Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 1995 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 1995

Aprova os textos do Acordo referente aos Vales Postais e do Acordo referente aos Objetos Contra-Reembolso, que são os Atos Opcionais emanados do XX Congresso da União Postal Universal (UPU), realizado em Washington, em dezembro de 1989.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º São aprovados os textos do Acordo referente aos Vales Postais e do Acordo referente aos Objetos Contra-Reembolso, que são os Atos Opcionais emanados do XX Congresso da União Postal Universal (UPU), realizado em Washington, em dezembro de 1989.

      Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão dos referidos Acordos, bem como quaisquer atos que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Senado Federal, em 6 de junho de 1995

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

 

 

 

     Acordo referente aos vales postais

     Índice

     

Art.

 

 

Objeto do Acordo

Diferentes categorias de vales postais

Emissão dos vales (moeda, conversão, montante)

Taxas

Modalidades de permuta

Pagamento dos vales

Reexpedição

Reclamações

Responsabilidade

10º

Remuneração da Administração de pagamento

11º

Elaboração das contas

12º

Liquidação das contas

13º

Disposições finais

 

Acordo referente aos vales postais

Os abaixo-assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países-membros da União, face ao disposto no artigo 22º, parágrafo 4º, da Constituição da União Postal Universal concluída em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25º, parágrafo 3º, da citada Constituição, o seguinte Acordo.

Artigo Primeiro
Objeto do Acordo

1. O presente Acordo regulamenta a permuta dos vales postais que os países contratantes convencionem instituir nas suas relações recíprocas.

2. Os organismos não postais podem participar por intermédio da Administração Postal na permuta regida pelas disposições do presente Acordo. Cabe a estes organismos entenderem-se com a Administração postal do seu país para assegurar a completa execução de todas as cláusulas do Acordo e, no âmbito deste entendimento, para exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações como organizações postais definidas pelo presente Acordo: a Administração Postal serve-lhes de intermediária nas suas relações com as Administrações Postais dos outros países contratantes e com a Secretaria Internacional.

Artigo 2º
Diferentes categorias de vales postais

1. Vale ordinário

O remetente entrega uma provisão em dinheiro no guichê de uma agência de correio ou ordena o débito da sua conta corrente postal e pede o pagamento do montante em numerário ao beneficiário. O vale ordinário é transmitido por via postal. O vale ordinário telegráfico é transmitido via telecomunicações.

2. Vale do depósito

O remetente entrega uma provisão em dinheiro no guichê de uma agência do correio e pede para creditar o montante na conta do beneficiário gerida pelo correio. O vale de depósito é transmitido por via postal. O vale de depósito telegráfico é transmitido via telecomunicações.

3. Outros serviços

As Administrações Postais podem acordar, nas suas relações bilaterais ou multilaterais, instaurar outros serviços cujas condições devem ser definidas entre as respectivas Administrações.

Artigo 3º
Emissão dos vales (moeda, conversão, montante)

1. Salvo acordo especial, o montante do vale é expresso na moeda do país de pagamento.

2. A Administração de emissão fixa a taxa de conversão da sua moeda no do país de pagamento.

3. O montante máximo de um vale ordinário é fixado de comum acordo entre as Administrações respectivas.

4. O montante de um vale de depósito é ilimitado. Todavia, cada Administração tem a faculdade de limitar o montante dos vales de depósito que qualquer depositante pode ordenar quer seja durante um dia, ou durante um período determinado.

5. Os vales telegráficos estão sujeitos às disposições do Regulamento telegráfico anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações

Artigo 4º
Taxas

1. A Administração de emissão determina livremente, sob reserva das disposições dos parágrafos 2º e 3º seguintes, a taxa a cobrar no momento da emissão. A esta taxa principal acrescenta, eventualmente, as taxas referentes a serviços especiais (pedido de aviso de pagamento, ou de lançamento, de entrega por expresso, etc.).

