Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1995 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1995
Aprova o texto do Acordo sobre Serviço Móvel Celular entre o Governo da República Federativa do Brasil, o Governo da República Argentina, o Governo da República Oriental do Uruguai, celebrado em Las Lenãs, em 27 de junho de 1992.
O CONGRESSO NACIONAL , decreta:
Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo sobre Serviço Móvel Celular entre o Governo da República Federativa do Brasil, o Governo da República Argentina, o Governo da República do Paraguai e o Governo da República Oriental do Uruguai, celebrado em Las Leñas, em 27 de junho de 1992.
Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão do presente acordo, bem como quaisquer atos que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 4 de maio de 1995.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
ACORDO SOBRE SERVIÇO MÓVEL CELULAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA, O GOVERNO DA REPÚBUCA FEDERATIVA DO BRASIL,
O GOVERNO DA REPÚBUCA DO PARAGUAI E O GOVERNO DA REPÚBUCA ORIENTAL DO URUGUAI
Preâmbulo
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
Considerando importância das telecomunicações no processo de integração regional e o desejo de ampliação e fortalecimento das relações econômicas, em particular a indústria do turismo e do transporte,
Decidem celebrar o presente Acordo sobre o Serviço Móvel Celular.
ARTIGO I
Objeto do Acordo
O presente Acordo tem como objetivo a compatibilização dos sistemas, a fim de permitir que as Estações Móveis autorizadas em quaisquer dos países signatários possam utilizar o Serviço Móvel Celular quando se encontrarem em território de outro país, assim como evitar as interferências prejudiciais entre sistemas celulares ou entre este e outros serviços de radiocomunicações na zona de coordenação correspondente.
ARTIGO II
Definições
Para fins do presente Acordo, são adotadas as definições básicas detalhadas no Anexo 9.
ARTIGO III
Características Técnicas Mínimas
As Partes concordam em adotar as características técnicas mínimas iniciais contidas nos Anexos 1, 2 e 3 do presente Acordo, a fim de garantir que as Estações Móveis pertencentes ao Serviço Móvel Celular de um país operem plenamente em qualquer dos outros países deste Acordo.
ARTIGO IV
Procedimentos Operacionais
Às partes assegurarão que as Empresas Prestadoras do Serviço Móvel Celular adotem os procedimentos operacionais baseados nos critérios constantes do Anexo 4, que uniformizam as relações entre Prestadoras, a fim de garantir a utilização do serviço pelos assinantes visitantes.
Tais procedimentos são específicos em um ''Manual de Procedimentos Operacionais", considerado no Âmbito da Reunião Quadripartite.
ARTIGO V
Procedimento de Utilização do Serviço
As Partes assegurarão que as Empresas Prestadoras do Serviço Móvel Celular adotem os procedimentos de utilização do serviço que constam do Anexo 5, a fim de permitir ao assinante visitante pleno acesso aos serviços e às facilidades oferecidas pela Prestadora Visitada.
Para uma adequada orientação aos usuários, as Partes concordam em colocar à disposição dos mesmos um "Manual do Assinante Visitante", conforme o Anexo 5.
ARTIGO VI
Sistemas Tarifários
As Partes acordam recomendar que a filosofia e a estrutura tarifária, assim como a compensação de contas entre Prestadoras, se efetuem conforme descrito no Anexo 6.
ARTIGO Vll
Indicadores de Qualidade
As partes acordam adotar um conjunto de indicadores e de padrões de qualidade, segundo as orientações do Anexo 7, com o objetivo de garantir a qualidade do serviço prestado ao assinante visitante.
ARTIGO VIII
Coordenação de Freqüências
As Partes reconhecem a necessidade das Estações do Serviço Móvel Celular operarem em caráter primário, em princípio nas faixas de freqüência estabelecidas no Anexo 1, e comprometem-se a não autorizar, em caráter primário, a instalação de novas Estações pertencentes a outros serviços de radiocomunicação em tais faixas, na zona de coordenação correspondente.
