Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1995 - Exposição de Motivos
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 39, DE 1995
Aprova o texto do Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, assinado em Caracas, em 11 de novembro de 1989, pelo Brasil e pelas Repúblicas Dominicana, Argentina, Colômbia, Cuba, Equador, Nicarágua, Panamá, Venezuela, Peru, Bolívia, Reino da Espanha e Estados Unidos do México.
DAI/DDC/CJ/DIR/DAA/DE-I/035/SDAC-LOO-Z05
A Sua Excelência o Senhor
Doutor Fernando Collor,
Presidente da República,
Senhor Presidente,
Temos a honra de elevar à alta consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de mensagem ao Congresso Nacional que encaminha os textos de três atos internacionais assinados em Caracas, em 11 de novembro de 1989, a saber: a) o Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana, b) o Acordo Latino-Americano de Coprodução Cinematográfica, e c) o Acordo para Criação do Mercado Comum Cinematográfico Latino-Americano.
2. Esses três instrumentos internacionais foram remetidos em 8 de março de 1990, para a devida aprovação pelo Poder Legislativo, porém deixaram de ser encaminhados ao Congresso em razão de lapso só agora detectado. A documentação a respeito desse lapso encontra-se em poder do Itamaraty.
3. Tais instrumentos, em seu conjunto, dispõem sobre diversas modalidades de cooperação na área cinematográfica entre países latino-americanos e sobre a possibilidade de ampliação de seu alcance, para incluir outros países de língua espanhola ou portuguesa.
4. O Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-Americana contém declarações de princípios e de intenções, da parte dos signatários, de aprofundar a cooperação para maior contato entre profissionais de cinema e para maior divulgação das cinematografias nacionais. Estipula a realização anual de uma conferência de autoridades cinematográficas ibero-americanas e cria a Secretaria -Executiva da Cinematografia Ibero-Americana.
5. O Acordo Latino-Americano de Coprodução Cinematográfica dispõe que as obras cinematográficas que venham a ser coproduzidas por dois ou mais países signatários serão considerados nacionais no território de todos os países coprodutores. Estabelece um limite mínimo para o aporte financeiro e artístico de cada país signatário, bem como um limite máximo para o aporte de produtores de países não signatários, além de outros critério. Fixa, assim, um arcabouço para futuros acordos bilaterais de coprodução.
6. O Acordo para Criação do Mercado Comum Cinematográfico Latino -Americano prevê que, anualmente, cada signatário terá direito a que quatro obras cinematográficas nacionais suas de longa metragem, que venham a ser adquiridas e exibidas no território de outro signatário, recebam deste último idênticas vantagens, exceto subsídios financeiros, às concedidas a seus filmes nacionais. Estabelece ainda que os filmes eventualmente beneficiados sejam escolhidos de comum acordo entre o país produtor e o país onde se dê a exibição.
7. O presente conjunto de atos internacionais representa progresso relevante nas iniciativas, de longa data, no sentido de maior integração cultural e econômica na área cinematográfica, e vem acrescentar elemento importante aos numerosos instrumentos de integração econômica da América Latina, já em vigor.
8. Adicionalmente, ao institucionalizar a discussão em foro próprio e específico, os referidos atos abrem perspectivas promissoras no que respeita à cooperação entre os países latino-americanos, Espanha e Portugal, com vistas à coproduções cinematográficas e melhor acesso aos mercados os países da Comunidade Econômica Européia. A Espanha figura entre os signatários originais do primeiro deles - o Convênio de Integração Cinematográfica. A participação tanto da Espanha, quanto de Portugal, está prevista nas conferências anuais de autoridades cinematográficas. Na medida em que um desses países venha a aderir aos dois outros acordos, estes passarão a ser denominados, respectivamente, Acordo Ibero-Americano de Coprodução Cinematográfica e Acordo para a Criação do Mercado Comum Cinematográfico Ibero-Americano.
9. Cada um dos três atos internacionais entrará em vigor quando depositados os instrumentos de ratificação por três de seus onze signatários.
10. Considerando-se as perspectivas que serão abertas à cinematografia brasileira pelos mencionados instrumentos, interessa ao Brasil ratificá-los o quanto antes.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, a garantia de nosso mais profundo respeito.