Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 97, DE 1995 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 97, DE 1995

Aprova os textos das Convenções sobre Cooperação Aduaneira, celebradas entre o Governo da República Federativa do Brasil e países de língua oficial portuguesa, em Luanda, em 26 de setembro de 1986.

     O Congresso Nacional  decreta:

     Art. 1º São aprovados os textos das Convenções de Cooperação Técnica entre Administrações Aduaneiras dos Países de Língua Oficial Portuguesa, sobre Assistência Mútua Administrativa entre Países de Língua Oficial Portuguesa em Matéria de Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas e sobre Assistência Mútua Administrativa entre Estados de Língua Oficial Portuguesa para Prevenção, Investigação e Repressão de Infrações Aduaneiras, celebradas entre os Governos da República Federativa do Brasil, República Portuguesa, República Popular de Angola, República de Cabo Verde, República da Guiné-Bissau, República Popular de Moçambique e República Democrática de São Tomé e Príncipe, em Luanda, em 26 de setembro de 1986.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão das referidas Convenções, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Senado Federal, em 3 de julho de 1995

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

 

 

CONVENÇÃO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DOS PAÍSES DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA

 

     Os Governos da República Portuguesa, da República Popular de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República Popular de Moçambique e da República Democrática de S. Tomé e Príncipe,

     CONSIDERANDO que importa promover a cooperação técnica entre as respectivas administrações aduaneiras,

     CONSIDERANDO que tal cooperação deve incidir sobre as mais variadas matérias de técnica aduaneira, desenvolvendo o seu estudo e promovendo a troca de experiências, e baseando-se a este respeito na Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre Cooperação técnica em matéria aduaneira,

     CONVENCIDOS de que dessa cooperação resultará também um mais elevado grau de preparação dos funcionários aduaneiros de cada uma das Partes Contratantes,

     ACORDAM O SEGUINTE:

     ARTIGO 1º

     As Partes Contratantes comprometem-se a promover a cooperação técnica aduaneira, designadamente nas seguintes áreas:

     a) Relações Aduaneiras Internacionais;
     b) Nomenclatura e Gestão Pautal;
     c) Regimes Aduaneiros;
     d) Origem;
     e) Valor;
     f) Informatização dos Serviços Aduaneiros.

ARTIGO 2º

     1. A presente Convenção descreve as condições gerais para a cooperação entre as Partes Contratantes.

     2. As Partes Contratantes poderão concluir acordos complementares sobre projectos individuais de cooperação aduaneira (designados doravante por "acordos especiais"), nos quais será definida a concepção comum de cada projecto, compreendendo, nomeadamente, o seu objectivo, as contribuições das Partes Contratantes e o calendário da sua execução.

ARTIGO 3º

     A Cooperação aduaneira poderá concretizar-se:

     a) Pela organização de cursos de formação, de estágios e de seminários;
     b) Pela elaboração de planos, estudos e pareceres;
     c) Pelo envio de técnicos aduaneiros como consultores, instrutores ou especialistas e estagiários;
     d) Pelo intercâmbio de publicações e/ou informações de carácter aduaneiro;
     e) Por qualquer outra forma considerada adequada.

ARTIGO 4º

     A cooperação estabelecida pela presente Convenção poderá efectuar-se directamente entre as administrações aduaneiras das Partes Contratantes, as quais acordarão entre si as modalidades de aplicação.

ARTIGO 5º

     As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo a que as Partes contratantes alarguem o âmbito da cooperação técnica em matéria aduaneira mediante a conclusão de acordos especiais, bilaterais ou multilaterais.

ARTIGO 6º

     As disposições da presente Convenção não impedirão as Partes Contratantes de assumir as obrigações decorrentes de outros acordos, tratados ou convenções internacionais nem os compromissos impostos pela sua participação em uniões aduaneiras ou econômicas.

ARTIGO 7º

     Qualquer Estado de língua oficial portuguesa poderá tornar-se Parte Contratante da presente Convenção:

     a) Assinando-a sem reserva da ratificação;
     b) Depositando um instrumento de ratificação depois de a ter assinado sob reserva de ratificação
     c) A ela aderindo.

ARTIGO 8º

     1. A presente Convenção entrará em vigor um mês após três dos Estados a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

     2. Relativamente a qualquer Estado que assine a presente Convenção sem reserva de ratificação, que a ratifique ou que a ela adira, após a mesma ter entrado em vigor, esta obrigará esse Estado decorrido um mês a contar da data da referida assinatura sem reserva de ratificação ou do depósito do instrumento ou de adesão.

