Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 1995 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 41, DE 1995
Aprova o texto do Tratado Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, celebrado em Madri, em 7 de outubro de 1992.
Art. 1º. É aprovado o texto do Tratado Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-Americanos, celebrado em Madri, em 7 de outubro de 1992.
Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão do referido Tratado, bem como quaisquer atos que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 3 de abril de 1995
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
TRATADO CONSTITUTIVO DA CONFERÊNCIA DE MINISTROS DA JUSTIÇA DOS PAÍSES IBERO-AMERICANOS
(Adotado em Madri, em 7 de outubro de 1992)
Os Estados subscritores do presente Tratado,
Conscientes dos profundos vínculos históricos, culturais e jurídicos que os unem;
Desejando traduzir tais vínculos em instrumentos jurídicos de cooperação;
Reconhecendo a importante contribuição dessa tarefa, realizada até hoje pela Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-luso-americanos, instituída pela Ata de Madri de 1970;
Decididos a continuar tal obra, dotando-a de um instrumento internacional adequado;
Considerando que a Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-luso-americanos, na sua reunião de Acapulco de 1988, recomendou a celebração de uma Conferência Extraordinária de Plenipotenciários na Espanha, em 1992, por ocasião do Quinto Centenário, para adotar tal instrumento,
Resolveram adotar um Tratado Internacional Constitutivo da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-americanos, designando, para tal efeito, os respectivos plenipotenciários, cujos poderes foram devidamente reconhecidos, os quais acordaram nas seguintes disposições:
ARTIGO 1
Constituição
A Conferência de Ministros da Justiça dos Países Ibero-americanos (adiante designada por Conferência) é uma organização de caráter intergovernamental procedente da transformação da Conferência de Ministros da Justiça Hispano-luso-americanos e das Filipinas instituída pela Ata de Madri, de 19 de setembro de 1970.
ARTIGO 2
Sede
A Conferência tem a sua sede em Madri.
ARTIGO 3
Fins
1. A Conferência tem por objetivo o estudo e a promoção de formas de cooperação jurídica entre os Estados-membros através da:
| a) | elaboração de programas de cooperação e análise dos resultados; |
| b) | adoção de tratados de caráter jurídico; |
| c) | adoção de resoluções e formulação de recomendações aos Estados; |
| d) | promoção de consultas entre os países-membros sobre questões de natureza jurídica e de interesse comum, com a designação de comitês de peritos; |
| e) | eleição dos membros da Comissão Delegada e do Secretário-Geral; e |
| f) | realização de qualquer outra atividade tendente a alcançar os seus próprios objetivos. |
2. Para melhor atingir os seus fins, a Conferência pode estabelecer relações com outras organizações, em especial com a Organização dos Estados Americanos, com o Conselho da Europa e com a Comunidade Européia.
ARTIGO 4
Princípio de não-ingerência
Em caso algum, serão admitidas à consideração da Conferência matérias que, segundo o critério do país afetado, suponham ingerência em assuntos internos.
ARTIGO 5
Membros
1. A Conferência está aberta a todos os Estados integrantes da comunidade de países Ibero-americanos representados pelos Ministros da Justiça ou a eles equiparados. Cada Estado-membro disporá de um voto.
2. A exclusão ou a suspensão de um Estado-membro só pode verificar-se por um voto de dois terços dos Estados-membros.
ARTIGO 6
Idiomas
Os idiomas oficiais e de trabalho da Conferência são o espanhol e o português.
ARTIGO 7
Órgãos
São órgãos da Conferência: a Comissão Delegada e a Secretaria-Geral Permanente.
ARTIGO 8
Quorum
1. A Conferência considera-se validamente instituída com a maioria dos Estados-membros.
2. As recomendações dirigidas aos Estados-membros, a adoção de tratados e a adoção do orçamento e sua liquidação exigirão maioria de dois terços dos Estados-membros presentes.
ARTIGO 9
Personalidade
A Conferência terá personalidade jurídica própria.