Reconhecem, ainda, que é imperioso que as Prestadoras do Serviço Móvel Celular e de outros serviços de radiocomunicação que operam fora das faixas mencionadas, evitem interferências prejudiciais entre as mesmas.
As Partes poderão realizar coordenações para a utilização do Serviço Móvel Celular em outras faixas de freqüências e em outras modalidades não mencionadas nos respectivos Anexos.
As Partes acordam adotar um ''Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências", conforme os princípios e os critérios estabelecidos no Anexo 8.
ARTIGO IX
Trânsito Internacional das Estações Móveis
As Partes acordam que as autorizações outorgadas para as Estações Móveis que integram o Serviço Móvel Celular serão válidas em qualquer dos países onde ocasionalmente se encontrem, com base no cumprimento das normas estabelecidas no presente Acordo, sem efetuar trâmites adicionais.
As Administrações trocarão informações sobre as formas de outorga das autorizações e sobre suas características, para fins dos controles necessários.
Cada Administração se responsabilizará pelas gestões competentes junto às autoridades alfandegárias de seus respectivos países, a fim de facilitar o trânsito internacional das Estações Móveis do Serviço Móvel Celular.
ARTIGO X
Notificações e Intercâmbio de Correspondência
Todas as notificações a que se referem os procedimentos regulamentares do Anexo 8 e a remessa de correspondência que se realize em razão do presente Acordo deverão ser dirigidas às respectivas Administrações de cada Governo e aos endereços indicados no Anexo 10, que se mantêm vigentes até que, por meio de uma comunicação formal, sejam modificados.
ARTIGO XI
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Ministério das Relações Exteriores do país depositário notificar às Partes que pelo menos dois países signatários depositaram o instrumento de ratificação.
A partir daquela data, o presente Acordo entrará em vigor entre as Partes cujos instrumentos de ratificação tenham sido depositados.
Entende-se por país depositário aquele em que foi celebrada a assinatura do presente Acordo.
ARTIGO XII
Denúncia
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes mediante notificação escrita dirigida ao País depositário, cessando seus efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias da notificação da denúncia às Partes. A denúncia efetuada por uma Parte não afetará a vigência do Acordo entre as demais.
ARTIGO XllI
Emendas
O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor quando, todas as Partes notifiquem sua aprovação ao país depositário.
ARTIGO XIV
Disposições Finais
Com o propósito de manter o serviço operando satisfatoriamente, o que requer periódicas avaliações técnico-operacionais, e de acompanhar a evolução da tecnologia internacional, as Partes decidem aprovar a realização de pelo menos uma Reunião Quadripartite anual sobre o tema, a ter lugar, por ridízio, em cada País signatário. Dentro desse marco, serão acordadas as atualizações nos Anexos do presente Acordo, para adequá-los às evoluções tecnológicas e de mercado.
As Partes acordam analisar propostas de adesão de outros países ao presente Acordo.
Acorda-se, também, manter informação atualizada a respeito das Empresas Prestadoras do Serviço Móvel Celular que cada país autorize nas distintas áreas geográficas de seu território. Essa informação deverá ser comunicada a todas as Partes, pela respectiva Administração, segundo o artigo X do presente Acordo.
Feito no Vale de Las Lenãs, Departamento de Malargüe, Província de Mendoza, República Argentina, aos 27 dais do mês de junho de mil novecentos e noventa e dois, em um exemplar original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos, o qual será depositado no Ministério das Relações Exteriores e Culto da República Argentina.
|
Pelo Governo da República do |
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai |
ANEXOS
1. Características de transmissão
2. Procedimentos de numeração, encaminhamento e sinalização
3. Protocolos e procedimentos de chamada
4. Procedimentos operacionais
5. Procedimentos de utilização do Serviço
6. Sistemas Tarifários
7. Indicadores de qualidade
8. Coordenação de Freqüências
9. Definições Básicas
10. Lista de Administrações.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/5/1995, Página 8994 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/5/1995, Página 7900 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 10/5/1995, Página 7900 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1995, Página 6643 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1999 Vol. 5 (Publicação Original)