ARTIGO 9º

     1. A presente Convenção é de duração ilimitada. Todavia, qualquer Parte contratante poderá denunciá-lo em qualquer momento dois anos depois da entrada em vigor nesse Estado.

     2. A denúncia será notificada por documento escrito ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.

     3. A denúncia produzirá efeitos seis meses depois do recebimento da respectiva notificação pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de  Portugal.

ARTIGO 10º

     O Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, notificará as Partes contratantes da presente Convenção:

     a) Das assinaturas, ratificações, adesões a que alude o artigo 7º da presente Convenção;
     b) Da data em que a presente Convenção entrar em vigor em conformidade com o seu artigo 8º; 
     c) Das denúncias recebidas em conformidade com o artigo 9º.

     Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

     Feita em Lisboa e assinada em Luanda, aos vinte e seis de setembro de mil novecentos e oitenta e seis, em Língua Portuguesa, num só exemplar que será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, que dele fornecerá cópias devidamente certificadas a todas as Partes contratantes. 

 

 

CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA MUTUA ADMINISTRATIVA ENTRE PAISES DE LINGUA PORTUGUESA EM MATERIA DE LUTA CONTRA O TRAFICO ILICITO DE ESTUPEFACIENTES E DE
SUBSTANCIAS PSICOTROPICAS

 

PREAMBULO

     Os Governos da República Portuguesa, da República Popular de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República Guiné-Bissau, da República Popular de Moçambique e da República Democrática de S. Tomé e Príncipe.

     CONSIDERANDO que o uso abusivo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas constitui um perigo para a saúde pública e prejudicada os interesses, nomeadamente de carácter social, dos países respectivos.

     Convencidos de que a luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas resultará mais eficaz mediante uma cooperação estreita entre as suas Administrações aduaneiras e baseando-se a este respeito na Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira sonbre a assistência mútua Administrativa e na Resolução nr. 39-141 de Dezembro de 1984, da Assembleia Geral da organização das Nações Unidas,

     Acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES E CAMPO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 1º

     Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

     a) "Tráfico ilícito" a prática de actos de natureza território nacional, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
     b) "Pessoa", tanto as pessoas singulares como as pessoas colectivas;
     c) "Administração aduaneira" o organismo encarregado da aplicação da legislação aduaneira.

ARTIGO 2º

     As Administrações aduaneiras das Partes contratantes prestarão entre si mútua assistência nas condições definidas na presente Convenção com o fim de prevenor, investigar e reprimir o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

CAPITULO II

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÔES

ARTIGO 3º

     A Administração aduaneira de cada Parte contratante comunicará às Administrações aduaneiras das outras Partes contratantes:

     a) Espontaneamente e sem demora, todas as informações de que disponha sobre:

     (i) Operações que se constate ou de que se suspeite constituirem tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;
     (ii) Na medida em que a legislação nacional o permita, pessoas que se dediquem ou, suspeitas de se dedicarem às operações referidas na alínea (i) supra, bem como navios e outros meios de transporte, utilizados ou suspeitos de serem utilizados nessas operações;
     (iii) Meios ou métodos utilizados no tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
     (iv) Produtos utilizados como estupefacientes ou como substâncias psicotrópicas e que sejam objecto desse tráfico ilícito.

     b) A pedido expresso, todas as informações referidas na alínea anterior.

CAPITULO III

ASSISTÊNCIA EM MATÉRIA DE FISCALIZAÇÃO

ARTIGO 4º

     A Administração aduaneira de cada Parte contratante, a pedido da Administração aduaneira de outra Parte contratante, exercerá, na medida de sua competência e das suas possibilidades, uma fiscalização especial durante um período determinado:

     a) Na entrada e na saída do seu território, de determinadas pessoas suspeitas de se dedicarem profissional ou habitualmente, ao tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas no território da Parte solicitante;
     b) Sobre os movimentos de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, assinalados pela Administração aduaneira da Parte solicitante como constituindo objecto de um importante tráfico ilícito;
     c) Sobre determinadas embarcações, aeronaves e outros meios de transportes suspeitos de serem utilizados no tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas no território da Parte solicitante.

