Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 78, DE 1995 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 78, DE 1995

Aprova o texto do acordo sobre Sanidade Vegetal para Proteção de Zonas Fronteiriças e Intercâmbio de seus Vegetais e Produtos Derivados, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, em Brasília, em 14 de abril de 1993.

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto do Acordo sobre Sanidade Vegetal para Proteção de Zonas Fronteiriças e Intercâmbio de seus Vegetais e Produtos Derivados, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, em Brasília, em 14 de abril de 1993.

      Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem modificação do referido acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Senado Federal, 9 de maio de 1995.

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente

 

 

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA SOBRE SANIDADE VEGETAL PARA PROTEÇÃO DE ZONAS FRONTEIRIÇAS E
INTERCÂMBIO DE SEUS VEGETAIS E PRODUTOS DERIVADOS

 

     A República Federativa do Brasil

     e

     A República da Colômbia
     (doravante denominados "Partes Contratantes"),

     CONSIDERANDO:

     Que existem pragas, doenças, ervas daninhas exóticas para os dois países, ou individualmente para cada um deles, cuja presença ocasionaria graves problemas sócio-econômicos;

     Que um programa harmônico de luta contra os riscos fitossanitários, entre ambos os países e especialmente em áreas de fronteira, facilitaria a tomada de decisões e a aplicação de medidas para exclusão, erradicação e manejo das pragas, doenças e ervas daninhas em cultivos e produtos armazenados;

     Que é dever fundamental dos serviços públicos de sanidade vegetal de cada país diminuir ao mínimo os riscos fitossanitários no intercâmbio comercial de produtos agrícolas;

     Que o conhecimento das experiências científicas de cada país, em matéria de fitossanidade é vantajoso para o êxito dos programas de controle e erradicação de pragas, doenças e ervas daninhas em ambos os países,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO I

     As Partes Contratantes estabelecerão um programa coordenação de sanidade vegetal por meio do qual serão fixadas as condições fitossanitárias para importação de vegetais e produtos de origem vegetal, originários e procedentes do território de uma das Partes Contratantes e destinados ao território da outra Parte Contratante, assim como para o manejo de problemas fitossanitários de interesse comum nas áreas de fronteira.

ARTIGO II

     O Governo brasileiro designa, como entidade executora do presente Acordo, o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, por intermédio do Departamento Nacional de Defesa Vegetal, da Secretaria de Defesa Agropecuária; e o Governo Colombiano designa, com a mesma finalidade, o Ministério da Agricultura, por intermédio da Divisão de Sanidade Vegetal, do Instituto Colombiano Agropecuário (ICA).

ARTIGO III

     Os setores responsáveis pela defesa sanitária vegetal de ambos os países comprometem-se a:

     1 - estabelecer ação coordenada de sanidade vegetal, nas regiões de fronteira entre ambos os países, com a adoção de medidas necessárias a um eficiente controle dos problemas fitossanitários de interesse comum;

     2 - realizar um diagnóstico fitossanitário contínuo para definir as pragas, doenças e ervas daninhas de interesse comum;

     3 - oferecer as garantias e cumprir os requisitos fitossanitários estabelecidos pelas autoridades centrais de sanidade vegetal de cada país, para a importação de vegetais e produtos de origem vegetal, conforme as condições estabelecidas em protocolos acordados;

     4 - manter intercâmbio permanente de informações fitossanitárias de região de fronteira, bem como de relatórios de ocorrências e de metodologias adotadas para detectar e prevenir o ingresso e a disseminação de pragas e doenças dos vegetais, em seus territórios;

     5 - comunicar imediatamente, por via postal ou similar, a eventual aparição, nas áreas de exportação, de qualquer praga ou doença de importância quarentenária, pormenorizando com exatidão sua localização geográfica, as medidas adotadas para sua erradicação ou controle, inclusive as medidas referentes a garantir a exportação;

     6 - propor medidas de caráter fitossanitário para o trânsito de produtos vegetais nas zonas de fronteira, com o fim de evitar o comércio ilegal de produtos que possam colocar em risco a sanidade de algum dos dois países;

     7 - promover o intercâmbio de especialistas em sanidade vegetal, a fim de trocar experiências sobre suas realizações científicas e tecnológicas em matéria de sanidade vegetal;

     8 - manter cooperação técnica nas esferas relacionadas com o controle de defensivos agrícolas, campanhas fitossanitárias, diagnósticos e combate de pragas e doenças, pesquisa e demais áreas de interesse comum.

ARTIGO IV

     As autoridades centrais das duas Partes Contratantes se entenderão diretamente sobre os assuntos relacionados com a execução do presente Acordo e sobre eventuais modificações do programa de trabalho mencionado no artigo I deste Acordo.

ARTIGO V

     Para facilitar a aplicação do presente Acordo será criada um comissão mista, formada por representantes das entidades executoras indicadas no artigo II, designados pelos respectivos Ministérios da Agricultura, a qual terá as seguintes funções:

     a) acompanhar o desenvolvimento e a aplicação do presente Acordo e propor a seus respectivos Governos as medidas que devam ser tomadas para obter maior eficácia nas disposições deste Acordo;
     b) apresentar, para aprovação de ambos os Governos, as proposições de modificação relativas ao presente Acordo;
     c) buscar soluções para dificuldades de caráter legal que surjam da interpretação deste Acordo;
     d) submeter, aos respectivos Governos, as propostas de cooperação sobre temas relacionados com o presente Acordo, resultantes de critérios emanados de organismos internacionais reconhecidos como      competentes pelas autoridades de ambos os países.

ARTIGO VI

     1. Cada Parte Contratante notificará à outra o cumprimento das respectivas normalidades legais internas para a entrada em vigor deste Acordo, o qual passará a ter validade depois de recebida a segunda notificação.

     2. Este Acordo terá duração de 5 (cinco) anos prorrogáveis sucessivamente por igual período, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por escrito e por via diplomática, com antecedência de 6(seis) meses, sua intenção de dá-lo por terminado.

     3. O término do Acordo não prejudicará programas e projetos em execução e que tenham sido iniciados durante o período de sua vigência, a menos que as Partes Contratantes decidam o contrário.

     Feito em Brasília, aos      dias do mês de abril de 1993, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Fernando Henrique Cardoso
Ministro de Estado das Relações Exteriores

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PELA REPÚBLICA DA COLÔMBIA

Noemi Sanin de Rubio
Ministra das Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 10/05/1995


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/5/1995, Página 9333 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 13/5/1995, Página 8138 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 13/5/1995, Página 8139 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1995, Página 6865 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2008 Vol. 5 (Publicação Original)