Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 1995 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 1995

Aprova o texto do Acordo Internacional sobre a utilização de Estações Terrenas de Bordo da INMARSAT em Águas Territoriais e em Portos, concluído em Londres em 16 de outubro de 1985, e assinado pelo Brasil em 29 de janeiro de 1987.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo Internacional sobre a utilização de Estações Terrenas de Bordo da INMARSAT em Águas Territoriais e em Portos, concluído em Londres, em 16 de outubro de 1985, e assinado pelo Brasil em 29 de janeiro de 1987.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 4 de maio de 1995.

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente

 

 

ACORDO INTERNACIONAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESTAÇÕES TERRENAS DE BORDO DA INMARSAT EM ÁGUAS TERRITORIAIS E EM PORTOS

 

PREÂMBULO

     Os Estados-Partes (adiante designados "Partes") do presente Acordo,

     Desejando atingir os objetivos previstos pela Recomendação 3 da Conferência Internacional sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite, 1975-1976, e

     Tendo decidido melhorar as comunicações para a salvaguarda da vida do mar, bem como a eficácia e a exploração dos navios,

     Acordam:

ARTIGO 1

     1. Em conformidade com as disposições previstas no presente Acordo e em consonância com os direitos relativos à navegação estabelecidos no direito internacional, as Partes autorizam, em seu território e em seus portos, a operação de estações terrenas de navio aprovadas, pertencentes ao sistema de telecomunicações marítimas espaciais provido pela Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT) e devidamente instaladas a bordo de navios usando bandeira de qualquer outra das Partes (doravante denominadas "estações terrenas de navio da INMARSAT").

     2. Tal autorização se limitará em todo o momento à utilização pelas estações terrenas de bordo da INMARSAT, das frequências do serviço móvel marítimo por satélite, e estará sujeita a que tais estações cumpram as normas pertnientes do Regulamento de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações e com as condições que se enunciam no Artigo 2 do presente Acordo.

ARTIGO 2

     1. A operação das estações terrenas de navio da INMARSAT estará sujeita às seguintes condições:

a) ela não será prejudicial à paz, à ordem e à segurança do Estado Costeiro do que se trate;
b) ela não produzirá interferências prejudiciais para outros serviços de radiocomunicação que funcionem dentro das fronteiras do território do Estado Costeiro;
c) ela dará prioridade às transmissões de socorro e de segurança efetuadas em conformidade com os convênios internacionais pertinentes e, em particular, com o Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações;
d) serão adotadas medidas de prevenção sujeitas às normas regulamentares vigentes em matéria de segurança, quando as estações terrenas de bordo da Inmarsat operarem em uma zona em que se manifeste a presença de gases explosivos, especialmente durante o curso de atividades relacionadas com o petróleo e outras substãncias inflamáveis;
e) as estações terrenas de bordo da Inmarsat se submeterão à inspeção das autoridades do Estado Costeiro quando por estas requerida, sem prejuízo dos direitos de navegação reconhecidos pelas leis internacionais.

     2. Neste Acordo se entenderá como "Estado Costeiro" aquele em cujas águas territoriais e em cujos portos opere, sujeita às disposições do presente instrumento, a estação terrena de bordo da Inmarsat.

ARTIGO 3

     Sem prejuízo dos direitos de navegação estabelecidos pelas leis internacionais, as Partes poderão restringir, suspender ou proibir a operação das estações terrenas de bordo da Inmarsat nos portos e zonas das águas territoriais que elas especifiquem. Sem prejuízo da entrada em vigor de tais restrições, suspensões ou proibições segundo determine a Parte interessada, estas serão notificadas ao Depositário do presente Acordo com a maior brevidade possível.

ARTIGO 4

     Sem prejuízo das comunicações de socorro e de segurança,  a autorização a que se refere o parágrafo 1) do Artigo 1 deste Acordo poderá ser limitada aos direitos que, com relação ao mesmo parágrafo e Artigo, o Estado de abandeiramento conceda em suas águas territoriais e em seus portos aos navios do Estado Costeiro de que se trate.

ARTIGO 5

     Nada no presente Acordo poderá ser interpretado como impedindo que qualquer Parte conceda quaisquer facilidades mais amplas em relação à operação das estações terrenas de bordo da everá ser interpretado como impedimento à concessão de facilidades mais amplas por umas das Partes quanto à operação de estações terrenas de navio da Inmasart.

ARTIGO 6

     Este Acordo não será aplicável aos navios de guerra nem a outros navios governamentais operados com fins não-comerciais.

ARTIGO 7

     1. Qualquer Estado poderá constituir-se em Parte no presente Acordo mediante:

a) assinatura; ou
b) assinatura, sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação, seguida por ratificação, aceitação ou aprovação; ou
c) acessão ou adesão.

     2. O presente Acordo estárá aberto para assinatura em Londres, desde 1º de janeiro de 1986 até que entre em vigor, a partir do que permanecerá aberto para acesso ou adesão.

ARTIGO 8

     1. Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias depós da data em que 25 (vinte e cinco) Estados tenham se tornado Partes.

     2. Para o Estado cujo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, acesso ou adesão tenha sido depositado posteriormente à data de entrada em vigor do presente Acordo, este começará a viger na data em que se haja efetuado o dito depósito.

ARTIGO 9

     Qualquer Parte poderá  através de notificação dirigida ao Depositário. A retirada se tornará efetiva 90 (noventa) dias depóis da data em que o Depositário tenha recebido a comunicação da Parte neste sentido.

ARTIGO 10

     1. O Depositário do presente Acordo será o Diretor-Geral da INMARSAT.

     2. O Depositário informará, especialmente e sem demora, a todas as Partes do presente Acordo, sobre:

a) toda assinatura do Acordo;
b) a data de entrada em vigor deste Acordo;
c) depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação acesso ou adesão;
d) a data em que qualquer Estado tenha cessado de ser uma Parte deste Acordo;
e) quaisquer outras notificações e comunicações relacionadas com este Artigo.

     3. Quando da entrada em vigor do presente Acordo, o Depositário enviará cópia autenticada do original ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a fim de que seja registrada e publicada em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. Também remeterá cópia autêntica do Acordo à União Internacional de Telecomunicações e à Organização Marítima Internacional.

ARTIGO11

     Este Acordo fica estabelecido em um único original em inglês, francês, russo e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos, e será confiado à custódia do Depositário, que enviará cópia autentica às Partes. 

     Em fé do qual, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para este efeito por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.

     Feito em Londres, no dia dezesseis de outubro de mil novecentos e oitenta e cinco.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 05/05/1995


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/5/1995, Página 8995 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/5/1995, Página 7945 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1995, Página 6644 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/5/1995, Página 7945 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2003 Vol. 5 (Publicação Original)