CAPÍTULO IV

INQUERITO EFECTUADO A PEDIDO DE UMA
PARTE CONTRATANTE

ARTIGO 5º

     Dentro dos limites da sua competência e no âmbito da respectiva legislação nacional, a Administração aduaneira de uma Parte contratante, a pedido expresso de outra Parte contratante:

     a) Procederá à realização de investigações destinadas a obter elementos de prova respeitantes ao tráfico ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas que sejam objecto de investigação no território da Parte solicitante;
     b) Transmitirá à Administração aduaneira da Parte Solicitante o resultado das suas investigações, bem como qualquer documento ou outro elemento de prova.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 6º

     1. As Administrações Aduaneiras das Partes contratantes adaptarão as disposições necessárias para que os responsáveis dos seus serviços encarregados de provenção, investigação e repressão de tráfego ilícito de estupefaciente e de substâncias psicotrópicas estejam em contacto pessoal e directo.

     2. A lista dos funcionários no número anterior será remetida pela Administração aduaneira de cada Parte contratante as administrações aduaneiras das outras Partes contratantes.

ARTIGO 7º

     1. Todas as informações e documentos facultados de acordo com as disposições da presente Convenção serão considerados confidenciais, só podendo ser utilizados com o fim de prevenir, investigar e reprimir o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

     2. As informações e os documentos, poderão ser utilizados tanto nos autos, informações e depoimentos como no curso dos processos e deprecadas perante as autoridades administrativas ou judiciais de uma Parte contratante, salvo reserva expressa da administração aduaneira da outra Parte contratante.

CAPÍTULO VI

CLAUSULAS FINAIS

ARTIGO 8º

     A presente Convenção é aplicável no território aduaneiro de cada uma das Partes contratantes, tal como é definido na respectiva legislação.

ARTIGO 9º

     Qualquer diferenciado entre duas ou mais Partes contratantes relativamente à interpretação ou à aplicação da presente convenção, será resolvido por meio de negociações directas entre as referidas Partes, podendo ser ouvidas as demais Partes contratantes.

ARTIGO 10º

     Qualquer Estado de língua oficial portuguesa poderá tornar-se Parte contratante da presente Convenção:

     a) assinando sem reserva de ratificação;
     b) depositando um instrumento de ratificação depois de a ter assinado sob reserva de ratificação; ou
     c) a ela aderindo.

ARTIGO 11º

     1. A presente Convenção entrará em vigor um mês após três dos Estados a terem assinado ser reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

     2. Relativamente a qualquer Estado que assine a presente Convenção sem reserva de ratificação que a ratifique ou que a ela adira, após a mesma ter entrado em vigor, esta obrigará esse Estado decorrido um mês a contar da data da referida assinatura sem reserva de ratificação ou do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 12º

     1. A presente Convenção é de duração ilimitado. Todavia, qualquer Parte contratante poderá denunciá-la em qualquer momento dois anos depois da entrada em vigor nesse Estado.

     2. A denúncia será notificada por documento escrito ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.

     3. A denúncia produzirá efeitos seis meses depois do recebimento da respectiva notificação pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.

ARTIGO 13º

     O Ministério dos Negócios de Portugal notificará as Partes contratantes da presente Convenção:

     a) Das assinaturas, ratificações, adesões a que alude o artigo 10º, da presente Convenção;
     b) Da data em que a presente Convenção entrar em vigor em conformidade com o seu artigo 11º;
     c) Das denúncias recebidas em conformidade com o artigo 12º.

     Em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizado assinaram a presente Convenção.

     Feita em Lisboa e assinada em Luanda, aos vinte e seis de setembro de mil novecentos e oitenta e seis em, Língua Portuguesa, num só exemplar que será depositado no Ministério do Negócios Estrangeiros de Portugal, que dele fornecerá devidamente certificadas a todas as partes contratantes.

 

 

CONVENÇÃO SOBRE ASSISTENCIA MUTUA ADMINISTRATIVA ENTRE ESTADOS DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA PARA PREVENÇÃO, INVESTIGAÇÃP E REPRESSÃO DAS INFRACÇÕES ADIANEIRAS.

 

PREAMBULO

     Os Governos da República Portuguesa, da República Popular de Angola, da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República Popular de Moçambique e da República Democrática de S. Tomé e Príncipe,

     Considerando que as infrações á legislação aduaneira prejudicam os interesses econômicos, fiscais e comerciais dos Países respectivos,

     Convencidos de que a luta contra estas infrações resultará mais eficaz mediante uma cooperação estreita entre as suas Administrações aduaneiras baseando-se a este respeito na Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre a assistência mútua administrativa,

     Acordam no seguinte:

CAPITULO I

DEFINIÇÕES E CAMPO DE APLICAÇÃO

ARTIGO I

     Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

     a) "Legislação aduaneira", o conjunto de disposições legais e regulamentares, aplicáveis pelas Administrações aduaneiras á importação, exportação, trânsito e circulação de mercadorias; quer se trate da percepção ou da garantia de diretores ou taxas, quer da aplicação de medidas de proibição, de restrição ou de controle;
     b) "Infração aduaneira", toda a violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira;
     c) "Administração aduaneira", o organismo encarregado da aplicação das disposições a que se refere a anterior alíneas "a";
     d) "Mercadoriaproibida", aquela mercadoria cuja importação ou exportação estejam proibidas pela legislação de cada parte contratante.

