Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1995 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1995
Aprova os textos do Ato Constitutivo do Instituto Internacional da Língua Portuguesa, celebrado em São Luís, no Estado do Maranhão, em 1 de novembro de 1989, e do Acordo relativo ao Instituto Internacional da Língua Portuguesa, concluído em Lisboa, em 16 de dezedmbro de 1990.
Art. 1º São aprovados os textos do Ato Constitutivo do Instituto Internacional da Língua Portuguesa, celebrado em São Luís, Estado do Maranhão, em 1º de novembro de 1989, e do Acordo relativo ao Instituto Internacional da Língua Portuguesa, concluído em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo e do Ato Constitutivo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 16 de março de 1995.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
ATO CONSTITUTIVO DO INSTITUTO INTERNACIONAL DA LÍNGUA PORTUGUESA
Os Chefes de Estado
da República Federativa do Brasil,
da República de Cabo Verde;
da República da Guiné Bissau,
da República Porpular de Moçambique,
da República Portuguesa,
da República Democrática de São Tomé e Príncipe,
e o Representante Expecial do Presidente da República Popular de Angola,
Reunidos em São Luís do Maranhão, República Federativa do Brasil;
Considerando que a Língua Portuguesa é uma das mais faladas no mundo, servindo a uma comunidade de nações com cerca de 170 milhões de pessoas;
Inspirados pelo desejo de mutuamente beneficiarem do extraordinário patrimônio cultural que se constitui ao abrigo da Língua Portuguesa;
Motivados pela intenção de coordenarem entre si políticas de cultura e também da Língua que lhes é comum e oficial, com suas variantes e diversidades nacionais;
Acordam o seguinte:
Artigo I
Constituir, entre os Países e Povos que utilizam a Língua Portuguesa como língua oficial ou materna, o Instituto Internacional da Língua Portuguesa.
Artigo II
Definir os seguinte objetivos fundamentais, para o Instituto Internacional da Língua Portuguesa:
a) promover a defesa da Língua Portuguesa, como patrimônio de todos os países e Povos que a utilizam, como língua oficial ou materna;
b) promover o enriquecimento e a difusão da Língua Portuguesa como veículo de cultura, educação, e informação e de acesso ao conhecimento científico e tecnológico.
c) promover o desenvolvimento das relações culturais entre todos os Países e povos utilizam a Língua Portuguesa como língua oficial ou materna.
d) encorajar a cooperação, a pesquisa e o intercâmbio de especialistas nos campos da língua e da cultura.
Artigo III
Os Governos dos respectivos Países, de comum acordo, e em conformidade com as normas constitucionais vigentes em cada um, definirão as regras quanto à orgânica e ao mundo de funcionamento do Instituto Internacional da Língua Portuguesa, bem como a fixação e estabelecimento da sua sede e a implementação dos princípios ora acordados.
Feito em São Luís do Maranhão, ao 1º dia do mês de novembro de 1989, em sete exemplares originais na língua portuguesa, todos igualmente autênticos e fazendo fé.
Pela República Popular da Angola;
Pela República Federativa do Brasil;
Pela República de Cabo Verde;
Pela República da Guiné Bissau;
Pela República Popular de Moçambique;
Pela República Portuguesa;
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
ACORDO RELATIVO AO INSTITUTO INTERNACIONAL DA LÍNGUA PORTUGUESA
Lisboa, 14, 15 e 16 de Dezembro de 1990
ACORDO RELATIVO AO INSTITUTO INTERNACIONAL DE LÍNGUA PORTUGUESA
Os signatários, no seguimento dos actos produzidos pela reunião de 1º de Novembro de 1989, em São Luís do Maranhão, em que participaram os Presidentes da República Federativa do Brasil da República de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República de Moçambique, da República Portuguesa, da República Democrática de São Tomé e Príncipe e do representante especial do Presidente da República Popular da Angola, acordam o seguinte:
1. O Instituto Internacional da Língua Portuguesa, a segui designado por IILP, tem como objetivos fundamentais a promoção, a defesa, o enriquecimento e a difusão da língua portuguesa como veículo de cultura, educação, informação e de acesso ao conhecimento científico e tecnológico.
2. A Presidência do IILP terá a duração de um ano e será rotativamente exercida por cada um dos Estados membros, pela ordem alfabética a partir do primeiro escolhido;
3. O Diretor Executivo do IILP terá um mandato de quatro, renovável uma só vez.
4. Os estatutos determinação a fixação e estabelecimento da sede IILP;
5. As decisões do IILP serão tomadas por consenso;
6. O presente acordo entrará em vigor após depósito dos instrumentos de ratificação junto ao Governo da República Federativa do Brasil;
Em fé do que, os abaixo assinado, devidamente credenciados para o efeito, aprovam o presente texto, redigido em língua portuguesa, em sete exemplares, todos igualmente autênticos.
Assinado em Lisboa, aos 16 de dezembro de 1990.
Pela República Popular de Angola, José Mateus de Adelino Peixoto, Secretário de Estado da Cultura.
Pela República Federativa do Brasil, Carlos Alberto Gomes Chiarelli, Ministro da Educação.
Pela República de Cabo Verde, David Hoofer Almada, Ministro da Informação, Cultura e Desportos.
Pela República da Guiné-Bissau, Alexandre Brito Ribeiro Furtado, Secretário de Estado da Cultura.
Pela República Portuguesa, Pedro Miguel de Santana Lopes, Secretário de Estado da Cultura.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe, Lígia Silva Graça do Espirito Santo Costa, Ministra da Educação e Cultura.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1995, Página 3595 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 17/3/1995, Página 3184 (Acordo)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1144 Vol. 3 (Publicação Original)