Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 1995 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 61, DE 1995
Aprova os textos da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, celebrada no Panamá, em 30 de janeiro de 1975, na I Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado, e do seu Protocolo Adicional, celebrado em Montevidéu, em 8 de maio de 1979.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 365/CJ-MRE DE 22 DE
SETEMBRO DE 1992 DO SENHOR MINISTRO DE
ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Elevo à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem pela qual se submetem ao referendo do Congresso Nacional os textos da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, celebrada no Panamá em 30.1.75, na I Conferência Especializada Interamericana sobre Direito Internacional Privado (CIDIP-I), a do seu Protocolo Adicional, celebrado em Montevidéu em 8.5.79, na CIDIP-II, ambos com base em projetos elaborados pela Comissão Jurídica Interamericana.
2. Os referidos instrumentos foram assinados naquelas mesmas datas, em nome do Governo brasileiro, pelo Professor Haroldo Teixeira Valladão, uma de nossas maiores autoridades em direito internacional privado, que havia exercido, por dez anos, o cargo de Consultor Jurídico do Itamaraty. O primeiro foi igualmente firmado por outros dezesseis países americanos, tendo já sido ratificado por treze e entrado em vigor internacionalmente em 16.1.76, nos termos do artigo 22. O segundo foi assinado por mais dezesseis países da região e ratificado por oito, tendo começado sua vigência internacional em 14.6.80, de conformidade com o artigo 9º.
3. O Governo brasileiro, embora a eles não tivesse objeções, não havia iniciado, até hoje, os trâmites necessários à ratificação desses importantes atos, que muito poderão contribuir para facilitar a cooperação judiciária entre os países do hemisfério.
4. A Convenção estabelece regras uniformes para o tratamento de cartas rogatórias, desde que originárias de processos cíveis ou comerciais oriundos dos Estados membros. Não obstante, estes poderão, mediante comunicação à Secretaria-Geral da organização dos Estados Americanos, declarar que estendem as normas da mesma à tramitação de cartas rogatórias que se refiram a matéria criminal, trabalhista, contencioso-administrativa ou outras matérias objeto de jurisdição especial. Entendo que tal declaração poderia ser feita pelo Brasil, quando da sua ratificação. A carta rogatória, despida de qualquer objetivo de execução coativa, somente pode buscar no exterior a realização de atos processuais, ou ainda o recebimento e a obtenção de provas e informações extraterritoriais.
5. Nos termos do artigo 2º, a carta rogatória deve ter por objeto ou "a realização de atos processuais de mera tramitação, tais como notificações, citações ou emprazamentos no exterior", ou "o recebimento e a obtenção de provas e informações no exterior, salvo reserva expressa a tal respeito".
6. O veículo transmissor da rogatória tem papel essencial na eficiência de seu cumprimento. A Convenção abre algumas opções para essa condução: as partes interessadas podem transmiti-la às autoridades requeridas, ou podem as rogatórias ser conduzidas por via judicial ou por intermédio de agentes consulares diplomáticos.
7. A Convenção do Panamá contempla, no artigo 9º, ponto de elevada importância jurídico-política, ao admitir que o cumprimento de carta rogatória não implica o reconhecimento da competência da autoridade judiciária deprecante, nem tampouco o compromisso de vir a reconhecer a validade ou procedência da sentença futuramente prolatada. São dois momentos distintos: a carta rogatória meramente deprecante, sem qualquer pretensão executória, dando a possibilidade de ciência do processo ou de atos processuais, e a sentença que se há de seguir no mesmo processo; o cumprimento de uma não pode implicar a futura admissão e o reconhecimento automáticos da outra.
8. A tradição do direito interamericano, dando prioridade à ordem pública, comparece no artigo 17 da Convenção, ao permitir que os Estados Membros recusem o cumprimento de carta rogatória, quando esta lhe seja contrária.
9. Quanto ao Protocolo Adicional, tem ele como objeto detalhar as formas de transmissão de cartas rogatórias, adotando até mesmo determinados modelos de formulários a serem utilizados pelos países membros.
10. Em sua estrutura, busca a definição de uma Autoridade Central, em cada país, destinada a receber e determinar o processamento de cartas rogatórias; enumera os documentos que devem acompanhar o pedido, bem como estabelece normas para o pagamento de custas processuais decorrentes do seu cumprimento.
11. Como se verifica do exposto, trata-se de dois instrumentos que se complementam, razão pela qual parece-me conveniente efetuar simultaneamente sua aprovação legislativa e posterior ratificação.
12. Solicitado pela Consultoria Jurídica deste Ministério a emitir parecer sobre os mesmos a título de colaboração, o Departamento de Direito Internacional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo considerou que ambos mantêm em sua estrutura formulação compatível com o direito positivo e a tradição jurídica brasileira, pelo que se manifestou favorável à sua adoção pelo Brasil.
Respeitosamente,
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/10/1992, Página 22920 (Exposição de Motivos)