Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 84, DE 1995 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Teotônio Vilela Filho, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 84, DE 1995
Aprova os textos do Convênio Constitutivo e do de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos, celebrado, em princípio,entre o Banco Interamericano de Desenvolvimento e os países doadores, entre os quais o Brasil, em 11 de fevereiro de 1992.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º São aprovados os textos do Convênio Constitutivo e do de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos, celebrado entre o Banco Interamericano de Desenvolvimento e os países doadores, entre os quais o Brasil, em 11 de fevereiro de 1992.
Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão do referido convênio, bem como quaisquer atos que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 23 de maio de 1995.
SENADOR TEOTÔNIO VILELA FILHO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal
no exercício da Presidência
CONVÊNIO CONSTITUTIVO DO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTOS
CONSIDERANDO que vários dirigentes da América Latina e do Caribe vêm adotando reformas econômicas baseadas nos princípios da economia de mercado e vem reconhecendo a necessidade tanto de reduzir o ônus da sua divida externa a níveis controláveis como de liberalizar seus regimes de investimento;
CONSIDERANDO que a necessidade de atrair capital privado tem importância crítica para o desenvolvimento econômico dos países da América Latina e do Caribe e que a reforma de sistemas de investimento é necessária para estimular o investimento estrangeiro e doméstico nesses países;
CONSIDERANDO que os potenciais contribuintes que são membros do Banco Interamericano de Desenvolvimento enumerados do Anexo A do presente Convênio (cada um considerando um "Contribuinte" ao aderir a este Convênio e doravante assim denominado) acordaram em estabelecer no Banco um fundo multilateral como forma transitória de assistir na reforma de sistemas de investimento;
CONSIDERANDO que tal fundo multilateral poderá prover recursos essenciais para suplementar e complementar as atividades do Banco Interamericano de Desenvolvimento, da Corporação Interamericana de Investimentos e de outros bancos multilaterais de desenvolvimento, em apoio às suas políticas e iniciativas de promoção da reforma de sistemas de investimento e, em particular, de estímulo às atividades de micro-empresas;
CONSIDERANDO que o Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado "Banco"), dando cumprimento aos seus propósitos e objetivos, concordou em administrar dito fundo e, no dia 11 de fevereiro de 1992, assinou o Convênio de Administração do Fundo Multilaral de Investimentos (doravante denominado "Convênio de Administração");
PORTANTO, os Contribuintes acordam em estabelecer o Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominado "Fundo") nos seguintes termos:
Artigo 1º: Propósito Gerais
São propósitos gerais do Fundo:
(a) incentivar o desenvolvimento e a implantação de reformas de sistemas de investimento e facilitar de modo significante o incremento dos níveis de investimento privado, tanto no campo externo como interno, assim acelerando o crescimento e o desenvolvimento econômicos e sociais nos países em vias de desenvolvimento que são membros regionais do Banco e nos países em vias de desenvolvimento que são membros do Banco de Desenvolvimento do Caribe;
(b) encorajar os esforços dos membros acima referidos no sentido de implantar estratégias de desenvolvimento baseadas em políticas econômicas sólidas que promovam a expansão do setor e do investimento privados, visto que essas políticas aumentarão as oportunidades de emprego, incentivarão as pequenas e micro-empresas, contribuirão para aliviar a pobreza, melhorarão a distribuição de renda e fortalecerão o papel da mulher no processo de desenvolvimento;
(c) estimular as micro-empresas, pequenas empresas e outras atividades empresariais nos membros acima referidos;
(d) conceder financiamentos aos membros acima referidos a fim de habititá0los a (i) identificar e implantar reformas de política que incrementem o investimento, (ii) absorver certos custos relacionados com reformas de sistemas de investimento e com a expansão do setor privado; e (iii) ampliar a participação de pequenos empresários em suas economias; e
(e) promover, em todas as operações do Fundo, um desenvolvimento econômico que seja sólido e sustentável quanto à proteção ao meio-ambiente.
Artigo 2º: Contribuição ao Fundo
Seção 1 - Instrumentos de Contribuição
(a) Tão logo quanto razoavelmente possível, após depositar o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação deste Convênio nos termos do Artigo 6º, Seção 1 (doravante denominado "Instrumento de Aceitação"), mas no prazo máximo de sessenta dias contados da data do depósito desse instrumento, cada Contribuinte depositará no Banco um Instrumento de Contribuição, que expresse sua concordância em pagar ao Fundo o montante que lhe caiba nos termos do Anexo A (doravante denominado "Contribuição Incondicional"), em cinco quotas anuais iguais. Os Contribuintes que hajam depositado um Instrumento de Contribuição, antes da data de vigência deste Convênio nos termos do Artigo 5º, Seção 1 (doravante denominada "Data de Vigência"), poderão postergar o pagamento da primeira quota até o trigésimo dia após essa data. Os Contribuintes que depositarem um Instrumento de Contribuição na Data de Vigência ou após a mesma pagarão a primeira quota dentro de 30 dias desse depósito, mas não depois do primeiro aniversário da Data de Vigência ou de data posterior a ser determinada pela Comissão estabelecida nos termos do Artigo 4 (doravante denominada "Comissão de Contribuintes"). Os Contribuintes pagarão cada quota subseqüente na correspondente data de aniversário da primeira quota ou antes da mesma.
(b) Não obstante o que o parágrafo (a) desta seção dispõe em matéria de Contribuição Incondicional, cada Contribuinte poderá, em caso excepcional, depositar um Instrumento de Contribuição em que declare que o pagamento de todas as quotas, salvo a primeira, dependerá de subseqüentes dotações orçamentárias, e em que se comprometa a procurar obter as dotações necessárias para fins de pagamento, nas datas estabelecidas no citado parágrafo, de montante integral de cada quota (tal Contribuição doravante denominada "Contribuição Condicionada"). O pagamento de uma quota vencida após qualquer uma dessas datas será efetuado dentro de 30 dias da data de obtenção da dotação necessária;
(c) Caso um Contribuinte que tenha efetuado uma Contribuição Condicionada não haja obtido as dotações necessárias para fins de pagamento integral de qualquer quota nas datas indicadas no parágrafo (a), pagamento outro Contribuinte que haja efetuado oportuna e integralmente o pagamento da quota correspondente poderá, após consultas com a Comissão de Contribuintes, requer ao Banco, por escrito, que restrinja compromissos por conta dessa quota. Tal restrição não poderá exceder a percentagem que a parcela devida da quota a ser paga pelo Contribuinte que efetuou a Contribuição Condicionada representar em relação ao montante total da quota a ser paga por este Contribuinte, e só vigorará durante o período em que a parcela devida estiver pendente de pagamento;
(d) Qualquer membro do Banco, que não estando relacionado no Anexo A, assumir a condição de Contribuinte nos termos do Artigo 6º, Seção 1, efetuará uma contribuição ao Fundo mediante o depósito de um Instrumento de Contribuição em que concorde em pagar determinado montante, em determinadas datas e condições, conforme aprovado pela Comissão de Contribuintes nos termos do citado Artigo;
(e) O Fundo não excederá a soma do total dos montantes estabelecimento no Anexo A, mais os montantes estabelecidos nos Instrumentos de Contribuição depositados nos termos do parágrafo (d).
