Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1995 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1995

Aprova o texto das Emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional (IMO) adotadas pela Resolução A. 724 (17), durante a XVII Sessão Regular da IMO, em Londres, em 7 de novembro de 1991.

     O CONGRESSO NACIONAL , decreta:

     Art. 1º É aprovado o texto das Emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional (IMO), adotadas pela Resolução A. 724 (17), durante a XVII Sessão Regular da IMO, em Londres, em 7 de novembro de 1991.

     Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão da referida Convenção Constitutiva, bem como quaisquer atos que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Senado Federal, 2 de maio de 1995.

 SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente

 

 

RESOLUÇÃO A. 724 (17)
ADOTADA EM 7 DE NOVEMBRO DE 1991

 

     Emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional (IMO)

     A Assembléia

     Recordando a Resolução A. 640 (16), adotada durante a sua décima sexta sessão regular, pela qual foi acordado que se tomariam os procedimentos necessários no decorrer de sua décima sétima sessão regular para a adoção de emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional de forma a institucionalizar o Comitê de Facilitação na Convenção constitutiva da Organização Marítima Internacional.

     Considerando as recomendações do Comitê de Facilitação sobre as emendas propostas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional e os pareceres do Conselho sobre as referidas considerações.

     1. Aprova as emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional, cujo texto encontra-se anexado à presente resolução, a saber:

     - as emendas aos artigos 11, 15, 21, 25, 56 e 57;
     - o acréscimo de uma nova Parte XI constituída pelso novos artiso 47 a 51;
     - a nova remuneração das Partes XI a XX já existentes;
     - a nova remuneração dos artigos 47 a 77 já existentes;
     - as conseqüentes mudanças nas referências que se fazem aos artigos com nova remuneração nos artigos  5, 6, 7, 8, 59, 60, 66, 67, 68, 70, 72, 73 e 74;
     - as conseqüentes mudanças nas referências que se fazem às Partes com nova remuneração nos artigos 15 e 25 (a); e
     - a conseqüente mudança no número do artigo a que se faz referência no apêndice II.

     2. Solicita ao Secretário-Geral da Organização que deposite as emendas adotadas ao Secretário-Geral das Nações Unidas de acordo com o art. 72 (anteriormente art. 67) da Convenção Constitutiva da IMO e que receba os instrumentos de adesão e declarações tal como o disposto no art. 73 (anteriormente art. 68) e

     3. Convida os Estados-Membros a aceitarem essas emendas o mais cedo possível depois de haverem recebido uma cópia comunicando o instrumento de aceitação apropriado ao Secretário-Geral, segundo o disposto no art. 73 (anteriormente art. 68) da Convenção.

 

 

ANEXO

     Emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional (institucionalização dos Comitês de Facilitação)

ARTIGO II
O texto é substituído pelo que se segue:

     A Organização deverá consistir de uma Assembléia, um Conselho, um Comitê de Segurança Marítima, um Comitê Jurídico, um Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, um Comitê de Cooperação Técnica, um Comitê de Facilitação e tantos órgãos subsidiários quantos a Organização em qualquer tempo considerar necessários e um Secretariado.

ARTIGO 15
O texto do parágrafo (1) é substituído por

     (1) Tomar decisões com relação à convocação de qualquer convenção internacional ou a seguir qualquer outro procedimento apropriado para a adoção de convenções internacionais ou de emendas a quaisquer convenções internacionais que foram desenvolvidas pelo Comitê de Segurança Marítima, o Comitê Jurídico, o Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, o Comitê de Cooperação Técnica, o Comitê de Facilitação, ou outros órgãos da Organização.

ARTIGO 21
O texto é substituído pelo que se segue

     (a) O Conselho dever considerar o projeto de programa de trabalho e estimativas preparadas pelo Secretário-Geral à luz das propostas do Comitê de Segurança Marítima, do Comitê de Segurança Marítima, do Comitê Jurídico, do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, do Comitê da Cooperação Técnica do Comitê de Facilitação e outros órgãos da Organização e, levando-as em consideração, deverá estabelecer e submeter à Assembléia o programa de trabalho e o orçamento da Organização, tendo em vista o interesse geral e as prioridades da Organização.
     (b) O Conselho deverá receber os relatórios, propostas e recomendações do Comitê de Segurança Marítima, do Comitê Jurídico, do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, do Comitê de Cooperação Técnica, do Comitê de Facilitação e outros órgãos da Organização e deverá transmiti-los à Assembléia e, quando a Assembléia não estiver em sessão, aos Estados-Membros para informação, junto com os comentários e recomendações do Conselho.
     (c) Assuntos dentro do escopo dos arts. 28, 33, 38, 43 e 48 deverão ser considerados pelo Conselho somente após a obtenção dos pareceres do Comitê de Segurança Marítima, do Comitê Jurídico, do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, do Comitê de Cooperação Técnica ou do Comitê de Facilitação quando for apropriado.

ARTIGO 25
O texto do parágrafo (b) é substituído por

     (b) Tendo em conta as disposições da Parte XVI e as relações mantidas com outros organismos pelos respectivos Comitês sob os artigos 28, 33, 34, 43 e 48, o Conselho deverá, no período entre as sessões da Assembléia, ser responsável pelas relações com outras organizações.

