Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 1995 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte::
DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 1995
Aprova os textos da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, celebrada no Panamá, em 30 de janeiro de 1975, na I Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado, e do seu Protocolo Adicional, celebrado em Montevidéu, em 8 de maio de 1979.
Art. 1º São aprovados os textos da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, celebrada no Panamá, em 30 de janeiro de 1975, na I Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado, e do seu Protocolo Adicional, celebrado em Montevidéu, em 8 de maio de 1979.
Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão da referida Convenção, bem como quaisquer atos que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 19 de abril de 1995.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CARTAS ROGATÓRIAS
Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, desejosos de concluir uma convenção sobre cartas rogatórias, convieram no seguinte:
I. EMPREGO DE EXPRESSÕES
ARTIGO 1
Para os efeitos desta Convenção as expressões "exhortos" ou "cartas rogatórias" são empregadas como sinônimos no texto em espanhol. As expressões "cartas rogatórias", "commissions rogatoires" e "letters rogatory", empregadas nos textos em português, francês e inglês, respectivamente, compreendem tanto os "exhortos" como as "cartas rogatórias".
II. ALCANCE DA CONVENÇÃO
ARTIGO 2
Esta Convenção aplicar-se-á às cartas rogatórias expedidas em processos relativos a matéria civil ou comercial pelas autoridades judiciárias de um dos Estados Partes nesta Convenção e que tenham por objeto:
a) a realização de atos processuais de mera tramitação, tais como notificações, citações ou emprazamentos no exterior;
b) o recebimento e obtenção de provas e informações no exterior, salvo reserva expressa a tal respeito.
ARTIGO 3
Esta Convenção não se aplicará a nenhuma carta rogatória relativa a atos processuais outros que não os mencionados no artigo anterior; em especial, não se aplicará àqueles que impliquem execução coativa.
III. TRASMISSÃO DE CARTAS ROGATÓRIAS
ARTIGO 4
As cartas rogatórias poderão ser transmitidas às autoridades requeridas pelas próprias partes interessadas, por via judicial, por intermédio dos funcionários consulares ou agentes diplomáticos ou pela autoridade central do Estado requerente ou requerido, conforme o caso.
Cada Estado Parte informará a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos sobre qual é a autoridade central competente para receber e distribuir cartas rogatórias.
IV. REQUISITOS PARA O CUMPRIMENTO
ARTIGO 5
As cartas rogatórias serão cumpridas nos Estados Partes desde que reúnam os seguintes requisitos:
a) que a carta rogatória esteja legalizada, salvo o disposto nos artigos 6 e 7 desta Convenção. Presumir-se-á, que a Carta Rogatória está devidamente legalizada no Estado requerente quando o houver sido por funcionário consular ou agente diplomático competente;
b) que a carta rogatória e a documentação anexa estejam devidamente traduzidas para o idioma oficial do Estado requerido.
ARTIGO 6
Quando as cartas rogatórias forem transmitidas por via consular ou diplomática, ou por intermédio da autoridade central, será desnecessário o requisito da legalização.
ARTIGO 7
As autoridades judiciárias das zonas fronteiriças dos Estados Partes poderão dar cumprimento, de forma direta, sem necessidade de legalização, às cartas rogatórias previstas nesta Convenção.
ARTIGO 8
As cartas rogatórias deverão ser acompanhadas dos documentos a serem entregues ao citado, notificado ou emprazado e que serão:
a) cópia autenticada da petição inicial e seus anexos e dos documentos ou decisões que sirvam de fundamento à diligência solicitada;
b) informação escrita sobre qual é a autoridade judiciária requerente, os prazos de que dispõe para agir a pessoa afetada e as advertências que lhe faça a referida autoridade sobre as consequências que adviriam de sua inércia;
c) quando for o caso, informação sobre a existência e domicílio de defensor de ofício ou de sociedade de assistência jurídica competente no Estado requerente.
ARTIGO 9
O cumprimento de cartas rogatórias não implicará em caráter definitivo o reconhecimento de competência da autoridade judiciária requerente nem o compromisso de reconhecer a validade ou de proceder à execução da sentença que por ela venha a ser proferida.
V. TRAMITAÇÃO
ARTIGO 10
A tramitação das cartas rogatórias far-se-á de acordo com as leis e normas processuais do Estado requerido.