Seção 2 - Pagamentos
(a) Os pagamentos devidos nos termos do presente Artigo serão efetuados em qualquer moeda livremente convertível que seja estabelecida pela Comissão de Contribuintes, ou em notas promissórias (ou títulos similares) não negociáveis isentos de juros, expressos numa dessas moedas e pagáveis à vista em conformidade com os critérios e procedimentos a serem estabelecidos pela Comissão de Contribuintes para satisfazer os compromissos operacionais do Fundo. Os pagamentos ao Fundo em moeda livremente convertível que sejam transferidos de um fundo fiduciário de um Contribuinte considerar-se-ão como efetuados a crédito do montante devido por esse Contribuinte, na data de sua transferência.
(b) Esses pagamentos serão depositados em uma conta ou contas especialmente estabelecidas pelo Banco para tal propósito, e as notas promissórias serão depositadas nessa conta ou no Banco, de acordo com termos que este determine;
(c) Para determinar os montantes devidos em relação a cada Contribuinte que efetue um pagamento em moeda convertível que não seja o dólar dos Estados Unidos, o montante em dólares dos Estados Unidos que constar ao lado de seu nome no Anexo A será convertido na moeda de pagamento, de acordo com a taxa de câmbio representativa estabelecida pelo Fundo Monetário Internacional para tal moeda, mediante o cálculo da média diária dessa taxa durante o semestre encerrado em 30 de novembro de 1991.
Artigo 3º: Operações do Fundo
Seção 1 - Generalidades. As operações do Fundo serão administradas por meio de três Serviços, a saber: o Serviço de Cooperação Técnica, o Serviço de Recursos Humanos e o Serviço de Desenvolvimento da Pequena Empresa. Caberá à Comissão de Contribuintes assegurar, pelos mecanismos formais estabelecidos no Convênio de Administração, que todas as operações do Fundo sejam consistentes com os programas e políticas gerais do Grupo do Banco aplicáveis a sua própria operação e com a estratégia e o programas do Grupo do Banco para o respectivo país estabelecidos através do constante diálogo de política e das prioridades de desenvolvimento do país interessado.
Seção 2 - O Serviço de Cooperação Técnica. No âmbito do Serviço de Cooperação Técnica será prestada concessões para cooperação técnica, na medida apropriada, a governos, órgãos governamentais, agências de privatização, bolsas de valores ou outras entidades, para a realização dos propósitos do Fundo e, em particular, para financiar o seguinte:
(a) estudos de país diagnósticos para identificar obstáculos aos investimentos incluindo obstáculos legislativos, financeiros e normativos;
(b) a elaboração de planos nacionais de reforma geral das Áreas político-normativas que afetam os investimentos, em conjunto com e complementarmente aos programas de país do Banco;
(c) Serviços de assessoria para a implantação dos planos a que se refere o parágrafo (b) acima, que pode incluir serviços de assessoria para reformas legislativas em matéria de investimentos, direitos de propriedade intelectual, comércio, sistemas tributários, trabalhistas e processuais, e proteção ao meio-ambiente, assim como serviços de assessoria para a implementação de tal legislação, e assessoria a entidades reguladores;
(d) orientação em matéria de elaboração e implantação de programas de privatização, inclusive avaliação e técnicas de privatização de certas empresas; e
(e) assistência ao desenvolvimento e fortalecimento de sistemas financeiros a fim de (i) remover obstáculos (tais como a distorção das taxas de juros) e apoiar plena concorrência; (ii) instituir salvaguardas sólidas e prudenciais tais como padrões de contabilidade e divulgação de informações e desenvolver instituições para administrá-las; (iii) expandir a capacidade do setor bancário e dos mercados de capitais, através de redes de informações mais diretas, transparentes e tecnicamente atualizadas; e (iv) adotar outras medidas de fortalecimento do setor financeiro, tais como orientação em matéria de criação e desenvolvimento de mercados de capitais e produtos básicos.
Seção 3 - O Serviço de Recursos Humanos. O Serviço de Recursos Humanos concederá recursos a governos, órgãos governamentais, instituições educacionais ou outras entidades, na medida apropriada, para desenvolver a base de recursos humanos necessária para incrementar o fluxo de investimentos e expandir o setor privado e, em particular, para financiar:
(a) o treinamento de trabalhadores que possam vir a ser demitidos na medida em que os governos introduzam reformas nos seus sistemas de investimentos, reduzam os gastos públicos, realizem reformas estruturais ou privatizem empresas;
(b) o treinamento de trabalhadores e gerentes, para assegurar que estejam disponíveis trabalhadores e gerentes qualificados para satisfazer os requisitos de recursos humanos dos investidores e de um setor privado em expansão e para assegurar a familiarização de gerentes com a prática internacional nas áreas de finanças, contabilidade, planejamento, comercialização e distribuição, e informática, entre outras;
(c) a capacitação de pessoas que possam desempenhar funções essenciais para a operação de um sistema de mercado, inclusive o treinamento em disciplinas tais como proteção ao consumidor, proteção ao trabalhador, administração de leis contra a concorrência desleal e de proteção ao meio-ambiente;
(d) o treinamento de profissionais considerados importantes para o desenvolvimento da economia local, mediante o fortalecimento da capacidade científica, técnica e gerencial da base de recursos humanos; e
(e) o fortalecimento de instituições de treinamento vocacional e de outras instituições que sirvam aos propósitos enunciados nas alíneas (a), (b), (c) e (d) acima.