2. O montante da taxa principal de um vale ordinário não pode exceder 22.86 DES.

3. A taxa de um vale de depósito deve ser inferior à taxa de um vale ordinário do mesmo montante.

4. Os vales permutados por intermédio de um país que faça parte do presente Acordo, entre um país contratante e um país não contratante, podem ser submetidos, pela Administração intermediária, a uma taxa suplementar e proporcional de 1/4 por cento, mas um mínimo de 0.82 DES e num máximo de 1,63 DES, cobrada antecipadamente sobre o montante do título; esta taxa pode, no entanto, ser cobrada ao remetente e atribuída à Administração do país intermediário se as Administrações interessadas tiverem entrado em acordo nesse sentido.

5. Podem ser cobradas ao beneficiário as seguintes taxas facultativas:

a) uma taxa de entrega, quando o pagamento é efetuado no domícilio;
b) uma taxa, quando o montante é para creditar numa conta corrente postal;
c) eventualmente, a taxa de revalidação prevista no artigo 6º, parágrafo 4º;
d) a taxa visada no artigo 26º, parágrafo 1º, alíneas e), da Convenção, quando vale é endereçado à "Posta restante",
e) eventualmente, a taxa complementar de expresso.

6. Se são exigidas autorizações de pagamento em virtude das disposições do Regulamento de Execução do presente Acordo, e se não foi cometido qualquer erro de serviço, pode ser cobrada uma taxa de "autorização de pagamento" igual à que é prevista no artigo 26º, parágrafo 1º, alínea o), da Convenção, ao expedidor ou ao beneficiário, salvo se esta taxa já foi cobrada pela reclamação ou aviso de pagamento.

7. Os vales, tanto na emissão como no pagamento não podem ser sujeitos a qualquer taxa ou direito, diferentes dos que estão previstos no presente Acordo.

8. Todos os vales relativos ao serviço postal permutados nas condições previstas no artigo 16º da Convenção estão isentos de qualquer taxa.

Artigo 5º
Modalidades de permuta

1. A permuta pela via postal efetua-se, à ecsolha das Administrações, quer por meio de vales ordinários ou de depósito, diretamente entre a agência de emissão e a agência de pagamento, quer por meio de listas por intermédio de unidades ditas "centros permutantes" designadas pela Administração de cada um dos países contratantes.

2. A permuta por via telegráfica efetua-se por telegrama-vale endereçado diretamente à agência de pagamento. Todavia, as Administrações envolvidas podem igualmente concordar em utilizar um outro meio de telecomunicação diferente do telégrafo para a transmissão dos vales telegráficos.

3. As Administrações podem também convencionar um sistema de permuta misto, se assim o exigir a organização interna dos seus respectivos serviços. Neste caso, a permuta opera-se por meio de cartões, diretamente entre as agências de correio de uma das Administrações e o Centro Permutante da Administração correspondente.

4. Os vales previstos nos parágrafos 1º e 3º podem ser apresentados ao país destinatário em fitas magnéticas ou em qualquer outro suporte convencionado entre as Administrações. As Administrações de destino podem utilizar os impressos do seu regime interno como representação dos vales emitidos. As condições de permuta são então fixadas nas convenções particulares adoptadas pelas Administrações envolvidas.

5. As Administrações podem convencionar utilizar meios de permuta diferentes dos que estão previstos nos parágrafos 1º a 4º.

Artigo 6º
Pagamento dos vales

1. Os vales são válidos:

a) regra geral, até ao fim do primeiro mês que se segue ao mês da emissão;
b) após acordo entre Administração interessadas, até ao fim do terceiro mês que se segue ao da emissão.

2. Após estes prazos, os vales que chegarem diretamente às agências de pagamento só são pagos se estiverem munidos de um "visto de revalidação", aposto pelo serviço designado pela Administração de emissão, por solicitação da agência de pagamento. Os vales que chegarem às Administrações de destino conforme o artigo 5º, parágrafo 4º, não podem se beneficiar de um visto de revalidação.

