Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 1995 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 73, DE 1995
Aprova o texto do Acordo Internacional sobre a utilização de Estações Terrenas de Bordo da INMARSAT em Águas Territoriais e em Portos, concluído em Londres em 16 de outubro de 1985, e assinado pelo Brasil em 29 de janeiro de 1987.
Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo Internacional sobre a utilização de Estações Terrenas de Bordo da INMARSAT em Águas Territoriais e em Portos, concluído em Londres, em 16 de outubro de 1985, e assinado pelo Brasil em 29 de janeiro de 1987.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 4 de maio de 1995.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
ACORDO INTERNACIONAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESTAÇÕES TERRENAS DE BORDO DA INMARSAT EM ÁGUAS TERRITORIAIS E EM PORTOS
PREÂMBULO
Os Estados-Partes (adiante designados "Partes") do presente Acordo,
Desejando atingir os objetivos previstos pela Recomendação 3 da Conferência Internacional sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite, 1975-1976, e
Tendo decidido melhorar as comunicações para a salvaguarda da vida do mar, bem como a eficácia e a exploração dos navios,
Acordam:
ARTIGO 1
1. Em conformidade com as disposições previstas no presente Acordo e em consonância com os direitos relativos à navegação estabelecidos no direito internacional, as Partes autorizam, em seu território e em seus portos, a operação de estações terrenas de navio aprovadas, pertencentes ao sistema de telecomunicações marítimas espaciais provido pela Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT) e devidamente instaladas a bordo de navios usando bandeira de qualquer outra das Partes (doravante denominadas "estações terrenas de navio da INMARSAT").
2. Tal autorização se limitará em todo o momento à utilização pelas estações terrenas de bordo da INMARSAT, das frequências do serviço móvel marítimo por satélite, e estará sujeita a que tais estações cumpram as normas pertnientes do Regulamento de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações e com as condições que se enunciam no Artigo 2 do presente Acordo.
ARTIGO 2
1. A operação das estações terrenas de navio da INMARSAT estará sujeita às seguintes condições:
| a) | ela não será prejudicial à paz, à ordem e à segurança do Estado Costeiro do que se trate; |
| b) | ela não produzirá interferências prejudiciais para outros serviços de radiocomunicação que funcionem dentro das fronteiras do território do Estado Costeiro; |
| c) | ela dará prioridade às transmissões de socorro e de segurança efetuadas em conformidade com os convênios internacionais pertinentes e, em particular, com o Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações; |
| d) | serão adotadas medidas de prevenção sujeitas às normas regulamentares vigentes em matéria de segurança, quando as estações terrenas de bordo da Inmarsat operarem em uma zona em que se manifeste a presença de gases explosivos, especialmente durante o curso de atividades relacionadas com o petróleo e outras substãncias inflamáveis; |
| e) | as estações terrenas de bordo da Inmarsat se submeterão à inspeção das autoridades do Estado Costeiro quando por estas requerida, sem prejuízo dos direitos de navegação reconhecidos pelas leis internacionais. |
2. Neste Acordo se entenderá como "Estado Costeiro" aquele em cujas águas territoriais e em cujos portos opere, sujeita às disposições do presente instrumento, a estação terrena de bordo da Inmarsat.
ARTIGO 3
Sem prejuízo dos direitos de navegação estabelecidos pelas leis internacionais, as Partes poderão restringir, suspender ou proibir a operação das estações terrenas de bordo da Inmarsat nos portos e zonas das águas territoriais que elas especifiquem. Sem prejuízo da entrada em vigor de tais restrições, suspensões ou proibições segundo determine a Parte interessada, estas serão notificadas ao Depositário do presente Acordo com a maior brevidade possível.
ARTIGO 4
Sem prejuízo das comunicações de socorro e de segurança, a autorização a que se refere o parágrafo 1) do Artigo 1 deste Acordo poderá ser limitada aos direitos que, com relação ao mesmo parágrafo e Artigo, o Estado de abandeiramento conceda em suas águas territoriais e em seus portos aos navios do Estado Costeiro de que se trate.
ARTIGO 5
Nada no presente Acordo poderá ser interpretado como impedindo que qualquer Parte conceda quaisquer facilidades mais amplas em relação à operação das estações terrenas de bordo da everá ser interpretado como impedimento à concessão de facilidades mais amplas por umas das Partes quanto à operação de estações terrenas de navio da Inmasart.
ARTIGO 6
Este Acordo não será aplicável aos navios de guerra nem a outros navios governamentais operados com fins não-comerciais.
ARTIGO 7
1. Qualquer Estado poderá constituir-se em Parte no presente Acordo mediante:
| a) | assinatura; ou |
| b) | assinatura, sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação, seguida por ratificação, aceitação ou aprovação; ou |
| c) | acessão ou adesão. |
2. O presente Acordo estárá aberto para assinatura em Londres, desde 1º de janeiro de 1986 até que entre em vigor, a partir do que permanecerá aberto para acesso ou adesão.
ARTIGO 8
1. Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias depós da data em que 25 (vinte e cinco) Estados tenham se tornado Partes.
2. Para o Estado cujo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, acesso ou adesão tenha sido depositado posteriormente à data de entrada em vigor do presente Acordo, este começará a viger na data em que se haja efetuado o dito depósito.
ARTIGO 9
Qualquer Parte poderá através de notificação dirigida ao Depositário. A retirada se tornará efetiva 90 (noventa) dias depóis da data em que o Depositário tenha recebido a comunicação da Parte neste sentido.
ARTIGO 10
1. O Depositário do presente Acordo será o Diretor-Geral da INMARSAT.
2. O Depositário informará, especialmente e sem demora, a todas as Partes do presente Acordo, sobre:
| a) | toda assinatura do Acordo; |
| b) | a data de entrada em vigor deste Acordo; |
| c) | depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação acesso ou adesão; |
| d) | a data em que qualquer Estado tenha cessado de ser uma Parte deste Acordo; |
| e) | quaisquer outras notificações e comunicações relacionadas com este Artigo. |
3. Quando da entrada em vigor do presente Acordo, o Depositário enviará cópia autenticada do original ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a fim de que seja registrada e publicada em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. Também remeterá cópia autêntica do Acordo à União Internacional de Telecomunicações e à Organização Marítima Internacional.
ARTIGO11
Este Acordo fica estabelecido em um único original em inglês, francês, russo e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos, e será confiado à custódia do Depositário, que enviará cópia autentica às Partes.
Em fé do qual, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para este efeito por seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em Londres, no dia dezesseis de outubro de mil novecentos e oitenta e cinco.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/5/1995, Página 8995 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/5/1995, Página 7945 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1995, Página 6644 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/5/1995, Página 7945 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2003 Vol. 5 (Publicação Original)