PARTE XI
Um novo texto é inserido como se segue
O Comitê de Facilitação

ARTIGO 47
O Comitê de Facilitação deverá consistir de todos
os Estados-Membros

ARTIGO 48

     O Comitê de Facilitação deverá considerar qualquer assunto dentro do escopo da Organização relativo à facilitação do tráfego marítimo internacional e, em particular deverá:

     (a) Desempenhar funções que tenham sido ou possam ser conferidas à Organização pela aplicação de convenções internacionais para a facilitação do tráfego marítimo internacional, especialmente com respeito à adoção ou conferidas a ele pela aplicação de qualquer convenção ou qualquer outro instrumento, deve adequar-se, especialmente no que concerne às regras que regem os procedimentos a serem seguidos.

ARTIGO 56 (REMUNERADO ARTIGO 61)
O texto é substituído pelo que segue:

     Qualquer membro que deixe de cumprir as obrigações financeiras contraídas com a Organização depois de um ano a partir de sua data de vencimento, perderá o direito de voto na Assembléia, no Conselho, no Comitê de Segurança Marítima, no Comitê Jurídico, no Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, no Comitê de Cooperação Técnica ou no Comitê de Facilitação a menos que a Assembléia, se julgar oportuno, decida eximi-lo do cumprimento.

ARTIGO 57 (REMUNERADO 62)
O texto é substituído pelo que segue:

     Salvo regra expressa em outro sentido que possa figurar sua presente Convenção ou em qualquer acordo internacional que estabeleça funções à Assembléia, ao Conselho, ao Comitê de Segurança Marítima, ao Comitê Jurídico, ao Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho, ao Comitê de Cooperação Técnica ou ao Comitê de Facilitação, a emendas de medidas ou outras disposições, de conformidade com essas convenções.
     (b) Tendo em vista as disposições do artigo 25, o Comitê de Facilitação, por solicitação da Assembléia ou do Conselho ou se considerar tal atitude útil aos interesses de seu próprio trabalho, deverá manter relações tão estreitas com os outros organismos para favorecer os propósitos da Organização.

ARTIGO 49
O Comitê de Facilitação deverá submeter ao Conselho:

     a) recomendações e diretrizes desenvolvidas pelo Comitê;
     b) um relatório sobre o trabalho do Comitê a partir da sessão anterior do Conselho.

ARTIGO 50

     O Comitê de Facilitação deverá reunir-se no mínimo uma vez por anos. Deverá eleger os membros da mesa uma vez por ano e deverá adotar suas próprias Regras de Procedimento.

ARTIGO 51

     Não obstante o que possa figurar contrariamente à presente Convenção, mas sujeito às disposições do artigo 47, o Comitê de Facilitação, quando estiver exercendo as funções, votação nesses órgãos estará regida pelas seguintes disposições:

     a) cada Estado-membro terá um voto;
     b) as decisões serão tomadas pela maioria de votos dos Estados-membros presentes e votante e, nas decisões que requeiram uma maioria de votos de dois terços, por uma maioria de dois terços dos Estados-membros presentes;
     c) para os fins da presente Convenção, a frase "Estados-membros presente e votantes" significa Estados-membros presentes que emitam um voto afirmativo ou negativo. Estados-membros que se abstiverem de votar serão considerados como "não-votantes".

 

EMENDAS CONSEQÜENCIAIS

ARTIGOS 5, 6 E 7

     As referências ao artigo 71 são substituídas por uma referências ao artigo 76.

ARTIGO 8

     A referência ao artigo 72 é substituída por uma referência ao artigo 77.

ARTIGO 15

     A referência no parágrafo (g) à parte XII é substituída por uma referência à Parte XIII.

ARTIGO 25

     A referência no parágrafo (a) à Parte XV é substituída por uma referência à Parte XVI.

PARTES XI ATÉ XX

     As Partes XI até a XX são renumeradas como Partes XVI até XXI.

ARTIGO 47 a 77

     Os artigos 47 a 77 são remuneradas como artigos 52 a 82.

ARTIGO 66 (REMUNERADO COMO ARTIGO 71)

     A referência ao artigo 73 é substituída por uma referência ao artigo 78.

APÊNDICE II

     A referência no título ao artigo 65 é substituído por uma referência ao artigo 70.

ARTIGOS 67 E 68 (REMUNERADOS, RESPECTIVAMENTE
ARTIGOS 720E 73)

     As referências ao artigo 66 são substituídas por referências ao artigo 71.

ARTIGO 70 (REMUNERADO COMO ARTIGO 75)

     A referência ao artigo 69 é substituída por uma referência ao artigo 74.

ARTIGO 72 (REMUNERADO COMO ARTIGO 77)

     A referência no parágrafo (d) ao artigo 71 é substituída por uma referência ao artigo 76.

ARTIGO 73 (REMUNERADO COMO ARTIGO 78)

     A referência no paragrafo (b) ao artigo 72 é substituída por uma referência ao artigo 77.

ARTIGO 74 (REMUNERADO COMO ARTIGO 79)

     A referência ao artigo 71 é substituída por uma referência ao artigo 76. 

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 05/05/1995


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/5/1995, Página 8994 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/5/1995, Página 7941 (Emenda)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1995, Página 6643 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/5/1995, Página 7941 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2001 Vol. 5 (Publicação Original)