Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 1995 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 34, DE 1995
Aprova o texto do Acordo de Cooperação para a Redução da Procura, Combate à Produção e Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Brasília, em 7 de maio de 1991.
Art. 1º. É aprovado o texto do Acordo de Cooperação para a Redução da Procura, Combate à Produção e Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Brasília, em 7 de maio de 1991.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 5 de abril de 1995.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA PARA A REDUÇÃO DA PROCURA, COMBATE À PRODUÇÃO E
REPRESSÃO AO TRÁFICO ILICÍTO DE DROGAS E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República Portuguesa
(doravante denominados "Partes Contratantes")
Conscientes de que a procura e o tráfico ilícito de drogas representam uma grave ameaça à saúde e ao bem-estar de seus povos e um problema que afeta as estruturas políticas, econômicas, sociais e culturais da sociedade.
Guiados pelos objetivos e princípios que regem os tratados vigentes sobre fiscalização e controle de drogas e de substâncias psicotrópicas.
Comprometidos com os propósitos da Convenção Única de 1961 sobre Entorpecentes, emendada pelo Protocolo d e1972, da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, e da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988;
Inspirados na Declaração Política e no Programa Global de Ação aprovados na XVII Sessão Extraordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas, de fevereiro de 1990; na Declaração Política adotada pela Conferência Mundial de Londres sobre Redução da Demanda de Drogas e Ameaça da Cocaína;
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes, respeitadas as leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países, propõem-se promover a cooperação mútua para reduzir a procura, combater a produção e reprimir o tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas, que se regerá pelo presente Acordo, dentro das seguintes áreas:
a) intercâmbio de informações;
b) assistência técnico-científica;
c) treinamento de pessoal; e
d) intercâmbio de informações sobre a apreensão de bens obtidos ilicitamente por meio de tráfico de drogas, bem como exame de futuras medidas complementares, para a assistência recíproca neste campo.
Artigo II
As condições e os acertos de natureza financeira, requeridos para a cooperação indicada na cláusula precedente, deverão ser estabelecidos em Ajustes Complementares entre os dois Governos.
Artigo III
Os dois Governos tomarão as medidas cabíveis, de acordo com as respectivas legislações internas, para controlar a produção, importação, exportação, armazenamento, distribuição e venda de precursores, produtos químicos e solventes, que possam ser utilizados ilicitamente na fabricação de drogas.
Artigo IV
Os dois Governos, de acordo com as respectivas legislações internas, intercambiarão toda informação sobre tais precursores, produtos químicos e solventes, que possa ser de utilidade para a detecção e interdição de remessas para fins ilícitos.
Artigo V
De maneira a facilitar a execução deste Acordo, cada Governo poderá designar, mediante consulta prévia, funcionários especializados, que receberão o título de Adido e que serão membros do pessoal diplomático da Embaixada, para servir de elementos de ligação permanente entre as respectivas agências governamentais especializadas em assuntos relativos às drogas.
Artigo VI
São interlocutores no cumprimento do Acordo, nomeadamente nas áreas das diversas alíneas do Artigo I, pela Parte brasileira, o Ministério das Relações Exteriores/Departamento de Organismos Internacionais, e pela Parte portuguesa, o Ministério da Justiça/Política Judiciária.
Artigo VII
O presente Acordo poderá ser modificado, por mútuo consentimento das Partes Contratantes, por troca de Notas Diplomáticas. Tais emendas entrarão em vigor conformidade com as respectivas legislações internas.
Artigo VIII
1. Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos exigidos pelas respectivas legislações para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 dias após o recebimento da última destas notificações.
2. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes mediante notificarão à outra, por via diplomática, com seis meses de antecedência.
Feito em Brasília, aos 07 dias do mês de maio de 1991, em dois exemplares, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Francisco Rezek, pelo Governo da República Federativa do Brasil.
João de Deus Pinheiro, pelo Governo da República Portuguesa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1995, Página 5190 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 12/4/1995, Página 5051 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 12/4/1995, Página 5051 (Acordo)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1615 Vol. 4 (Publicação Original)