Seção 4 - O Serviço de Desenvolvimento de Pequena Empresa
(a) No âmbito do Serviço de Desenvolvimento da Pequena Empresa será concedido financiamento, tanto direto como através de intermediários, a pequenas e micro-empresas locais e às instituições que as amparam, para alcançar os propósitos do Fundo, nos termos seguintes;
(b) Para os fins mencionados no parágrafo (a) anterior poder-se-á conceder recursos para o fornecimento de cooperação técnica à organizações não governamentais e a instituições financeiras nacionais (inclusive intermediários financeiros), para aumentar o volume e expandir a gama dos serviços oferecidos à pequena ou micro-empresas. Tais recursos concedidos para cooperação técnica poderão ser utilizados para assistir essas organizações e instituições em:
(i) melhorar suas práticas financeiras e empresariais, para que possam tornar-se auto-suficientes;
(ii) desenvolver serviços financeiros inovativos, tais como os de leasig e redesconto, e participar de mercados interbancários; e
(iii) desenvolver serviços de assistência a pequenas ou micro-empresas para a preparação de planos empresariais, a identificação de oportunidades comerciais e fontes de financiamento e a solução de problemas empresariais específicos entre os quais os de comercialização.
(c) Também para os fins mencionados no parágrafo (a), acima será estabelecido o Fundo de Investimento em Pequenas Empresas, que será sempre e em todos os aspectos mantido, utilizado, aplicado, investido e contabilizado em separado dos demais recursos do Fundo Multilateral de Investimentos. Os recursos do Fundo de Investimentos em Pequenas Empresas poderão ser utilizados em empréstimos ou investimentos no capital social e no quase-capital de pequenas e micro-empresas e de organizações não governamentais e instituições financeiras nacionais dedicadas à criação ou expansão de serviços ou à concessão de empréstimos às pequenas e micro-empresas, ou a investimentos no capital social das mesmas. A Comissão de Contribuintes determinará os termos e condições básicos que deverão reger esses empréstimos e investimentos. Qualquer montantes, sejam dividendos, juros ou outros, recebidos pelo Banco em função das operações do Fundo de Investimentos em Pequenas Empresas, serão depositados na Conta do Fundo Multilateral de Investimentos, para fins de alocação pela Comissão de Contribuintes, em conformidade com o Artigo 4º, Seção 3.
Seção 5 - Princípios que Regem as Operações do Fundo
(a) Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo cumprirão com os termos e condições deste Convênio, as regras estabelecidas nos Artigos III, IV e VI do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado "Tratado"), as políticas do Banco aplicáveis a suas próprias operações e as normas e políticas da Corporação Interamericana de Investimentos, quando relevantes. Adicionalmente, embora todos os países em desenvolvimento membros do Banco sejam potenciais beneficiários destes financiamentos, os mesmos só serão concedidos se:
(i) nos casos de assistência concessional, o beneficiários houver demonstrado que tal assistência tem a probalidade de exercer efeito catalisador sobre os fluxos de investimento;
(ii) o país em desenvolvimento membro do Banco, em cujo território serão utilizados os recursos:
(A) estiver cumprindo com os termos de um contrato de empréstimo setorial para investimentos formalizado entre esse país e o Banco; ou
(B) (1) no caso de financiamento nos termos da Seção 2(a), (b) ou (c) do presente Artigo, estiver empenhando em adotar sólidas políticas macro-econômicas e reformas de sistemas de investimentos; ou
(2) no caso de qualquer outro financiamento no âmbito deste Convênio, estiver implantado sólidas políticas macro-econômicas e políticas e práticas que tenham removido e continuem a remover obstáculos a fluxos maiores de investimento, e que resultem numa significativa expansão do setor privado; e
(iii) o país em vias de desenvolvimento membro do Banco, em cujo território serão utilizados os recursos, estiver cumprindo com os termos de contratos formalizados com as relevantes instituições financeiras internacionais.
(b) Ao decidir em matéria de concessão de recursos, a Comissão de Contribuintes levará em conta, em particular, o empenho empreendido por países membros específicos para a redução da pobreza e a reforma de sistemas de investimento, os custos sociais da reforma econômica, as necessidades financeiras dos potenciais beneficiários e os níveis relativos de pobreza em países membros específicos.
(c) Financiamentos efetuados a países que, sendo membros do Banco de Desenvolvimento do Caribe, não o sejam do Banco Interamericanos de Desenvolvimento, serão efetuados em consulta e de comum acordo com o Banco de Desenvolvimento do caribe e através deste e nas condições que a Comissão de Contribuintes, respeitados os princípios contidos nesta Seção, vier a determinar,
(d) Não serão utilizados recursos do Fundo para financiar ou pagar despesas de projeto incorridas anteriormente à data da eventual disponibilidade de tais recursos.
(e) As concessões com recursos de um Serviço poderão ser feitas de modo a permitir, em casos apropriados, a recuperação contingente dos fundos desembolsados. Quaisquer montantes assim recuperados serão depositados na conta do Fundo Multilateral de Investimentos, para fins de alocação pela Comissão de Contribuintes nos termos do Artigo 4º, Seção 3.
(f) Só poderão participar de licitações financiadas com recursos do Fundo as pessoas físicas ou jurídicas que sejam nacionais dos países Contribuintes ou dos países em vias de desenvolvimento que sejam membros regionais do Banco, ressalvado que países em vias de desenvolvimento membros do Banco de Desenvolvimento do Caribe serão elegíveis para aquisições com financiamentos efetuados nos termos do parágrafo (c) desta Seção.
(g) Recursos do Fundo não serão utilizados para financiar operações no território de um país em vias de desenvolvimento que seja membro regional do Banco que se oponha a tal financiamento.
Artigo 4º: A Comissão de Contribuintes
Seção 1 - Composição. Cada Contribuinte poderá participar das reuniões da Comissão de Contribuintes e designar seu representante, que será nomeado pelo respectivo Governador do Banco.
Seção 2 - Responsabilidades. A Comissão de Contribuintes será responsável pela aprovação final de todas as propostas de concessão de recursos através dos Serviços de Cooperação técnica, de Recursos Humanos e de Desenvolvimento da Pequena Empresa, e de todas as propostas de empréstimos, investimentos em capital social ou outros financiamentos com recursos do Fundo de Investimentos em Pequenas Empresas.