3. O visto de revalidação confere ao vale, a partir do dia em que é aposto, uma nova validade cuja duração é a mesma que teria um vale emitido no mesmo dia.

4. Se o não pagamento antes do fim do prazo de validade não resultar de um erro de serviço, poderá ser cobrada uma taxa a título de 'visto de revalidação" igual à prevista no artigo 26º, parágrafo 1º, alínea o), da Convenção.

5. Quando um mesmo remetente mandar emitir, no mesmo dia, a favor do mesmo beneficiário, vários vales cujo montante total excede o máximo adotado pela Administração de pagamento, está última está autorizada a escalonar o pagamento dos títulos de forma a que o montante pago ao beneficiário, num mesmo dia não exceda esse máximo.

6. O pagamento dos vales é efetuado segundo a regulamentação do país de pagamento.

Artigo 7º
Reexpedição

1. Em caso de mudança de residência do beneficiário, e dentro dos limites de funcionamento de um serviço de vales entre o país reexpedidor e o país do novo destino, qualquer vale pode ser reexpedido por via postal ou telegráfica a pedido do remetente ou do beneficiário. Neste caso, aplica-se por analogia o artigo 39º, parágrafos 1º, 6º e 7º da Convenção.

2. Em caso de reexpedição, a taxa de posta restante e a taxa complementar de expresso são anuladas (artigo 39º, parágrafo 10º, da Convenção).

3. A reexpedição de um vale de depósito para um outro país de destino não é admitida.

Artigo 8º
Reclamações

São aplicáveis as disposições do artigo 47º da Convenção.

Artigo 9º
Responsabilidade

1. Princípio

As Administrações Postais são responsáveis pelas somas depositadas até o momento em que os vales forem regularmente pagos.

2. Exceções

As Administrações Postais eximem-se de qualquer responsabilidade:

a) em caso de atraso na transmissão e pagamento dos vales;
b) quando, por força da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior, não podem justificar o pagamento de um vale, a menos que a prova da sua responsabilidade tenha sido efetuada de outra forma;
c) findo o prazo de prescrição estabelecido no artigo RE 612º;
d) quando se tratar de uma contestação da regularidade do pagamento, findo o prazo previsto no artigo 47º, parágrafo 1º, da Convenção.

3. Determinação da responsabilidade

3.1 Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3.2 a 3.5, seguintes, a responsabilidade recal sobre a Administração emissora.

3.2 A responsabilidade cabe â Administração de pagamento se ela não for capaz de provas que o pagamento teve lugar dentro das condições prescritas na sua regulamentação.

3.3 Cabe à Administração Postal do país onde ocorreu o erro a responsabilidade se:

a) se tratar de erro de serviço, incluindo erro de conversão;
b) se tratar de erro de transmissão telegráfica cometido no país emissor ou no país de pagamento.

3.4 Cabe em partes iguais, à Administração emissora e à Administração de pagamento a responsabilidade se:

a) o erro for imputável ás duas Administrações ou se não for possível estabelecer em que país ocorreu o erro;
b) ocorrer um erro de transmissão telegráfica num país intermediário;
c) não for possível determinar em que país ocorreu tal erro.

3.5 Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3.2, a responsabilidade cabe:

a) no caso de pagamento de um vale falso, à Administração do país em cujo território o vale foi introduzido no serviço;
b) em caso de pagamento de um vale cujo montante tenha sido fraudulentamente aumentado, à Administração do país dentro do qual o vale foi falsificado; no entanto, o prejuízo é suportado, em partes iguais, pelas Administrações de emissão e de pagamento, quando não for possível determinar o país onde ocorreu a falsificação ou quando não puder ser obtida reparação por uma falsificação cometida num país intermediário não participante do serviço com base no presente Acordo.

