Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1995 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 40, DE 1995

Aprova o texto do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo sobre Transporte Marítimo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Federativa da Alemanha, em 17 de novembro de 1992, em Brasília.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo sobre Transporte Marítimo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Federativa da Alemanha, em 17 de novembro de 1992, em Brasília.

     Parágrafo único. São sujeitos à apreciação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer atos que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Senado Federal, 5 de abril de 1995

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

 

 

SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

 

     A República Federativa do Brasil e A República Federal da Alemanha,

     Considerando a criação do Mercado Unificado entre os países-membros da Comunidade Européia a partir do dia 1 de janeiro de 1993 e as regulamentações pertinentes ao transporte marítimo internacional dos países-membros;

     No interesse da continuação do desenvolvimento propício das relações existentes entre os dois países no setor de transporte marítimo;

     Com referência ao item VI do Protocolo de 4 de abril de 1979, Adicional ao Acordo sobre Transporte Marítimo entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, daquela mesma data a seguir denominado "Acordo",

     Convêm no seguinte:

Artigo 1

     O referido Protocolo Adicional será acrescido e alterado, como segue: 1. No item I será acrescido, depois do parágrafo 1, o seguinte parágrafo 2:

"2. Os direitos mencionados no artigo III, item 2 do Acordo, bem como item I, parágrafo 1, do Protocolo Adicional, têm validade também para navios de empresas de transporte marítimo sediadas em outros países membros da Comunidade Européia."

     2. Os antigos parágrafos 2 a 5 do item I do Protocolo Adicional passarão a ser os parágrafos 3 a 6.

Artigo 2

     1. Este Protocolo Adicional entrará em vigor tão logo o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha notifiquem, um ao outro, o cumprimento das condições prévias internas necessárias para a entrada em vigor. A data da entrada em vigor será aquela do recebimento da última notificação.

     2. Este Protocolo Adicional permanecerá em vigor durante todo o período de aplicação do Acordo.

     Feito em Brasília, aos 17 dias do mês de novembro de 1992, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente válidos.

     Pela República Federativa do Brasil
     Fernando Henrique Cardoso

     Pela República Federal da Alemanha
     Hans Theodor Wilhelm Wallau


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1995, Página 5192 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 12/4/1995, Página 5063 (Protocolo)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 12/4/1995, Página 5063 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1620 Vol. 4 (Publicação Original)