Seção 3 - Alocação entre os Serviços. A Comissão de Contribuintes poderá alocar os recursos do Fundo em qualquer momento a qualquer Serviço, inclusive o Fundo de Investimentos em Pequenas Empresas, bem como decidir que uma percentagem específica do ativo total do Fundo seja reservada para um Serviço em particular, ressalvado que a alocação máxima para qualquer Serviço não poderá exceder a quarenta (40) por cento dos recursos totais do Fundo.
Seção 4 - Reuniões. A Comissão de Contribuintes reunir-se-á na sede do Banco com a frequência requerida pelo volume de operações do Fundo. Tanto o Secretário do Banco (atuando como Secretário da Comissão) como qualquer Contribuinte poderá convocar uma reunião. A Comissão de Contribuintes determinará sua organização, suas normas operacionais e seu regimento interno. O quorum para qualquer reunião da Comissão de Contribuintes será alcançado pela maioria do total de representantes que representem pelo menos quatro quintos do poder total de voto dos Contribuintes.
Seção 5 - Votação. Salvo disposição em contrário contida especificamente neste Convênio, as decisões da Comissão de Contribuintes serão adotadas por uma maioria de três quartos do poder total de voto. O poder total de voto de cada Contribuinte resultará da soma dos seus votos proporcionais e básicos. Cada Contribuinte terá direito a um voto proporcional por cada parcela de cem mil dólares dos Estados Unidos de sua contribuição em moeda ou notas promissórias (ou títulos similares) nos termos do Artigo 2º, Seção 2, ou o equivalente em moeda ou notas promissórias (ou títulos similares) de sua contribuição em moedas livremente conversíveis, nos termos do Artigo 2º, Seção 2. Cada Contribuinte também terá direito a um número de votos básicos resultante da igual distribuição, entre todos os Contribuintes, de vinte (20) por cento da soma agregada dos votos básicos e proporcionais de todos os Contribuintes.
Seção 6 - Relatórios. Após aprovados pela Comissão de Contribuintes, os relatórios anuais submetidos nos termos do Artigo 5º, Seção 2 (a) do Convênio de Administração serão encaminhados á Diretoria Executiva do banco.
Artigo 5º: Vigência do Convênio
Seção 1 - Início da Vigência. O presente Convênio entrará em vigor na data em que pelo menos cinco dos potenciais contribuintes indicados no Anexo A, cujas contribuições, segundo proposto no mesmo Anexo, totalizem pelo menos 800,00,000 de dólares dos Estados Unidos, hajam depositado os instrumentos a que se refere o Artigo 6º, Seção 1.
Seção 2 - Vigência deste Convênio. O presente Convênio permanecerá em vigor por um período de dez anos a partir da Data de Vigência e poderá ser renovado apenas por um período adicional de cinco anos. Antes de finalizado o período inicial, a Comissão de Contribuintes consultará o Banco a respeito da conveniência de estender, pelo período de renovação, as operações do Fundo ou de qualquer Serviço. Nessa oportunidade, a Comissão de Contribuintes, mediante o voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes, poderá estender este Convênio ou qualquer uma das operações de qualquer Serviço ou Fundo por todo o período de renovação ou por parte do mesmo.
Seção 3 - Terminação pelo Banco ou pela Comissão de Contribuintes. O presente Convênio será dado por terminado caso o Banco venha a suspender ou terminar suas próprias operações nos termos do Artigo X do Tratado. O presente Convênio também será dado por terminado caso o Banco termine. O Convênio de Administração, nos termos do Artigo 6º, Seção 3 do mesmo. A Comissão de Contribuintes poderá optar em qualquer momento pela terminação deste Convênio ou de qualquer Serviço, ou do Fundo de Investimentos em Pequenas Empresas, pelo voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes.
Seção 4 - Encerramento das Operações do Fundo.
(a) Terminado o presente Convênio, a Comissão de Contribuintes instruirá o Banco para que proceda a uma distribuição do ativo entre os Contribuintes, após atendido ou liquidado todo o passivo do Fundo. Qualquer distribuição do ativo restante será proporcional às contribuições efetuada pelos Contribuintes em moeda ou mediante o resgate de notas promissórias ou valores semelhantes, nos termos do Artigo 2º, Seção 2. Os saldos restantes em cada nota promissória ou valor semelhante serão cancelados.
(b) Terminado qualquer Serviço ou o Fundo de Investimentos em Pequenas Empresas e, após atendido ou liquidado todo o passivo relevante, a Comissão de Contribuintes, mediante o voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes, poderá decidir quanto à alocação ou distribuição dos recursos restantes no Serviço. Qualquer distribuição aos Contribuintes obedecerá às proporções estabelecidas no parágrafo (a) acima.
Artigo 6: Disposições Gerais
Seção 1 - Adesão a este Convênio. O presente Convênio poderá ser assinado por qualquer potencial contribuinte. Qualquer signatário poderá, nos termos deste Convênio, adquirir a condição de Contribuição ao depositar, no Banco, um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, em que declare haver ratificado, aceito ou aprovado este Convênio. Qualquer membro do Banco, não indicado no Anexo A, poderá aderir a este Convênio mediante o depósito de um Instrumento de Aceitação e um Instrumento de Contribuição no montante, nas datas e nas condições aprovadas pela Comissão de Contribuintes, cuja decisão será adotada mediante o voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes.
Seção 2 - Emendas.
(a) Este Convênio poderá ser emendado pela Comissão de Contribuintes, cuja decisão será dotada mediante o voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem pelo menos três quartos do poder total de voto dos Contribuintes. A emenda desta Seção, ou do disposto na Seção deste Artigo em matéria de limitação de responsabilidades, ou uma emenda que aumente as obrigações financeiras ou outras obrigações dos Contribuintes, ou a emenda do Artigo 5º, Seção 3 exigirá, em cada caso, a aprovação de todos os Contribuintes.
(b) Não obstante o disposto no parágrafo (a) desta Seção, qualquer emenda que aumente as obrigações existentes dos Contribuintes, vigentes nos termos deste Convênio, ou que implique novas obrigações para os mesmos, entrará em vigor em relação a cada Contribuinte que haja notificado sua aceitação ao Banco por escrito.