4. Pagamento das somas devidas. Recurso

4.1 A obrigação de indenizar o reclamante compete à Administração de pagamento se os fundos forem entregues ao beneficiário: competente à Administração emitente se a sua restituição tiver que ser feita ao remetente.

4.2 Qualquer que seja a razão do reembolso, o montante a ser reembolsado não pode ultrapassar o que foi depositado.

4.3 A Administração que indenizou o reclamante tem o direito de interpor recurso contra a Administração responsável pelo pagamento irregular.

4.4 A Administração que suportou efetivamente o prejuízo tem o direito de interpor recurso contra o remetente, o beneficiário ou contra terceiros, num valor até ao montante da soma paga.

5. Prazo de pagamento

5.1 O pagamento dos montantes devidos aos reclamantes deve ser efetuado o mais cedo possível, dentro de um prazo limite de seis meses a contar do dia seguinte ao dia da reclamação.

5.2 A Administração que, de acordo com o artigo 9º, parágrafo 4.1 tiver que indenizar o reclamante pode, excepcionalmente, adiar o pagamento para além deste prazo se, apesar das diligências feitas para a instrução do caso, o prazo em questão não for suficiente para permitir a determinação da responsabilidade.

5.3 A Administração junto da qual a reclamação foi feita está autorizada a indenizar o reclamante por conta da Administração responsável quando esta, regularmente informada, deixar decorrer cinco meses sem dar solução definitiva à reclamação.

6. Reembolso à Administração interveniente

6.1 A Administração por conta da qual o reclamante foi indenizado é obrigada a reembolsar a Administração interveniente no montante do seu reembolso dentro do prazo de quatro meses a contar do envio da notificação do pagamento.

6.2 Este reembolso realiza-se sem ónus para a Administração credora:

a) por um dos procedimentos de pagamento previstos no artigo 103º, parágrafo 6º, do Regulamento de Execução da Convenção;
b) Sem prejuízo de acordo existente, por lançamento a crédito da Administração deste país, na conta dos vales. Este lançamento é efetuado "ex-officio" se o pedido de acordo não recebeu resposta no prazo previsto no parágrafo 6.1.

6.3 Passado o prazo de quatro meses, o montante devido à Administração credora produzirá juros, à razão de 6% ao ano, a contar do dia do termo do mencionado prazo.

Artigo 10º
Remuneração da Administração de pagamento

1. A Administração emissora atribui à Administração de pagamento, por cada vale ordinário pago, uma remuneração cuja taxa é fixada em função do montante médio dos vale incluídos numa mesma conta mensal, em:

 - 0,65 DES até 65.34 DES;
 - 0,82 DES acima de 65,34 DES e até 130,68 DES;
 - 0,98 DES acima de 130,68 DES e até 196,01 DES;
 - 1,21 DES acima de 196,01 DES e até 261,35 DES;
 - 1,47 DES acima de 261,35 DES e até 326,69 DES;
 - 1,37 DES acima de 326,69 DES.

2. No entanto, as Administrações envolvidas podem, a pedido da Administração de pagamento, convencionar uma remuneração superior à que foi fixada no parágrafo 1º quando a taxa cobrada na emissão for superior a 8,17 DES.

3. Os vales de depósito e os vales emitidos com isenção de franquia não dão lugar a qualquer remuneração.

4. Para os vales permutados por meio de listas, além da remuneração prevista no parágrafo 1º, é atribuida á Administração de pagamento uma remuneração suplementar de 1,16 DES. O parágrafo 2º aplica-se, por analogia, aos vales permutados por meio de listas.

5. A Administração emissora atribui à Administração de pagamento uma remuneração adicional de 1,13 DES por cada vale pago em mão própria.

Artigo 11º
Elaboração das contas

1. Cada Administração de pagamento elabora, para cada Administração de emissão, uma conta mensal em conformidade com o modelo MP 5 respectivo, das somas pagas pelos vales ordinários ou uma conta mensal MP 15, respectivo do montante das listas recebidas durante o mês pelos vales ordinários permutados por meio de listas: as contas mensais são incorporadas, periodicamente, numa conta geral que dá lugar à determinação de um saldo.

