Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 53, DE 1995 - Acordo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 53, DE 1995
Aprova o texto do Acordo, por troca de Notas Reversais, estabelecendo a lotação de funcionários consulares brasileiros em Consulados da Argentina e de funcionários consulares argentinos em Consulados do Brasil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 26 de maio de 1993.
Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo, por troca de Notas Reversais, estabelecendo a lotação de funcionários consulares brasileiros em Consulados da Argentina e de funcionários consulares argentinos em Consulados do Brasil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 26 de maio de 1993.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 11 de abril de 1995.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Buenos Aires, 26 de maio de 1993.
Senhor Ministro,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência relativamente à lotação de funcionários consulares brasileiros nos Consulados da República Argentina e de funcionários consulares argentinos em Consulados da República Federativa do Brasil.
Nesse sentido, com o ânimo de traduzir em instrumento de ativa cooperação os estreitos vínculos que unem ambos os países, de alcançar melhor integração e de possibilitar maior eficácia dos serviços consulares, propondo a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o seguinte Acordo:
1. Para fins do presente Acordo, será denominado Estado anfitrião o país que exercer a titularidade do Consulado, e Estado hóspede o que acreditar o funcionário consular no Consulado do Estado anfitrião.
2. Os Ministérios das Relações Exteriores indicarão os Consulados da República Federativa do Brasil e os Consulados da República Argentina aos quais se aplicará este Acordo.
A Sua Excelência o Senhor
Engenheiro Guido Di Tella,
Ministro de Relações Exteriores,
Comércio Internacional e Culto da
República Argentina.
3. A denominação oficial dos Consulados compartilhados será:
"Consulado da República Federativa do Brasil e da República Argentina", onde a República Federativa do Brasil exercer a titularidade e "Consulado da República Argentina e da República Federativa do Brasil", onde a República Argentina exercer a titularidade.
4. O Consulado exibirá ambas as bandeiras e as respectivas armas oficiais com suas respectivas denominações.
5. O Estado anfitrião notificará adequadamente o Estado receptor das modalidades do exercício das funções consulares compartilhadas.
6. O exequatur do funcionário consular do Estado hóspede será requerido ao Estado receptor, pelo mencionado Estado hóspede por intermédio da Embaixada do Estado anfitrião.
7. Os funcionários designados deverão pertencer ao corpo permanente do Serviço Exterior e dos serviços administrativos dos Estados Partes.
8. A chefia da Repartição consular estará sempre confiada a funcionário diplomático do Estado anfitrião.
9. O Estado anfitrião atenderá às necessidades de funcionamento da Repartição consular do Estado hóspede.
10. A remuneração dos funcionários consulares estará a cargo do respectivo Ministério das Relações Exteriores e será creditada conforme as disposições do direito interno do respectivo Estado Parte.
11. O Estado hóspede manterá uma conta separada para depositar sua renda consular.
12. A correspondência oficial expedida pela Repartição consular do Estado hóspede será encaminhada ao titular do Consulado do Estado anfitrião, que a remeterá à Embaixada do Estado hóspede no Estado receptor.
13. O Estado anfitrião assegurará ao funcionário consular do Estado hóspede o uso de um canal para comunicações reservadas.
14. Os Ministérios das Relações Exteriores de ambos os países analisarão periodicamente os resultados da aplicação deste Acordo.
15. As questões não contempladas neste Acordo serão tratadas e resolvidas oportunamente pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores.
Se o Governo da República Argentina concordar com o acima exposto, a presente Nota e a Nota e Nota de idêntico teor e mesma data de Vossa Excelência constituirão Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, que entrará em vigor na data última notificação pela qual as Partes se comuniquem o cumprimento dos requisitos internos necessários à vigência deste Acordo.
O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indefinido, a menos que qualquer das Partes comunique à outra, por escrito, sua intenção de dá-lo por terminado, a qual terá efeito 6 (seis) meses após sua formalização.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores
da República Federativa do Brasil
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/9/1993, Página 17802 (Acordo)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1995, Página 5490 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 19/4/1995, Página 5245 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 9/5/1995, Página 7785 (Republicação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1631 Vol. 4 (Publicação Original)