Seção 3 - Limitação de Responsabilidades. Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco limitar-se-á aos recursos e reservas do Fundo (se estas existirem) e a responsabilidade dos Contribuintes, como tais, limitar-se-á à parcela vencida e pagável de suas respectivas contribuições.
Seção 4 - Retirada.
(a) Após o pagamento integral de uma Contribuição Condicionada ou Incondicional, qualquer Contribuinte poderá cancelar sua participação deste Convênio mediante envio à sede do Banco, de notificação por escrito a respeito dessa intenção. A vigência efetiva de tal retirada ocorrerá na data indicada na notificação, mas nunca antes de decorridos seis meses da data de entrega da mesma ao Banco. Contundo, em qualquer momento antes da data de vigência da retirada. O Contribuinte poderá notificar ao Banco por escrito, do cancelamento de sua notificação de retirada.
(b) O Contribuinte que deixar de participar deste Convênio continuará responsável por todas as obrigações que, assumidas em função do mesmo, estejam vigentes antes da data efetiva da notificação de retirada.
(c) As medidas adotadas para satisfazer os direitos e obrigações assumidos pelo Banco e por um Contribuinte nos termos do Artigo 7º, Seção 7 do Convênio de Administração ficarão sujeitas à provação da Comissão de Contribuintes.
EM TESTEMUNHO DO QUE, cada um dos potenciais contribuintes, atuando por intermédio de seu respectivo representante autorizado, apõe sua assinatura a este Convênio.
Assinado em Washington, Distrito de Colômbia, aos 11 dias de fevereiro de 1992, num só original, cujos textos nos idiomas espanhol, francês, inglês e português, igualmente autênticos, serão depositados nos arquivos do Banco, o qual enviará cópia certificada dos mesmos a cada um dos potenciais contribuintes indicados no Anexo A a este Convênio.
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Carlos Ortíz de Rozas |
11/FEB/92 |
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Rubens Recúpero |
11/FEB/92 |
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Derek H. Burney |
11/FEB/92 |
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Patricio Silva Echeñique |
11/FEB/92 |
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por Colombia |
Jaime García Parra |
11/FEB/92 |
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por Costa Rica |
Gonzalo Facio S. |
11/FEB/92 |
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pour la France |
Philippe Adhêmar |
11/FEB/92 |
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for Germany |
Fritjof Von Nordenskjold |
11/FEB/92 |
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por Guatemala |
Juan José Caso Fanjul |
11/FEB/92 |
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por Honduras |
Jorge Hernández A. |
11/FEB/92 |
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for Italy |
Boris Biancheri |
11/FEB/92 |
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for Japan |
Ryohei Murata |
11/FEB/92 |
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por México |
Gustavo Petricioli I. |
11/FEB/92 |
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por Nicaragua |
Ernesto Palazio |
11/FEB/92 |
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por Perú |
Roberto MacLean |
11/FEB/92 |
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por Portugal |
Manuel França e Silva |
11/FEB/92 |
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por El Salvador |
Miguel A. Salaverria |
11/FEB/92 |
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por España |
José Aranzadi Martínez |
11/FEB/92 |
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for the United States of America |
Nicolas Brady |
11/FEB/92 |
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por Uruguay |
Eduardo MacGuillicuddy |
11/FEB/92 |
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por Venezuela |
Simón A. Consalvi |
11/FEB/92 |
CONSIDERANDO que vários dirigentes da América Latina e do Caribe vêm adotando reformas econômicas baseadas nos princípios da economia de mercado e vem reconhecendo a necessidade tanto de reduzir o ônus da sua dívida externa a níveis controláveis como de liberalizar seus regimes de investimentos;
CONSIDERANDO que a necessidade de atrair capital privado tem importância crítica para o desenvolvimento econômico dos países da América Latina e do Caribe e que a reforma de sistemas de investimento é necessária para estimular o investimento estrangeiro e doméstico nesses países;
CONSIDERANDO que um garoto de membros do Banco Interamericano de desenvolvimento (doravante denominado "Banco") acordaram em estabelecer no Banco, um fundo multilateral (doravante denominado "Fundo") como forma transitória de assistir na reforma de sistemas de investimentos, nos termos do Convênio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominado "convênio do Fundo");
CONSIDERANDO que tais membros, referidos como potenciais contribuintes no Anexo A do Convênio do Fundo (cada qual considerado como "Contribuinte" ao aderir ao Convênio do Fundo e doravante assim denominado), aderiram ao Convênio do Fundo no dia 11 de fevereiro de 1992,
CONSIDERANDO que o Fundo poderá prover recursos essenciais para suplementar e complementar as atividades do Banco Interamericano de Desenvolvimento, da Corporação Interamericana de Investimentos e de outros bancos multilaterais de desenvolvimento, em apoio às suas políticas e iniciativas de promoção da reforma de sistemas de investimento e, em particular, de estímulo às atividades de micro-empresas; e
CONSIDERANDO que o Banco, com vistas a cumprir com seus propósitos e objetivos concordou em administrar o Fundo, consoante e em conformidade com o Convênio do Fundo;
PORTANTO, o Banco e os Contribuintes têm entre si justo e acordado o seguinte:
Artigo 1º: Generalidades
O Banco administrará o Fundo de conformidade com o Convênio do Fundo e, nos termos desse Convênio, prestará, entre outros, serviços de entidade depositará.
Artigo 2º: Administração do Fundo
Seção 1 - Administração dos três Serviços e do Fundo de Investimentos em Pequenas Empresas. Nos termos do Convênio do Fundo, o Banco administrará os Serviços de Cooperação Técnica, de Recursos Humanos e de Desenvolvimento de Pequenas Empresas, assim como o Fundo de Investimentos em Pequenas Empresas.
Seção 2 - Operações
(a) Ao administrar o Fundo, caberá ao banco desempenhar as seguintes funções:
(i) elaborar, preparar e propor operações a serem financiadas com os recursos disponíveis em cada Serviço do Fundo;
(ii) preparar memorandos sobre as atividades propostas para a comissão criada nos termos do Artigo 4º do Convênio do Fundo (doravante denominada "Comissão de Contribuintes"), e encaminhá-los pelo menos trimestralmente para a Diretoria Executiva, para a informação desta;
(iii) apresentar propostas de operações específicas para a aprovação final da Comissão de Contribuintes;
(iv) executar ou fazer com que sejam executadas todas as operações aprovadas pela Comissão de Contribuintes; e
(v) administrar as contas do Fundo, inclusive o investimento de fundos especificado no Artigo 4º, Seção 1 (c) do presente Convênio.
