Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1995 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 33, DE 1995

Aprova os textos do Ato Constitutivo do Instituto Internacional da Língua Portuguesa, celebrado em São Luís, no Estado do Maranhão, em 1 de novembro de 1989, e do Acordo relativo ao Instituto Internacional da Língua Portuguesa, concluído em Lisboa, em 16 de dezedmbro de 1990.

Exposição de Motivos DIEP/DAI/SRC/CJ/DE-I;DAF-III/042/SDAC 100Z27,
de 30 de janeiro de 1992, do Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores.

     A Sua Excelência o Senhor
     Doutor Fernando Collor,
     Presidente da República.

     Senhor Presidente,

     Reunidos em São Luiz do Maranhão, em encontro de alto nível - "Encontro de São Luís" -, os Chefes de Estado da República Federativa do Brasil, da República de Cabo Verde, da República de Guiné Bissau, da República Popular de Moçambique, da República Portuguesa, da República Democrática de São Tomé e Príncipe e o Representante Especial da República Popular de Angola firmaram o Ato Constitutivo do Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP), em 1/11/89.

     2. Ao criarem, assim o Instituto, consideraram os signatários do referido documento o fato de ser a língua portuguesa uma das mais faladas no mundo, servindo a uma comunidade de cerca de 170 milhões de pessoas. Inspiraram-se, ademais, no desejo de mutuamente beneficiarem seus países e povos do extraordinário patrimônio cultural, constituído ao abrigo da língua portuguesa. Foram, ainda, motivados pela intenção de coordenarem, entre seus Governos, políticas de cultura e também da língua que lhes é comum e oficial, com suas variantes e diversidades nacionais.

     3. Mais tarde, voltaria o espírito do "Encontro de São Luís" a inspirar os altos representantes da Educação e da Cultura dos países de língua portuguesa, os quais, em reunião intergovernamental celebra em Lisboa, aos 14, 15 e 16 de dezembro de 1990, concluíram o Acordo Relativo ao Instituto Internacional da Língua Portuguesa.

     4. Esse Acordo de Lisboa refere-se, em seu preâmbulo, aos atos produzidos no "Encontro de São Luís", entre os quais o Ato Constitutivo do Instituto, validando-o, por conseguinte. Designa, por outro lado, o Governo brasileiro como depositário dos pertinentes instrumentos de ratificação.

     5. Embora assinados em 1989 e 1990, os presentes atos internacionais estão sendo, agora, remetidos a Vossa Excelência e ao Congresso Nacional em decorrência de questões levantadas, em várias oportunidades, a propósito dos poderes de alguns dos signatários. Houve recente entendimento final de que os dois instrumentos são peças que se completam de modo recíproco, e que, ou em uma ou em outra, cada signatário estava autorizado por seu Governo para firmar.

     6. Por isso, os dois instrumentos - o Ato Constitutivo do Instituto Internacional da Língua Portuguesa e o Acordo Relativo ao Instituto Internacional da Língua Portuguesa - são elevados, em conjunto, á alta consideração de Vossa Excelência, com a recomendação de que também assim sejam encaminhados à necessária apreciação pelo Congresso Nacional, para o que permito-me juntar projeto de mensagem.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, a garantia do meu mais profundo respeito.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 14/03/1992


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 14/3/1992, Página 3780 (Exposição de Motivos)