A pedido da autoridade judiciária requerente poder-se-á dar à carta rogatória tramitação especial, ou aceita a observância de formalidades adicionais no cumprimento da diligência solicitada, desde que aquela tramitação especial ou estas formalidades adicionais não sejam contrárias à legislação do Estado requerido.
ARTIGO 11
A autoridade judiciária requerida terá competência para conhecer das questões que forem suscitadas por motivo de cumprimento da diligência solicitada.
Caso a autoridade judiciária requerida se declare incompetente para proceder à tramitação da carta rogatória, transmitirá de ofício os documentos e antecedentes do caso à autoridade judiciária competente do seu Estado.
ARTIGO 12
Na tramitação e cumprimento da carta rogatórias, as custas e demais despesas correrão por conta dos interessados.
Será facultativo para o Estado requerido dar tramitação à carta rogatória que careça de indicação do interessado que seja responsável pelas despesas e custas que houver. Nas cartas rogatórias, ou por ocasião de sua tramitação, poder-se-á indicar a identidade do procurador do interessado para os fins legais.
O benefício de justiça gratuita será regulado pela lei do Estado requerido.
ARTIGO 13
Os funcionários consulares ou agentes diplomáticos dos Estados Partes nesta Convenção poderão praticar os atos a que se refere o artigo 2, no Estado em que se achem acreditados, desde que tal prática não seja contrária às leis do mesmo. Na prática dos referidos atos não poderão empregar meios que impliquem coerção.
VI. DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 14
Os Estados Partes que pertençam a sistemas de integração econômica poderão acordar diretamente entre si processos e trâmites particulares mais expeditos do que os revistos nesta Convenção. Esses acordos poderão ser estendidos a terceiros Estados na forma em que as partes decidirem.
ARTIGO 15
Esta Convenção não restringirá as disposições de convenções que em matéria de cartas rogatórias tenham sido subscritas ou que venham a ser subscritas no futuro em caráter bilateral ou multilateral pelos Estados Partes, nem as práticas mais favoráveis que os referidos Estados possam observar na matéria.
ARTIGO 16
Os Estados Partes nesta Convenção poderão declarar que estendem as normas da mesma à tramitação de cartas rogatórias que se refiram a matéria criminal, trabalhista, contenciosa-administrativa, juízos arbitrais ou outras matérias objeto de jurisdição especial. Tais declarações serão comunicadas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
ARTIGO 17
O Estado requerido poderá recusar o cumprimento de uma carta rogatória quando ela for manifestamente contrária à sua ordem pública.
ARTIGO 18
Os Estados Partes informarão a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos sobre os requisitos exigidos por suas leis para a legislação e para a tradução de cartas rogatórias.
VII. DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 19
Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos.
ARTIGO 20
Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
ARTIGO 21
Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
ARTIGO 22
Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação.
Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 23
Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.
Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.
ARTIGO 24
Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados Partes.
ARTIGO 25
O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. A referida Secretaria notificará aos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, e aos Estados que houverem aderido à Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumento de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitirá aos mesmos a informação a que se referem o segundo parágrafo do artigo 4 e o artigo 18, bem como as declarações previstas nos artigos 16 e 23 desta Convenção.
Em fé do que, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam esta Convenção.
Feita na Cidade do Panamá, República do Panamá, no dia trinta de janeiro de mil novecentos e setenta e cinco.
PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO INTERAMERICANA
SOBRE CARTAS ROGATÓRIAS
Os Governos dos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, desejosos de fortalecer e facilitar a cooperação internacional em matéria de procedimentos judiciais de acordo com o disposto na Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias assinada no Panamá em 30 de janeiro de 1975, convieram no seguinte:
I. ALCANCE DO PROTOCOLO
Artigo 1
Este Protocolo aplicar-se-á exclusivamente aos procedimentos previstos no artigo 2, a, da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, doravante denominada "a Convenção", os quais serão entendidos, para os fins deste Protocolo, como a comunicação de atos ou fatos de natureza processual ou pedidos de informação por órgãos jurisdicionais de um Estado Parte aos de outro, quando tais procedimentos forem objeto de carta rogatória transmitida pela autoridade central do Estado requerente a autoridade central do Estado requerido.
