Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 49, DE 1996 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 49, DE 1996
Aprova o texto do Convênio de Subscrição de Ações, assinado em 30 de novembro de 1995, por meio do qual a República Federativa do Brasil, representada pelo Banco Central do Brasil, tornou-se acionista da Corporação Andina de Fomento - CAF.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 032/MF
DE 02 DE FEVEREIRO DE 1996 DO
SENHOR MINISTRO DE ESTADO
DA FAZENDA INTERINO
Excelentíssimo Senhor Presidente da República
Tenho a honra de informar a Vossa Excelência que a República Federativa do Brasil, representada pelo Banco Central do Brasil, tornou-se acionista da Corporação Andina de Fomento - CAF, mediante a assinatura do "Convênio de Subscrição de Ações", em 30 de novembro de 1995, tendo sido firmado, no dia 1º de dezembro de 1995, pelo Ministério das Relações Exteriores, o "Convênio de Imunidades e Privilégios", conforme previamente autorizado pela Exposição de Motivos Interministerial nº 20, de 04 de maio de 1995, publicada no Diário Oficial da União em 21 de junho de 1995.
2. A Corporação Andina de Fomento - CAF, cuja sede é em Caracas, Venezuela, é uma instituição financeira multilateral integrada pelos cinco países membros do Pacto Andino, a saber Colômbia, Peru e Venezuela (detendo cada um 27,19% do capital acionário), Bolívia e Equador (7,76% cada), além de 22 Bancos comerciais privados da região (0,26%), contando, ainda, com a participação, na qualidade de membros extra-regionais, do México (2,59%), Chile (0,6%) e Trinidad e Tobago (0,001%).
3. A Corporação tem por objetivo prestar serviços financeiros que promovam e incentivem o processo de integração econômica e o desenvolvimento da Região Andina, bem como a inserção de tais países na economia internacional, em conjunto com instituições públicas e privadas, tendo iniciado suas operações a partir de 1970.
4. O capital autorizado total da CAF é de US$ 2,000,000,000.00 (dois bilhões de dólares norte-americanos), sendo US$ 912,00,00.00 (novecentos e doze milhões de dólares norte-americanos) referentes à parcela do capital exigível e US$ 564,000,000.00 (quinhentos e sessenta e quatro milhões de dólares norte-americanos) correspondentes à parcela integralizada, a qual somada às reservas resulta em patrimônio líquido de US$ 844,000,000.00 (oitocentos e quarenta e quatro milhões), posição ao final de 1994. De acordo com o Capítulo II, o art. 5.2 do Convênio Constitutivo, a parcela exigível do capital poderá ser chamada apenas na hipótese de incapacidade do organismo de honrar os compromissos financeiros decorrentes de suas operações.
5. De acordo com o Convênio Constitutivo, o capital social do CAF é constituído de ações de série "A", B" e "C", a saber:
| a) | Ações Série "A": 5 (cinco) ações de US$ 1,200.00 (hum mil e duzentos dólares norte-americanos) cada, destinadas à subscrição, por parte dos governos dos cinco países membros do Pacto Andino; |
| b) | Ações Série "B": 368.900 (trezentos e sessenta e oito mil e oitocentos) ações de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares norte-americanos) cada, destinados à subscrição por parte dos governos dos países regionais ou por instituições públicas, semi-públicas ou de direito privado (inclusive entidades bancárias e financeiras), com finalidade social ou pública, por eles designadas; e |
| c) | Ações 'Série "C": destinadas à subscrição por parte dos governos dos países extra-regionais, instituições pública, semi-públicas ou de direito privado, além de organismos internacionais. Essas ações são nominativas, valor nominal de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares norte-americanos) cada, cabendo á Administração determinar periodicamente, o valor patrimonial respectivo. A subscrição será representada por ações correspondentes ao capital realizado e ao capital de garantia, na proporção, termos e condições a serem acordados entre o subscritor e a Administração da CAF. Tais ações poderão ser transferidas a entidades similares de um mesmo país. |
6. Relativamente às ações da Série "C", cabe registrar que a Assembléia de Governadores da Corporação aprovou, em junho de 1986, a emissão de um total de 40.00 ações dessa série, equivalentes a US$ 200,000,00.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), a serem subscritas pelos países extra-regional, sendo US$ 150 milhões (30.000 ações) sob a forma de capital exigível e os restantes US$ 50 milhões (10.000 ações) integralizáveis a curto prazo. A participação de cada país interessado ficaria limitada a uma subscrição máxima de 253 do total das ações, ou seja, US$ 50 milhões.