ARTIGO 10
Privilégios e Imunidades
A Conferência gozará em todos os Estados-membros dos privilégios e imunidades, de acordo com o Direito Internacional, requeridos para o exercício das suas funções. Os referidos privilégios e imunidades poderão ser definidos por Acordos concluídos pela Conferência e pelo Estado-membro afetado.
ARTIGO 11
Financiamento
1. O orçamento da Conferência será financiado mediante contribuições dos Estados-membros, segundo regras de repartição estabelecidas pela Conferência, atendendo ao nível de desenvolvimento econômico de cada um deles.
2. O orçamento terá caráter trienal e será elaborado pela Secretaria-Geral. Cabe à Conferência aprovar o orçamento e a sua execução.
ARTIGO 12
Comissão Delegada
A Comissão Delegada da Conferência é composta por cinco membros, eleitos em cada uma das Conferências dentre os seus participantes, por maioria da metade mais um dos votos emitidos. Este mandato dura até à próxima eleição e os seus membros podem ser reeleitos.
ARTIGO 13
Funções da Comissão Delegada
A Comissão Delegada assume, quando a Conferência não estiver reunida, as funções que a esta competem nas alíneas a), d) e f) do número 1 do artigo 3; decide convocar a Conferência, fixando o local e a agenda da reunião; elabora o projeto da ordem do dia de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência; e delibera sobre quais os textos que serão submetidos para decisão.
ARTIGO 14
Secretaria-Geral permanente
1. A Secretaria-Geral Permanente da Conferência é composta por um Secretário-Geral eleito pela Conferência.
ARTIGO15
Disposições Finais
1. O presente Tratado ficará aberto à assinatura dos Estados-membros da comunidade dos países Ibero-americanos.
2. A duração deste Tratado é ilimitada.
3. Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar este Tratado enviando uma notificação nesse sentido ao Secretário-Geral. A denúncia surtirá efeito seis meses depois da data da notificação.
4. O presente Tratado será submetido à ratificação ou adesão, devendo os respectivos instrumentos ser depositados na Secretaria-Geral Permanente da Conferência.
5. Até a entrada em vigor do presente Tratado, continuará em vigor a Ata Final da Conferência de Madri, de 19 de setembro de 1970, bem como o Regulamento adotado pela Resolução número 4 da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-luso-americanos e das Filipinas.
ARTIGO 16
1. O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte àquele em que se deposite o sétimo instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria-Geral Permanente da Conferência.
2. Relativamente a cada um dos Estados que o ratifique ou a ele adira depois da data do depósito referido no número anterior, o Tratado entrará em vigor dentro de 90 (noventa) dias contados a partir do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão.
ARTIGO 17
O Secretário-Geral da Conferência notificará os Estados que se tornem partes deste Tratado sobre:
| a) | o depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão; |
| b) | a data da entrada em vigor do Tratado; |
| c) | qualquer denúncia do Tratado e a data em que a mesma tenha sido recebida. |
Feito em Madri, em 7 de outubro de 1992, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, cujos textos são igualmente autênticos. Em testemunho do que, os Plenipotenciários inscritos, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam o presente Tratado.
Marcelino Cabanas Rodriguez Secretário-Geral da Conferência de Ministros da Justiça dos Países Hispano-luso-americanos
CERTIFICO:
1. Que o texto anterior, devidamente autenticado com a minha assinatura, corresponde fielmente ao original depositado na Secretaria-Geral de minha incumbência.
2. Que o Excelentíssimo Senhor Luiz Felipe de Seixas Corrêa, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Federativa do Brasil junto ao Reino da Espanha, investido de Plenos Poderes, assinou em nome do Governo brasileiro e ad referendum do Congresso Nacional do Brasil, o original depositado na Secretaria-Geral.
Madri, 20 de maio de 1993
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1995, Página 5192 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 12/4/1995, Página 5064 (Tratado)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 12/4/1995, Página 5064 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1621 Vol. 4 (Publicação Original)