Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1995 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1995
Aprova o texto do Acordo sobre Serviço Móvel Celular entre o Governo da República Federativa do Brasil, o Governo da República Argentina, o Governo da República Oriental do Uruguai, celebrado em Las Lenãs, em 27 de junho de 1992.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N° 015/MRE, DE 21 DE JANEIRO DE 1993
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORS.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à alta consideração de Vossa Excelência o anexo texto do Acordo sobre Serviço Móvel Celular entre o Governo da República Argentina, o Governo da República Federativa do Brasil, o Governo da República do Paraguai e o Governo da República Oriental do Uruguai, celebrado em Las Leñas em 27 de junho de 1992.
2. Esse Acordo quadripartite tem por objetivo a compatibilização dos sistemas de comunicações das Partes Signatárias, evitando interferência prejudiciais entre os sistemas celulares nacionais, assim como entre esses e outros serviços de radiocomunicação na áreas de coordenação correspondente. A compatibilização dos sistemas permitirá que o uso das estações móveis autorizadas nos quatro países seja feito sem obstáculos e com a melhor qualidade possível.
3. O Acordo possibilitará, igualmente, a fabricação de equipamentos em escala econômica e para uso imediato por qualquer cidadão das Partes Signatárias, uma vez que os sistemas terão padronização técnica e de serviços.
4. A melhoria e a diversificação dos serviços de telecomunicações entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai constituem fatores de especial relevância no processo de integração regional e para o cumprimento dos objetivos do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), o presente Acordo quadripartite, que trata da compatibilização e uniformização dos procedimentos técnicos, operacionais e comerciais do sistemas de telefonia móvel celular nos quatro países, trará benefícios aos usuários de cada Parte e terá reflexo significativos para a intensificação e o adensamento das relações econômicas na região, principalmente nos setores da indústria, do turismo e do transporte.
5. O Ministério das Comunicações considera que este instrumento internacional atende aos interesses do País, tendo solicitado ao Itamaraty as providências cabíveis para sua ratificação.
6. Nessas condições, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, para que o Acordo seja encaminhado à apreciação do Poder Legislativo.
Respeitosamente,
LUIZ FELIPE PALMEIRA LAMPREIA
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/2/1993, Página 2943 (Exposição de Motivos)