(b) O Banco poderá solicitar que a Corporação Interamericana de Investimentos administre ou execute operações ou programas individuais quando tais operações e programas correspondam às capacidades e á especialização da Corporação.
(c) O Secretário do Banco atuará como secretário da Comissão de Contribuintes e prestará serviços de secretaria, instalações e outros serviços de apoio a fim de facilitar o trabalho da Comissão de Contribuintes. nessa qualidade, o Secretário também convocará reuniões da Comissão de Contribuintes e, com antecedência mínima de 14 dias da data de uma reunião, distribuirá ao representante de cada Contribuinte, designado nos termos do Artigo 4º, Seção 1 do Fundo, os documentos básicos e uma agenda da respectiva reunião.
Seção 3 - Limitações de Compromissos. O Banco limitará os compromissos na medida em que um Contribuinte determine nos termos do Artigo 2º, Seção 1 (c) do Convênio do Fundo.
Artigo 3º: Funções de Depositário
Seção 1 - Depositário de Acordos e Documentos. O Banco será o depositário deste Convênio, do Convênio do Fundo, dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação dos mesmos depositados nos termos do Artigo 6º, Seção 1 do Convênio do Fundo, e dos Instrumentos de Contribuição Condicionada ou Incondicional depositados nso termos do Artigo 2º, Seção 1 deste Convênio.
Seção 2 - Abertura de Contas. O Banco, na qualidade de administrador do Fundo, abrirá uma ou mais contas do Banco para receber pagamentos dos Contribuintes nos termos do Artigo 2º, Seção 2 do Convênio do Fundo. O Banco administrará essas contas em conformidade com o presente Convênio.
Artigo 4º - Capacidade do Banco e Assuntos Diversos
Seção 1 - Capacidade Básica.
(a) O Banco confirma que, conforme o disposto no Artigo VII, Seção 1(v) do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado "Tratado"), goza de capacidade jurídica para cumprir com as disposições do presente Convênio e que as atividades requeridas de acordo com o presente Convênio ajudarão em realizar os objetivos do Banco;
(b) Salvo disposição em contrário neste Convênio, o Banco terá capacidade jurídica para executar qualquer ato e firmar qualquer acordo a fim de desempenhar suas funções nos termos deste Convênio;
(c) O Banco investirá os recursos do Fundo que não sejam necessários a suas operações no mesmo tipo de títulos em que investe seus próprios recursos, de acordo com sua capacidade em matéria de investimento.
Seção 2 - Padrão de Desempenho. No desempenho de suas funções, de acordo com os termos do presente Convênio, o Banco empregará mesmo cuidado que exerce na administração e na gestão de seus próprios negócios.
Seção 3 - Despesas do Banco.
(a) Reembolsar-se-ão ao Banco do Fundo todos os gastos diretos ou indiretos incorridos pelo Banco em função de suas atividades relativas ao Fundo e das da Corporação Interamericana de Investimentos, incluindo gastos incorridos com a remuneração do pessoal do Banco por tempo verdadeiramente dedicado à administração do Fundo, viáticos, diárias de viagem, custos de comunicações e outros gastos similares diretamente identificáveis, que serão calculados e registrados em separado como despesas de administração do Fundo;
(b) O procedimento para determinar e calcular os gastos a serem reembolsados ao Banco e os critério que regem o reembolso dos gastos referidos no parágrafo (a), acima serão mutuamente acordados pelo Banco e pela Comissão de Contribuintes dentro de um prazo não superior a 90 dias da data de vigência do Convênio do Fundo. Este Procedimento poderá ser revisado de tempos em tempos, a pedido do Banco ou da Comissão de Contribuintes, e a aplicação de quaisquer emendas resultantes de tal revisão dependerá de acordo entre o Banco e essa Comissão.
Seção 4 - Cooperação com Entidades Nacionais e Internacionais. O Banco ao administrar o Fundo poderá agir em consulta e cooperação com entidades nacionais e internacionais públicas e privadas que operem no campo do desenvolvimento econômico e social, quando isto vise a alcançar os propósitos do Fundo ou maximizar a eficiência no uso dos recursos do Fundo.
Seção 5 - Avaliação de Projetos. Além de conduzir avaliações solicitadas pela Comissão de Contribuintes, o Banco avaliará periodicamente as operações que haja realizado nos termos deste Convênio e apresentará tais avaliações à Comissão de Contribuintes.
Artigo 5º: Contabilidade e Relatórios
Seção 1 - Separação de Contas. O Banco manterá, em separado, contas e registros dos recursos e operações do Fundo e de cada um dos serviços do Fundo, de modo a permitir a identificação dos ativos, passivos, rendas, custos e despesas do próprio Fundo e de cada um dos seus Serviços, de maneira independente de todas as demais operações do Banco. O sistema contábil utilizado deverá permitir não só a identificação e o registro da fonte dos diferentes recursos recebidos nos termos deste Convênio e do dinheiro gerado por estes recursos, como também sua aplicação a cada Serviço. As cifras contábeis do Fundo serão expressas em dólares dos Estados Unidos da América, sendo as conversões monetárias efetuadas à taxa de câmbio vigente e aplicada pelo Banco no ato de cada transação.
Seção 2 - Relatórios
(a) Durante a vigência do presente Convênio, a Administração do Banco apresentará anualmente à Comissão de Contribuintes, no prazo de 90 dias contados da data de encerramento de seu exercício fiscal, as seguintes informações num relatório anual:
(i) um demonstrativo financeiro do ativo e passivo do Fundo e de cada Serviço, das receitas e despesas cumulativas do Fundo e de cada Serviço e da origem e utilização dos recursos do Fundo e de cada Serviço, com as notas explicativas que sejam relevantes; e
(ii) informação sobre o andamento e os resultados dos projetos, programas e outras operações de cada Serviço e sobre o estado dos pedido formulados com relação a cada Serviço.
