Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1995 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1995

Aprova o texto do Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, assinado em Caracas, em 11 de novembro de 1989, pelo Brasil e pelas Repúblicas Dominicana, Argentina, Colômbia, Cuba, Equador, Nicarágua, Panamá, Venezuela, Peru, Bolívia, Reino da Espanha e Estados Unidos do México.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º. É aprovado o texto do Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, assinado em Caracas, em 11 de novembro de 1989, pelo Brasil e pelas Repúblicas Dominicana, Argentina, Colômbia, Cuba, Equador, Nicarágua, Panamá, Venezuela, Peru, Bolívia, Reino da Espanha e Estados Unidos do México.

     Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Convênio, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 4 de abril de 1995.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

 

CONVÊNIO DE INTEGRAÇÃO CINEMATOGRÁFICA
IBERO-AMERICANA

 

     Os Estados signatários do presente Convênio,

     Conscientes de que a atividade cinematográfica deve contribuir para o desenvolvimento e para a identidade cultural da região;

     Convencidos da necessidade de impulsionar o desenvolvimento cinematográfico e audiovisual da região e, de maneira especial, o dos países com infra-estrutura insuficiente;

     Com o propósito de contribuir para o desenvolvimento efetivo da comunidade cinematográfica dos Estados Membros;

     Acordaram o seguinte:

Artigo I

     O propósito do presente Convênio é o de contribuir para o desenvolvimento da cinematografia dentro do espaço audiovisual dos países ibero-americanos, e para a integração dos referidos países, mediante uma participação eqüitativa na atividade cinematográfica regional.

Artigo II

     Para os fins do presente Convênio, considera-se obra cinematográfica aquela de caráter audiovisual registrada, produzida e difundida por qualquer sistema, processo ou tecnologia.

Artigo III

     As Partes do presente Convênio, a fim de cumprirem com os objetivos do mesmo, se comprometem a realizar esforços conjuntos para:

     - apoiar iniciativas, através da cinematografia, para o desenvolvimento cultural dos povos da região; 
     - harmonizar as políticas cinematográficas e audiovisuais das Partes; 
     - resolver os problemas de produção, distribuição e exibição da cinematografia da região; 
     - preservar e promover o produto cinematográfico das Partes; 
     - ampliar o mercado para o produto cinematográfico, em qualquer de suas formas de difusão, mediante a adoção, em cada um dos países da região, de normas que contribuam para o seu desenvolvimento e para a constituição de um mercado comum cinematográfico latino-americano.

Artigo IV

     São Membros do presente Convênio os Estados que o firmem e ratifiquem, ou adiram ao mesmo.

Artigo V

     As Partes adotarão as medidas necessárias, em conformidade com a legislação vigente em cada país, para facilitar a entrada, permanência e circulação de cidadãos dos países membros encarregados do exercício de atividades destinadas ao cumprimento dos objetivos do presente Convênio. Artigo VI As Partes adotarão as medidas necessárias, em conformidade com a legislação vigente em cada país, para facilitar a importação temporária dos bens provenientes dos Estados Membros e destinados ao cumprimento dos objetivos do presente Convênio.

Artigo VII

     As Partes estimularão a assinatura de Acordo de Cooperação e Co-produção no âmbito do presente Convênio.

Artigo VIII

     As Partes procurarão estabelecer ou aperfeiçoar sistemas e mecanismos de financiamento e desenvolvimento da atividade cinematográfica nacional.

Artigo IX

     As Partes impulsionarão a criação em suas cinematecas de seções dedicadas a cada um dos Estados Membros. Artigo X As Partes procurarão incluir em seu ordenamento legal normas que favoreçam a atividade cinematográfica.

Artigo XI

     As Partes considerarão a possibilidade de criar um fundo financeiro multilateral de desenvolvimento da atividade cinematográfica.

Artigo XII

     No âmbito do presente Convênio as Partes estimularão a participação conjunta de instituições representativas de produtores e distribuidores de filmes nacionais nos principais eventos do mercado audiovisual internacional.

Artigo XIII

     As Partes promoverão a presença da cinematografia dos Estados Membros nos canais de difusão audiovisual existentes ou por criar-se em cada um deles, em conformidade com a legislação vigente em cada país.

Artigo XIV

     As Partes intercambiarão documentação e informações que contribuam para o desenvolvimento de suas cinematografias.

 Artigo XV

     As Partes protegerão e defenderão os direitos autorais, em conformidade com as leis internas de cada um dos Estados Membros.

Artigo XVI

     Este Convênio estabelece como seus órgãos principais: a Conferência de Autoridades Cinematográficas da lbero-América (CACI) e a Secretaria Executiva da Cinematografia lbero-Americana (SECI). São órgãos auxiliares as Comissões a que se refere o Artigo XXII.

Artigo XVII

     A Conferência de Autoridades Cinematográfica da lbero-América (CACI) é o organismo máximo do Convênio. Estará integrada pelas autoridades competentes na matéria, devidamente acreditadas por via diplomática, conforme a legislação vigente em cada um dos Estados Membros.

     A CACI estabelecerá seu regulamento interno.

Artigo XVIII

     A CACI terá as seguintes funções:

     - Formular a política geral de execução do Convênio; 
     - Avaliar os resultados de sua aplicação; 
     - Aceitar a adesão de novos membros; 
     - Estudar e propor aos Estados Membros modificações ao presente Convênio; 
     - Aprovar Resoluções que permitam dar cumprimento ao estipulado no presente Convênio;
     - Expedir instruções e normas de ação a SECI; 
     - Designar o Secretário Executivo da Cinematografia lbero-Americana; 
     - Aprovar o orçamento anual apresentado pela Secretaria Executiva da Cinematografia lbero-Americana (SECI);
     - Estabelecer os mecanismos de financiamento do orçamento anual aprovado; 
     - Conhecer e resolver todos os demais assuntos de interesse comum.