II. AUTORIDADE CENTRAL
Artigo 2
Cada Estado Parte designará a Autoridade Central que deverá exercer as funções que lhe são atribuídas na Convenção e neste Protocolo. Os Estados Partes, ao depositarem seu instrumento de ratificação deste Protocolo ou de adesão a ele, comunicarão a designação a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual distribuirá aos Estados Partes da Convenção uma lista de que constem as designações que houver recebido. A autoridade central designada por cada Estado Parte de acordo com o disposto no artigo 4 da Convenção poderá ser mudada a qualquer momento, devendo o Estado Parte comunicar a mudança à referida Secretaria no prazo mais breve possível.
III. ELABORAÇÃO DAS CARTAS ROGATÓRIAS
Artigo 3
As cartas rogatórias serão elaboradas em formulários impressos nos quatro idiomas oficiais da Organização dos Estados Americanos ou nos idiomas dos Estados requerente e requerido, de acordo com o Modelo A do Anexo deste Protocolo.
As cartas rogatórias deverão ser acompanhadas de:
a) cópia da petição com que se tiver iniciado o procedimento no qual se expede a carta rogatória, bem como sua tradução para o idioma do Estado Parte requerido;
b) cópia, sem tradução, dos documentos que se tiverem juntado a petição;
c) cópia, sem tradução, das decisões jurisdicionais que tenham determinado a expedição da carta rogatória;
d) formulário elaborado de acordo com o Modelo B do Anexo deste Protocolo e do qual conste a informação essencial para a pessoa ou autoridade a quem devam ser entregues ou transmitidos os documentos, e
e) formulário elaborado de acordo com o Modelo C do Anexo deste Protocolo e no qual a autoridade central devera certificar se foi cumprida ou não a carta rogatória.
As copias serão consideradas autenticadas, para os fins do artigo 8, a, da Convenção, quando tiverem o selo do órgão jurisdicional que expedir a carta rogatória.
Uma cópia da carta rogatória, acompanhada do Modelo B bem como das cópias de que tratam as alíneas a, b, e c desde artigo, será entregue a pessoa notificada ou transmitida a autoridade a qual for dirigida a solicitação. Uma das cópias da carta rogatória, com seus anexos, ficara em poder do Estado requerido, e o original, sem tradução, bem como o certificado de cumprimento, com seus respectivos anexos, serão devolvidos, pelos canais adequados, a autoridade central requerente.
Se um Estado Parte tiver mais de um idioma oficial, deverá declarar, no momento da assinatura ou ratificação do Protocolo ou da adesão a ele, qual ou quais idiomas considera oficiais para os fins da Convenção e deste Protocolo. Se um Estado Parte compreender unidades territoriais com idiomas diferentes, deverá declarar, no momento da assinatura ou ratificação do Protocolo ou da adesão a ele, qual ou quais idiomas deverão ser considerados oficiais em cada unidade territorial para os fins da Convenção e deste Protocolo. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos distribuirá aos Estados Partes neste Protocolo a informação constante de tais declarações.
IVG. TRANSMISSÃO E DILIGENCIAMENTO DA CARTA ROGATÓRIA
Artigo 4
Quando a autoridade central de um Estado Parte receber da autoridade central de outro Estado Parte uma carta rogatória, transmiti-la-á ao órgão jurisdicional competente, para seu diligenciamento de acordo com a lei interna que for aplicável.
Uma vez cumprida a carta rogatória, o órgão ou os órgãos jurisdicionais que houverem levado a efeito seu diligenciamento deixarão consignado seu cumprimento do modo previsto em sua lei interna e a remeterão a sua autoridade central com os documentos pertinentes. A autoridade central do Estado Parte requerido certificará o cumprimento da carta rogatória à Autoridade Central do Estado Parte requerente de acordo com o Modelo C do Anexo, o qual não necessitará de legalização. Além disso, a autoridade central requerida enviará a documentação respectiva à requerente para que esta a remeta, juntamente com a carta rogatória, ao órgão jurisdicional que houver expedido esta última.
V - CUSTAS E DESPESAS
Artigo 5
O diligenciamento da carta rogatória pela autoridade central e pelos órgãos jurisdicionais do Estado Parte requerido será gratuito. O referido Estado, não obstante, poderá exigir dos interessados o pagamento daquelas atuações que, de conformidade com a sua lei interna, devam ser custeadas diretamente pelos interessados.