(b) Os demonstrativos mencionados no parágrafo (a) desta seção obedecerão aos princípios contábeis utilizados pelo Banco em suas próprias operações e serão apresentados juntamente com um parecer emitido pela mesma firma de contadores públicos independente designada pela Assembléia de Governadores do Banco para conduzir a auditoria dos demonstrativos financeiros do Banco. Os honorários da firma de contadores independente serão debitados aos recursos do Fundo.
(c) O Banco preparará um relatório anual e relatórios trimestrais com informações relativas às receitas, aos desembolsos e aos saldos do Fundo e de cada um de seus Serviços.
(d) A Comissão de Contribuintes também poderá solicitar ao Banco ou à firma de contadores públicos a que se refere o parágrafo (b) acima a apresentação de informação adicional razoável às operações do Fundo e dos documentos de auditoria apresentados.
(e) A contabilidade do Fundo de Investimentos em Pequenas Empresas será mantida em separado dos demais recursos do Fundo.
Artigo 6º: Vigência do Convênio
Seção 1 - Início da Vigência. O presente Convênio entrará me vigor na data em que o Convênio do Fundo entrar em vigor.
Seção 2 - Duração.
(a) O presente Convênio permanecerá em vigor pelo prazo de vigência do Convênio do Fundo. Terminado tal Convênio ou terminado o presente Convênio nos termos da Seção 3 deste Artigo, este último continuará vigente até que o Banco haja concluído as obrigações relativas à liquidação das operações do Fundo ou à conciliação das contas nos termos do Artigo 6º, Seção 4 (a) do Convênio do Fundo.
(b) Antes do encerramento do prazo inicial de dez anos de vigência do Convênio do Fundo, o Banco consultará a Comissão de Contribuintes sobre a conveniência de estender as operações do Fundo ou de qualquer um de seus serviços por o prazo adicional especificado nesse Convênio.
Seção 3 - Terminação por Iniciativa do Banco. O Banco dará o presente Convênio por terminado caso suspenda suas próprias operações nos termos do Artigo X do Tratado ou caso termine suas operações nos termos desse Artigo do Tratado. O Banco dará por terminado o presente Convênio caso uma emenda ao Convênio do Fundo o obrigue, no cumprimento das obrigações emanadas do presente Convênio, a agir em contravenção ao estabelecido no Tratado.
Seção 4 - Encerramento das Operações do Fundo. Terminado o Convênio do Fundo ou qualquer um de seus Serviços, ou o Fundo de Investimentos em Pequenas Empresas, o Banco encerrará todas as operações previstas no presente Convênio, no Serviço correspondente, ou no Fundo de Investimento em Pequenas Empresas, exceto as operações que resultem da ordenada realização, conservação e preservação do ativo e da satisfação das obrigações pendentes. Satisfeitas ou atendidas todas as obrigações relevantes do Fundo ou do Serviço, ou do Fundo de Investimentos em Pequenas Empresas, o Banco procederá às alocações ou distribuições do ativo restante conforme indicado pela Comissão de Contribuintes, nos termos do Artigo 5º, Seção 4 do Convênio do Fundo.
Artigo 7º: Disposições Gerais
Seção 1 - Contratos do Banco. Nos contratos que assinar ao administrar os recursos do Fundo, o Banco indicará claramente estar atuando nessa capacidade.
Seção 2 - Responsabilidades do Banco e dos Contribuintes. O Banco não se beneficiará em hipótese alguma dos rendimentos, lucros ou benefícios gerados, pelas operações de, entre outras, financiamento e investimento realizadas com recursos do Fundo. Nenhuma operação de financiamento, investimento ou de qualquer outra natureza realizada com os recursos do Fundo resultará em obrigação financeira ou responsabilidade para o Banco com relação aos Contribuintes e, em conseqüência, qualquer prejuízo ou déficit que possa resultar de uma operação não dará aos Contribuintes o direito de exigir indenização do Banco, salvo nos casos em que o Banco se haja afastado das instruções fornecidas por escrito pela Comissão de Contribuintes ou tenha deixado de atuar com a mesma diligência que aplica a administração de seus próprios recursos.
Seção 3 - Adesão ao presente Convênio. Qualquer potencial contribuinte poderá aderir ao presente Convênio ao assiná-lo. Qualquer membro do Banco não incluído no Anexo A ao Convênio do Fundo poderá aderir ao presente Convênio após aderir ao Convênio do Fundo nos termos do seu Artigo 6º, Seção 1 desse Convênio. O Banco aderirá ao presente Convênio mediante assinatura por um representante devidamente autorizado.
Seção 4 - Emendas. O presente Convênio só poderá ser emendado mediante acordo entre o Banco e a Comissão de Contribuintes, e esta decidirá pelo voto de pelo menos dois terços dos Contribuintes que representem três quartos do poder total de voto dos Contribuintes. A introdução de emendas a esta seção ou de emendas que envolvam obrigações financeiras ou de qualquer outra natureza para os Contribuintes exigirá a aprovação de todos os Contribuintes.
Seção 5 - Solução de Controvérsias. Quaisquer controvérsias surgidas no âmbito do presente Convênio entre o Banco e a Comissão de Contribuintes que não possam ser resolvidas mediante consultas, serão solucionadas através de arbitragem, nos termos do Anexo A ao presente Convênio. Toda decisão arbitral será final, devendo ser implementada por um Contribuinte ou Contribuintes ou pelo Banco, de conformidade com seus procedimentos constitucionais ou com o Tratado, respectivamente.
Seção 6 - Limitações de Responsabilidade. Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco limitar-se-á aos recursos e reservas (se existirem) do Fundo, e a responsabilidade dos Contribuintes; como tais, limitar-se-á à parcela vencida e pagável de suas respectivas contribuições nos termos do Convênio do Fundo.
Seção 7 - Retirada de um Contribuinte do Convênio do Fundo. Considerar-se-á que um Contribuinte tenha-se retirado deste Convênio na data de vigência de sua notificação de retirada nos termos do Artigo 6º, Seção 4(a) do Convênio do Fundo. Sem prejuízo do disposto no Artigo 6º, Seção 4(b) do Convênio do Fundo, e sujeito à aprovação por parte da Comissão de Contribuintes, o Banco acordará com esse Contribuinte a liquidação de seus respectivos direitos e obrigações.