2. No caso de aplicação do sistema de permuta misto previsto no artigo RE 503º, cada Administração de pagamento elabora uma conta mensal dos montantes pagos, caso os vales cheguem da Administração emissora diretamente às suas agências de pagamento, ou uma conta mensal do montante dos vales recebidos durante o mês, caso os vales cheguem das agências de correio da Administração emissora à sua agência de permuta.

3. Quando os vales foram pagos em moedas diferentes, a obrigação menor é convertida na moeda da obrigação maior, tomando por base de conversão a cotação média oficial do câmbio no país da Administração devedora durante o período ao qual se refere a conta: esta cotação média deve ser uniformemente calculada, com uma aproximação de quatro decimais.

4. A liquidação das contas também pode ser feita com base nas contas mensais, sem compensação.

Artigo 12º
Liquidação das Contas

1. Salvo acordo especial, o pagamento do saldo da conta geral ou do montante das contas mensais é feito na moeda utilizada pela Administração credora no pagamento dos vales.

2. Qualquer Administração pode manter, junto à Administração do país correspondente, um haver sobre o qual são previamente levantados os montantes devidos.

3. Qualquer Administração que se encontrar a descoberto, face a uma outra Administração, num montante que ultrapasse os limites fixados pelo Regulamento, tem o direito de exigir o pagamento por conta.

4. EM caso de não pagamento nos prazos fixados pelo Regulamento, as somas devidas produzem juros de 6% ao ano, a contar do dia do termo dos prazos citados, até ao dia do pagamento.

5. Não poderão ser desrespeitadas, por nenhuma medida unilateral, tal como moratória, proibição de transferência, etc., as disposições do presente Acordo e do seu Regulamento de Execução relativas à elaboração e liquidação das contas.

Artigo 13º
Disposições finais

1. A Convenção é aplicável, se for o caso por analogia, em tudo o que não for expressamente regulamentado pelo presente Acordo.

2. O artigo 4º da Constituição não é aplicável ao presente Acordo.

3. Condições de aprovação não é aplicável ao presente Acordo.

3.1 Para que se tornem executórias, as propostas submetidas ao Congresso relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução devem ser aprovadas pela maioria dos Países-membros presentes e votantes signatários do Acordo. Pelo menos metade desses Países-membro representados no Congresso devem estar presentes no momento da votação.

3.2 Para que se tornem executórias, as propostas relativas ao Regulamento de Execução do presente Acordo, que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho Executivo para decisão ou que são introduzidas entre dois Congressos, devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho executivo que são partes do Acordo.

3.3 Para que se tornem executórias, as propostas introduzidas entre dois Congressos e relativas ao presente Acordo devem reunir:

a) a unanimidade dos votos, caso se trate de acréscimo de novas disposições;
b) dois terços dos votos, caso se trate de modificações às disposições do presente Acordo;
c) a maioria dos votos, caso se trate da interpretação das disposições do presente Acordo.

4. O presente Acordo entrará em vigor no da 1 de janeiro de 1991 e permanecerá vigente até a entrada em vigor dos Atos do próximo Congresso.

E por ser verdade, os Plenipotenciários dos Governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo num exemplar que ficará arquivado junto do Diretor Geral da Secretária Internacional. Será entregue uma cópia a cada Parte pelo Governo do país sede do Congresso.

Feito em Washington, em 14 de Dezembro de 1989.

Assinaturas: ver Documentos do Congresso de Washington 1989, tomo III, 1º volume, páginas 275 a 311 (versão francesa). 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 07/06/1995


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 7/6/1995, Página 12193 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 9/6/1995, Página 9955 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 9/6/1995, Página 9956 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1995, Página 8481 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2500 Vol. 6 (Publicação Original)