O interessado no cumprimento de uma carta rogatória deverá, conforme o preferir, indicar nela a pessoa que será responsável pelas despesas correspondentes às referidas atuações no Estado Parte requerido, ou então juntar à carta rogatória um cheque da quantia fixada, de acordo com o disposto no artigo 6 deste Protocolo para sua tramitação pelo Estado Parte requerido, a fim de cobrir o custo de tais atuações, ou documento que comprove que, por qualquer outro meio, a referida importância já tenha sido posta a disposição da autoridade central desse Estado.
A circunstância de que finalmente o custo das atuações exceda a quantia fixada não atrasará nem obstará o diligenciamento ou cumprimento da carta rogatória pela autoridade central e pelos órgãos jurisdicionais do Estado Parte requerido. No caso de tal custo exceder essa quantia, a autoridade central do referido Estado, ao devolver a carta rogatória diligenciada, poderá solicitar que o interessado complete o pagamento.
Artigo 6
No momento do depósito, na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, do instrumento de ratificação deste Protocolo ou de adesão a ele, cada Estado Parte apresentará um relatório sobre quais são as atuações que, de acordo com sua lei interna, devam ser custeadas diretamente pelos interessados, especificando as custas e despesas respectivas. Além disso, cada Estado Parte deverá indicar, no mencionado relatório, a quantia única que a seu juízo cubra razoavelmente o custo das referidas atuações, qualquer que seja o seu número ou natureza. A referida quantia será aplicada quando o interessado não designar pessoa responsável para fazer o pagamento das mencionadas atuações no Estado requerido e sim optar por pagá-las diretamente na forma estabelecida no artigo 5 deste Protocolo.
A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos distribuirá aos Estados Partes neste Protocolo a informação recebida. Os Estados Partes poderão, a qualquer momento, comunicar a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos as modificações dos mencionados relatórios, devendo aquela levar tais modificações ao conhecimento dos demais Estados Partes neste Protocolo.
Artigo 7
No relatório mencionado no artigo anterior, os Estados Partes poderão declarar que, desde que se aceite a reciprocidade, não cobrarão aos interessados as custas e despesas das diligências necessárias para o cumprimento das cartas rogatórias, ou que aceitarão como pagamento total de tais diligencias a quantia única de que trata o artigo 6 ou outra quantia determinada.
Artigo 8
Este Protocolo ficará aberto a assinatura e sujeito à ratificação ou à adesão dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos que tenham assinado a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias firmada no Panamá em 30 de janeiro de 1975, ou que a ratificarem ou a ela aderirem.
Este Protocolo ficará aberto à adesão de qualquer outro Estado que haja aderido ou adira a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, nas condições indicadas neste artigo.
Os instrumentos de ratificação e adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 9
Este Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que dois Estados Partes na Convenção hajam depositado seus instrumentos de ratificação do Protocolo ou de adesão a ele.
Para cada Estado que ratificar o Protocolo ou a ele aderir depois da sua entrada em vigência, o Protocolo entrara em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão, desde que esse Estado seja Parte na Convenção.
Artigo 10
Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata este Protocolo poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que o Protocolo se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.
Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais a que se aplicará este Protocolo. Tais declarações ulteriores serão transmitidas a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.
Artigo 11
Este Protocolo vigorara por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denuncia-lo. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos do Protocolo para o Estado denunciante, continuando ele subsistente para os demais Estados Partes.
Artigo 12
O instrumento original deste Protocolo e de seu Anexo (Modelos A, B e C), cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto, para o respectivo registro e publicação, à Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados-Membros da referida Organização, e aos Estados que tenham aderido ao Protocolo, as assinaturas o os depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitirá aos mesmos as informações a que se referem o artigo 2, o último parágrafo do artigo 3 e o artigo 6, bem como as declarações previstas no artigo 10 deste Protocolo.
Em fé do que, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam este Protocolo.
Feito na Cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, no dia oito de maio de mil novecentos e setenta e nove.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 20/4/1995, Página 6762 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1995, Página 5947 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/4/1995, Página 6625 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 28/4/1995, Página 6626 (Convenção)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 12/5/1995, Página 8070 (Republicação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1638 Vol. 4 (Publicação Original)