EM TESTEMUNHO DO QUE, o Banco e cada um dos potenciais contribuintes, cada um atuando por intermédio de seu representante autorizado, apõem suas assinaturas ao presente Convênio.
Assinado em Washington, Distrito de Colúmbia, aos 11 dias de fevereiro de 1992, num só original, cujos textos nos idiomas espanhol, francês inglês e português, igualmente autênticos, serão depositados nos arquivos do Banco, que enviará cópia certificada dos mesmos a cada um dos potenciais contribuintes indicados no Anexo A ao Convênio do Fundo.
ANEXO A - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
Artigo primeiro: Composição do Tribunal
O Tribunal Arbitral para resolver controvérsias nos termos do Artigo 5º, Seção 7 do Contrato de Administração do Fundo Multilateral de Investimentos (doravante denominado "Contrato") será constituído por três membros, nomeados da seguinte forma: um pelo Banco, outro pela Comissão de Contribuintes, e um terceiro, doravante denominado o "Desempatador", por acordo direto entre as parte ou por intermédio dos respectivos árbitros. Se as partes ou os árbitros não chegarem a acordo com relação à nomeação do Desempatador, ou se uma das partes não designar árbitro, o Desempatador será designado, a pedido de qualquer das Partes, pelo Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. Se qualquer das partes não nomear árbitro, este será designado pelo Desempatador. Se qualquer dos árbitros nomeados, ou o Desempatador, não desejar ou não puder atuar, ou prosseguir atuando, proceder-se-á à sua substituição pela forma estabelecida para a sua designação original. O substituto terá as mesmas funções e atribuições do substituído.
Artigo 2º: Início do Processo
Para submeter a controvérsia ao processo de arbitragem, a parte reclamante dirigirá à outra uma comunicação, por escrito, expondo a natureza da reclamação, a satisfação ou reparação pretendida e o nome do árbitro que designa. A parte que receber essa comunicação deverá, dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, comunicar à parte contrária o nome da pessoa que nomeia com árbitro. Se dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da entrega da referida comunicação à parte reclamante, as partes não houverem chegado a acordo sobre a indicação do Desempatador, qualquer delas poderá solicitar ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos que proceda á designação.
Artigo 3º: Constituição do Tribunal
O Tribunal Arbitral constituir-se-á em Washington, Distrito de Colúmbia, Estados Unidos da América, na data que o Desempatador determinar e, uma vez constituído, funcionará nas datas fixadas pelo próprio Tribunal.
Artigo 4º: Procedimento
(a) O Tribunal terá competência para conhecer e decidir tão somente sobre a matéria da controvérsia. O Tribunal adotará suas próprias normas de procedimento e poderá, por iniciativa própria, designar os peritos que considerar necessários. Em qualquer caso, dará sempre ás partes a oportunidade de apresentar razões em audiência.
(b) O Tribunal julgará ex aeguo et bono, fundamentando sua decisão nos termos do Contrato e proferirá sentença ainda que uma das partes não haja comparecido.
(c) A sentença será exarada por escrito, deverá ser adotada pelo voto concorrente de, pelo menos, dois membros do Tribunal, deverá ser proferida dentro do prazo aproximado de sessenta (60) dias, contados da data da nomeação do Desempatador e, a não ser que o Tribunal decida prorrogar o aludido prazo em virtude de circunstâncias especiais e imprevistas, será notificada às partes por meio de comunicação subscrita por, pelo menos, dois membros do Tribunal.
Artigo 5º: Despesas
Os honorários de cada árbitro serão custeados pela parte que o houver designado e os honorários do Desempatador serão custeados em parcelas iguais entre as partes. Antes de constituir-se o Tribunal, as partes entrarão em acordo quanto aos honorários das demais pessoas cuja intervenção no processo arbitral julgarem necessária. Se as partes, na oportunidade, não chegarem a um acordo, o próprio Tribunal fixará a remuneração que considere razoável para as pessoas referidas, segundo as circunstâncias. Fica entendido que cada parte responderá por suas próprias despesas no processo de arbitragem, mas as despesas do Tribunal serão custeadas, em parcelas iguais, pelas partes. Qualquer dúvida relacionada com a divisão das despesas ou quanto à forma de pagamento será resolvida pelo próprio Tribunal, mediante decisão irrecorrível. Qualquer honorário ou despesa a ser custeado pela Comissão de Contribuintes nos termos deste Artigo será custeado pelo Fundo administrado nos termos do Contrato.
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Carlos Ortíz de Rozas |
11/FEB/92 |
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Rubens Recúpero |
11/FEB/92 |
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Derek H. Burney |
11/FEB/92 |
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Patricio Silva Echeñique |
11/FEB/92 |
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por Colombia |
Jaime García Parra |
11/FEB/92 |
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por Costa Rica |
Gonzalo Facio S. |
11/FEB/92 |
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pour la France |
Philippe Adhêmar |
11/FEB/92 |
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for Germany |
Fritjof Von Nordenskjold |
11/FEB/92 |
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por Guatemala |
Juan José Caso Fanjul |
11/FEB/92 |
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por Honduras |
Jorge Hernández A. |
11/FEB/92 |
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for Italy |
Boris Biancheri |
11/FEB/92 |
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for Japan |
Ryohei Murata |
11/FEB/92 |
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por México |
Gustavo Petricioli I. |
11/FEB/92 |
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por Nicaragua |
Ernesto Palazio |
11/FEB/92 |
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por Perú |
Roberto MacLean |
11/FEB/92 |
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por Portugal |
Manuel França e Silva |
11/FEB/92 |
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por El Salvador |
Miguel A. Salaverria |
11/FEB/92 |
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por España |
José Aranzadi Martínez |
11/FEB/92 |
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for the United States of America |
Nicolas Brady |
11/FEB/92 |
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por Uruguay |
Eduardo MacGuillicuddy |
11/FEB/92 |
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por Venezuela |
Simón A. Consalvi |
11/FEB/92 |
Por el Banco Interamericano de Desarrollo
For the Inter-American Development Bank
Pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
Pour la Banque interaméricaine de développement
Enrique V. Iglesias
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Presidente
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/5/1995, Página 10879 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/5/1995, Página 8730 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 26/5/1995, Página 8731 (Convênio)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/1995, Página 7545 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2013 Vol. 5 (Publicação Original)