ARTIGO 2º

     As Administrações aduaneiras das Partes contratantes prestarão entre si mútua assistência nas condições definidas na presente Convenção com o fim de prevenir, investigar e reprimir as infracções aduaneiras.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS A CERTAS MERCADORIAS

ARTIGO 3º

     1. As Administrações aduaneiras das Partes contratantes permutarão listas de mercadorias cuja importação ou exportação estejam proibidos pela legislação de cada uma delas ou sujeitas a restrições especiais.

     2. As Administrações aduaneiras de cada Parte contratante não autorizarão a exportação de mercadorias cuja importação esteja proibida em outra Partes contratante quando a esta se destinem.

ARTIGO 4º

     As Administrações aduaneiras das Partes contratantes permutarão listas de mercadorias conhecidas como sendo objecto de tráfico ilícito nos respectivos territórios.

CAPÍTULO III

FISCALIZAÇÃO DE PESSOAS, DE MERCADORIAS E DE MEIOS DE TRANSPORTE

ARTIGO 5º

     A Administração aduaneira de cada Parte contratante exercerá, a pedido expresso de outra, fiscalização especial na zona da sua jurisdição:

     a) Na entrada e na saída do seu território, de determinadas pessoas suspeitas de se dedicarem profissional ou habitualmente a actividades contrárias à legislação aduaneira no território da Parte solicitante;
     b) Sobre o movimento suspeito de determinadas mercadorias indicadas pela Parte solicitante de importante tráfico ilícito;
     c) Sobre determinadas embarcações, aeronaves, e outros meios de transporte suspeitos de serem utilizados para a prática de infracções aduaneiras no território da Parte solicitante.

CAPÍTULO IV

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

ARTIGO 6º

     A Administração aduaneira de cada Parte contratante comunicará às Administrações aduaneiras das outras Partes Contratantes:

     a) Espontaneamente a sem demora, todas as informações de que disponha sobre:

     i) Operações suspeitas de darem lugar a infrações aduaneiras no território aduaneiro das outras Partes contratantes;
     ii) Pessoas e embarcações, aeronaves e outros meios de transportes suspeitos de se dedicarem ou de serem utilizados para a prática de infracções aduaneiras no território das outras Partes contratantes;
     iii) Meios ou métodos utilizados para a prática de infracções aduaneiras;
     iv) mercadorias conhecidas como sendo objecto de tráfico ilícito.

     b) A pedido expresso, todas as informações referidas na alínea anterior;
     c) A pedido expresso, e tão rapidamente quanto possível, todas as informações de que possa dispor:

     i) Contidas nos documentos aduaneiros referentes a trocas de mercadorisas entre as Partes contratantes e que pareçam um carácter contrário à legislação aduaneira da Parte solicitante, eventualmente sob a forma de cópias ou fotocópias legalizadas ou de certidões de tais documentos;
     ii) que possam, servir para a descoberta de falsas declarações, especialmente no que se refere ao valor da transacção;
     iii) relativas a certificados de origem, facturas e outros documentos reconhecidos ou presumivelmente falsos.

ARTIGO 7º

     1. A pedido expresso, a Administração aduaneira de cada Parte contratante prestará às Administrações aduaneiras das outras Partes, através da forma mais adequada, informações sobre os seguintes pontos:

     a) A autenticidade dos documentos oficiais apresentados às autoridades aduaneiras da Parte solicitante em apoio de um despacho de mercadorias;
     b) O despacho para o consumo no seu território de mercadorias que na saída do território da Parte solicitante tenham beneficiado de um tratamento mais favorável por motivo desse destino;
     c) A importação no seu território de mercadorias importadas no território da Parte solicitante.

     2. As Administrações aduaneiras das Partes contratantes poderão adoptar disposições especiais para o controle de mercadorias reconhecidas como sendo objecto de tráfico ilícito. Esse controle poderá efectuar-se por meio de um documento "ad hoc" emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação e a remeter às autoridades aduaneiras do país de importação, as quais certificarão a entrada regular de tais mercadorias.