7. Vale esclarecer que, de acordo com o Convênio Constitutivo da Corporação, os acionistas da Série "C" - caso do Brasil - serão representados por um Governador Titular e um Suplente na Assembléia de Governadores, perdendo o direito de voto apenas na hipótese de estar em atraso, no pagamentos de seus aportes de capital (Art. 18 do Convênio). Compete à Assembléia de Governadores decidir sobre as seguintes questões, entre outras; aprovar o informe anual e o Balanço Anual da Diretoria; determinar a destinação das receitas; eleger os membros da Diretoria; designar os auditores externos e deliberar sobre qualquer assunto que lhe tenha sido submetido de forma expressa.
8. Os acionistas da Série "C", entretanto, não têm assento na Diretoria Executiva, que é integrada por 11 membros, sendo cinco eleitos pelos acionistas da Série "A", cinco da Série "B" e um das entidades bancárias e financeira da Região, todos os respectivos Suplentes. Observe-se que, segundo o Convênio Constitutivo, os acionistas da Série "A", isto é Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, são os mesmos da Série "B", diferenciando-se, entretanto, o respectivo poder de voto em função da variação do número de ações detidas na Série "B". As atribuições da Diretoria, entre outras, são: estabelecer e dirigir a política financeira, creditícia e econômica da Corporação; aprovar o orçamento anual de despesas; ditar e modificar os regulamentos internos da corporação; indicar o Presidente Executivo e aprovar as operações financeiras da instituição.
9. A política de operações da CAF aplicável aos acionistas da Série "C" foi ampliada em 30.11.93, permitindo o acesso de empresas públicas e privadas e de instituições financeiras desses países a modalidades operativas que visem a integração com a Região Andina, quais sejam: cooperação técnica, financiamento de projetos, operações de underwriting, administração de recursos em fidelcomisso e financiamento de comércio exterior.
10. O convênio de Subscrição de Ações prevê a subscrição, pelo Brasil, de 2.700 ações da Série "C" relativas ao capital integralizado, com valor patrimonial de US$ 9,200.00 (nove mil duzentos dólares norte-americanos) cada, correspondendo o preço total das ações ao montante de US$ 24,840,00.00 (vinte e quatro milhões, oitocentos e quarenta mil dólares norte-americanos). Dessa forma, a participação brasileira no capital da CAF não contempla ações de capital exigível.
11. De acordo com o que dispõe o Decreto-lei nº 1.637, de 06 de outubro de 1978, a integralização das referidas ações constitui responsabilidade do Banco Central. Segundo o Convênio de Subscrição de Ações, o pagamento do montante, aludido no item 10 retro será feito em três parcelas iguais, no valor de US$ 8,280,000.00 (oito milhões, duzentos e oitenta mil dólares norte0americanos) cada, sendo a primeira parcela devida na data de entrada em vigor do citado documento, a segunda e a terceira vencíveis em um e dois anos respectivamente, contados a partir da referida data. Ressalte-se que o Brasil somente passará a adquirir os direitos e obrigações inerentes à condição de membro efetivo, inclusive e, termos de elegibilidade a empréstimos, após o pagamento referente á primeira parcela de sua contribuição.
12. A Constituição Federal estabeleceu, no seu art. 49, inciso I, que é de competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, hipótese à qual se enquadra o caso em tela.
13. Em razão do acima exposto é que tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para solicitar ao digne a Presidência da República dirigir Mensagem ao Congresso Nacional, encaminhado o texto do Convênio de Subscrição de Ações, para análise e pronunciamento, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.
Respeitosamente,
PEDRO PARENTE
Ministro de Estado da Fazenda,
Interino
- Diário da Câmara dos Deputados - 15/5/1996, Página 13583 (Exposição de Motivos)