Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1995 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1995

Aprova o texto das Emendas à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional (IMO) adotadas pela Resolução A. 724 (17), durante a XVII Sessão Regular da IMO, em Londres, em 7 de novembro de 1991.

Exposição de Motivos nº 430/MRE, de 6 de novembro de 1992, do
Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República,

     Levo ao conhecimento de Vossa Excelência que, em 7 de novembro de 1991, a Assembléia da Organização Marítima Internacional (IMO), em sua XVII Sessão regular, aprovou as Emendas à Convenção Consultiva da Organização, por meio da Resolução A.724 (17).

     2. As Emensds em pauta modificam as disposições da Convenção Constitutiva da IMO, no tocante ao número de seus Comitê, elevando-os para o total de cinco, ao institucionalizar o Comitê de Facilitação.

     3. O atual Comitê de Facilitação surgiu de um Grupo de trabalho ad hoc criado, em 1965, pela Conferência Diplomática que aprovou o texto da Convenção sobre Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, do mesmo ano, que entrou em vigor em 1967 e foi emendada em 1973. Nesse sentido, funcionava como órgão auxiliar, encarregado de zelar pela implementação da referida Convenção. Em 1972, o Conselho da IMO o estabeleceu como Comitê e seu objetivo era o de agilizar o transporte marítimo pela simplificação e redução do documentos e formalidades referentes ao atracamento, permanência nos portos e partida dos navios mercantes, Desde então, o Comitê tem feito reuniões anuais, havendo efetuado sua 21ª Sessão em abril/maio de 1992.

     4. O Comitê de Facilitação, institucionalizado pelas Emendas em pauta, apresenta o mesmo tipo de estrutura básica dos quatro outros Comitês da IMO (Segurança Marítima, Jurídico, Proteção ao Meio Ambiente Marinho e Cooperação Técnica). É composto por todos os Estados-membros da organização e submete à consideração do Conselho propostas de regulamentos ou de emendas, recomendações e relatórios sobre seu respectivo trabalho. O que o diferencia dos demais está determinado no novo artigo 48, pelo qual o Comitê deverá considerar todas as questões, dentro do escopo da Organização, relativas à facilitação do tráfego marítimo internacional.

     5. Dada a interna e ativa participação do Brasil na Organização Marítima Internacional e o interesse em aprovar eventuais alterações em sua estrutura que reflitam as novas necessidades da comunidade marítima internacional, sugere-se a aceitação das Emendas em apreço.

     6. Nessas condições, submeto à alta consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem ao Legislativo, que propõe a aprovação, pelo Congresso Nacional, do texto das Emendas de 7 de novembro de 1991 à Convenção Constitutiva da Organização Marítima Internacional, acompanhada pela Resolução da Assembléia que as aprovou.

Respeitosamente,

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ministro de Estado das Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 10/12/1992


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 10/12/1992, Página 26379 (Exposição de Motivos)