CAPÍTULO V

INQUERITOS E NOTIFICAÇÕES EFECTUADAS
A PEDIDO DE UMA PARTE CONTRATANTE

ARTIGO 8º

     Dentro dos limites de sua competência e no âmbito da respectiva legislação nacional, a Administração aduaneira de uma Parte contratante, a pedido expresso de outra Parte contratante:

     a) Procederá a inquéritos destinados a obter elementos de prova relativos a uma infracção aduaneira que seja objecto de investigação no território da Parte solicitante;
     b) Transmitirá á Administração aduaneira da Parte solicitante o resultado das suas investigações, bem como qualquer documento ou outro elemento de prova.

ARTIGO 9º

     A pedido expresso da Administração aduaneira de uma Parte contratante, a de outra parte contratante notificará os interessados ou fá-lo-á notificar, de qualquer medida ou decisão adoptadas pelas autoridades administrativas ou judiciais relativas a uma infracção aduaneira.

CAPÍTULO 6º

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO10º

     1. As Administrações aduaneiras das Partes contratantes adoptarão as disposições necessárias para que os responsáveis dos seus serviços encarregados da prevenção, investigação e repressão das infracções aduaneiras estejam em contacto pessoal e directo.

     2. A lista dos funcionários referidos no número anterior será remetida pela Administração aduaneira de cada Parte contratante as administrações aduaneiras das outras Partes contratantes.

ARTIGO 11º

     1. Todas as informações e documentos facultados de acordo com as disposições da presente Convenção serão considerados confidenciais, só podendo ser utilizados com o fim de prevenir, investigar e reprimir as infracções aduaneiras.

     2. As informações e os documentos, poderão ser utilizados tanto nos autos, informações e depoimentos como no curso dos processos e deprecadas perante as autoridades Administrativas ou judiciais de uma Parte contratante, salvo reserva expressa da Administração aduaneira da outra Parte contratante.

ARTIGO 12º

     A Parte solicitada não é obrigada a conceder a assistência prevista pela presente Convenção se considerar que tal assistência é de natureza a prejudicar a sua soberania a sua segurança ou outros interesses essenciais.

CAPÍTULO VII

CLÁUSULAS FINAIS

ARTIGO 13º

     A presente convenção é aplicável no território de cada uma das Partes contratantes tal como pe definido na respectiva legislação.

ARTIGO 14º

     Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes contratantes, relativamente à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, será resolvido por meio de negociações directas entre as referidas Partes podendo ser ouvidas as demais Partes contratantes.

ARTIGO 15º

     Qualquer Estado de língua oficial portuguesa poderá tornar-se Parte contratante da presente Convenção:

     a) assinando-a sem reserva de ratificação;
     b) depositando um instrumento de ratificação depois de a ter assinado sob reserva de ratificação; ou
     c) A ela aderindo.

ARTIGO 16º

     1. A presente Convenção entrará em vigor um mês após três dos Estados a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

     2. Relativamente a qualquer Estado que assine a presente Convenção sem reserva de ratificação, que a ratifique ou que a ela adira, após a mesma ter entrado em vigor, esta obrigará esse Estado decorrido um mês a contar da data da referida assinatura sem reserva de ratificação ou do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 17º

     1. A presente Convenção é de duração ilimitada. Todavia, qualquer Parte contratante poderá denunciá-la em qualquer momento dois anos da entrada em vigor nesse Estado.

     2. A denúncia será notificada por documento escrito ao Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.

     3. A denúncia produzirá efeitos seis meses depois do recebimento da respectiva notificação pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal.

ARTIGO 18º

     O Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal notificará as Partes contratantes da presente Convenção:

     a) Das assinaturas, ratificações, adesões a que alude o artigo 15º da presente Convenção.
     b) Da data em que a presente Convenção entrar em vigor em conformidade com o seu artigo 16º.
     c) Das denúncias recebidas em conformidade com o artigo 17º.

     em fé do que os abaixo assinados, para tal devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

     Feita em Lisboa e assinada em Luanda aos vinte e seis de Setembro de mil novecentos e oitenta e seis, em Língua portuguesa, num só exemplar, que será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal que dele fornecerá cópias devidamente certificadas a todas as partes contratantes. 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 04/07/1995


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/7/1995, Página 14809 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1995, Página 9954 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 5/7/1995, Página 11739 (Convenção)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 5/7/1995, Página 11737 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2901 Vol. 7 (Publicação Original)