Artigo XIX

     A CACI reunir-se-á de forma ordinária uma vez por ano, e extraordinariamente por solicitação de mais da metade de seus membros, ou do Secretário Executivo, conforme seu regulamento interno.

Artigo XX

     A Secretaria Executiva da Cinematografia ibero-americana (SECI) é o órgão técnico e executivo da CACI e será representada pelo Secretário Executivo, designado pela CACI.

Artigo XXI

     A SECI terá as seguintes funções:

     - Cumprir os mandatos da Conferência de autoridades Cinematográfica da lbero-América (CACI); 
     - Informar as autoridades cinematográficas dos Estados Membros acerca da entrada em vigor do Convênio e da ratificação ou adesão de novos membros; 
     - Elaborar seu orçamento anual e submetê-lo à aprovação da Conferência;
     - Executar seu orçamento anual; 
     - Recomendar à Conferência fórmulas que conduzam a uma cooperação mais estreita entre os Estados Membros nos campos cinematográfico e audiovisual;
     - Programar ações que conduzam à integração e fixar os procedimentos e os prazos necessários;
     - Elaborar projetos de cooperação e assistência mútua; 
     - Informar a Conferência sobre os resultados das resoluções adotadas nas reuniões anteriores; 
     - Garantir o fluxo de informações aos países membros; 
     - Apresentar à Conferência o relatório de suas atividades, assim como da execução orçamentária.

Artigo XXII

     Em cada uma das Partes funcionará uma comissão de trabalho para a aplicação deste Convênio, a qual será presidida pela autoridade cinematográfica designada por seu respectivo Governo.

Artigo XXIII

     O Secretário Executivo terá no território de cada um dos Estados Membros a capacidade jurídica e os privilégios indispensáveis ao exercício de suas funções, em conformidade com a legislação interna de cada uma das Partes.

Artigo XXIV

     No caso de existirem Acordos bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria do que o estabelecido no presente Convênio, as Partes poderão invocar aquelas que considerem mais vantajosas.

Artigo XXV

     O presente Convênio não prejudicará quaisquer Acordos ou compromissos bilaterais assumidos no campo da cooperação ou co-produção cinematográfica entre os Estados Membros.

Artigo XXVI

     O presente Convênio fica aberto à adesão de qualquer Estado ibero-americano, do Caribe, ou de expressão hispânica ou portuguesa, mediante prévia aprovação da CACI.

Artigo XXVII

     Cada Parte comunicará por via diplomática ao Estado sede da SECI o cumprimento dos procedimentos legais internos para a aprovação do presente Convênio, e o Ministério das Relações Exteriores do país sede aos demais países membros e à SECI.

Artigo XXVIII

     As dúvidas ou controvérsias que possam surgir da interpretação ou aplicação do presente Convênio serão resolvidas pela CACI.

Artigo XXIX

     O presente Convênio está sujeito a ratificação e entrará em vigor quando três (3) dos Estados signatários tenham efetuado o depósito do instrumento de ratificação nos termos do Artigo XXVII, e para os demais Estados a partir da data de depósito do respectivo instrumento de adesão.

Artigo XXX

     Cada uma das Partes poderá a qualquer momento denunciar o presente Convênio mediante notificação dirigida ao depositário por via diplomática. A denúncia surtirá efeito para a Parte interessada seis (6) meses após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo depositário.

Artigo XXXI

     O Estado sede da SECI será o depositário do presente Convênio.

Artigo XXXII

     A sede da SECI será a cidade de Caracas, República da Venezuela.

     Feito em Caracas, aos onze dias do mês de novembro de 1989, em dois (2) exemplares igualmente autênticos, nos idiomas castelhano e português.

 

PELA REPÚBLICA ARGENTINA

     Octavio Getino, Diretor do Instituto Nacional de Cinematografia.

PELA REPÚBLICA DA COLÔMBIA

     Enrique Danies Rincones, Ministro das Comunicações.

PELA REPÚBLICA DE CUBA

     Julio Garcia Espinoza, Presidente do Instituto Cubano de Arte e da Indústri Cinematográfica.

PELO REINO DA ESPANHA

     Miguel Marías, Diretor Geral do Instituto das Cinematografias e das Artes-Visuais do Ministério da Cultura.

PELA REPÚBLICA DA NICARÁGUA

     Orlando Castillo Estrada, Diretor Geral do Instituto Nicaraguense de Cinema (INCINE).

PELA REPÚBLICA DO PERU

     Elvira de La Puente de Besaccia, Diretora Geral de Comunicação Social do Instituto Nacional de Comunicação Social.

PELA REPÚBLICA DO BRASIL

     Renato Prado Guimarães, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário.

PELO REPÚBLICA DA BOLIVIA

     Guillermo Escobari Cusicanqui.

PELA REPÚBLICA DO EQUADOR

     Francisco Huerta Montalvo, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário.

PELOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

     Alejandro Sobarzo Loaiza, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário.

PELA REPÙBLICA DO PANAMÁ

     Fernando Martinez, Diretor do Departamento de Cinema da Universidade do Panamá.

PELA REPÚBLICA DOMINICANA

     Fernando Giudicelli Velazquez, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1995, Página 5191 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 12/4/1995, Página 5061 (Convenção)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 12/4/1995, Página 5061 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1619 Vol. 4 (Publicação Original)