mudança e artigos pessoais livres de direitos tarifários ou aduaneiros, sempre que tal importação se realize dentro dos 6 (seis) meses seguintes a sua primeira chegada ao país. Os bens poderão igualmente ser reexportados livres de direitos e outras cargas fiscais, ao final da permanência do funcionário ou empregado na República Federativa do Brasil.

ARTIGO 6

     O "Governo" facilitará a expedição de vistos, licenças e autorizações para que os funcionários e empregados da "Corporação" e suas famílias possam desenvolver suas atividades na República Federativa do Brasil, permitindo que eles ingressem, permaneçam, residam e saiam do país a qualquer momento, para dar cumprimento aos propósitos da "Corporação", observando e dando cumprimento às leis da República Federativa do Brasil.

ARTIGO 7

     O "Governo" se compromete a que suas dependências e escritórios competentes em matéria de investimentos estrangeiros e controle de câmbio concedam á "Corporação":

     1. Um trâmite expedito para a aprovação de investimentos estrangeiros e troca de moeda estrangeira para os investimentos da "Corporação" e, qualquer empresa na República Federativa do Brasil.

     2. Todas as autorizações para:

     a) Remeter os dividendos, juros, lucros, benefícios, produto de vendas, rendas, comissões e todo tipo de ingresso relacionado às atividades desenvolvidas pela "Corporação".
     b) Remeter o dinheiro dos funcionários, empregados, seus cônjuges e filhos, não cidadãos da República Federativa do Brasil; e
     c) Acesso aos tipos de câmbio mais favoráveis do mercado para a compra de moeda estrangeira que se possa requerer para efetuar as remessas de dinheiros acima mencionadas.

ARTIGO 8

     O " Governo" dará à "Corporação", a seus funcionários e empregados o mesmo tratamento, sem interessar se a "Corporação" mantenha um escritório, um agente, um gerente, um representante ou qualquer outro empregado na República Federativa do Brasil. O que procede é sem Prejuízo para as isenções e privilégios que se pudessem outorgar exclusivamente ao pessoal de um escritório de representação da "Corporação". As isenções e privilégios serão aplicáveis a qualquer subsidiária que seja de propriedade exclusiva da "Corporação", que conte com a aprovação escrita do Governo da República do Brasil para o desempenho suas atividades.

ARTIGO 9

     Ao surgirem assuntos não previstos no presente Acordo, com relação ao desenvolvimento de operações pela "Corporação" na República Federativa do Brasil, o "Governo" e a "Corporação" se comprometem a estabelecer acordos complementares para dar-lhes adequada solução, de acordo com o espírito de cooperação que rege o presente Acordo.

ARTIGO 10

     O "Governo", seus departamentos e escritórios competentes se comprometem a por em prática as isenções e privilégios outorgados à "Corporação" no presente Acordo, mediante expedição das normas legislativas e administrativas necessárias para dar plena vigência aos acordos adotados neste documento.

ARTIGO 11

     As dúvidas e controvérsias que possam surgir em razão da interpretação ou da aplicação do presente Acordo serão solucionadas de forma direta e por acordo mútuo entre o "Governo" e a "Corporação".

ARTIGO 12

     O presente Acordo poderá ser modificado de mútuo acordo entre as Partes. As modificações serão acordadas por escrito.

ARTIGO 13

     O presente Acordo entrará em vigor após a notificação a "Corporação" do cumprimento das formalidades internas pelo "Governo".

ARTIGO 14

     O presente Acordo permanecerá em vigor por período ilimitado a menos que uma das Partes o denuncie, por via diplomática, cessando seus efeitos 06 (seis) meses apís o recebimento da notificação da denúncia.

     Feito em Brasília, em 1º de dezembro de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

_____________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Luiz Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores

_______________________________
PELA CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO

L. Enrique Garcia

Presidente Executivo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/05/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/1996, Página 9025 (Publicação Original)
  • Diário da Câmara dos Deputados - 24/5/1996, Página 14888 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 24/5/1996, Página 8638 (Convenção)
  • Diário do Senado Federal - 24/5/1996, Página 8637 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 25/5/1996, Página 8749 (Republicação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2139 Vol. 5 (Publicação Original)