Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 189, DE 1995 - Protocolo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 189, DE 1995
Aprova o texto do Protocolo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, em Brasília, em 21 de março de 1994, para Emenda e Prorrogação do Acordo de Cooperação em Ciência e Tecnologia, entre os dois países, de 6 de fevereiro de 1984.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o texto do Protocolo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, em Brasília, em 21 de março de 1994, para Emenda e Prorrogação do Acordo de Cooperação em Ciência e Tecnologia, entre os dois países, de 6 de fevereiro de 1984.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 15 de dezembro de 1995
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Brasília, 21 de março de 1994.
DCTEC/DAÍ/DCS/CJ/DPTS/25/ETEC-BRAS-EUA
Senhor Encarregado de Negócios,
Tenho a honra de acusar o recebimento de sua Nota número 107 datado de hoje, cujo teor é o seguinte, em português:
" Tenho a honra de me referir ao Acordo entre os Estados Unidos da América e a República Federativa do Brasil Relativo à Cooperação em Ciência e Tecnologia ( o "Acordo" ), assinado em 6 de fevereiro de 1984 e prorrogado em 15 de maio de 1991. Refiro-me também ao Protocolo para Emenda e Prorrogação do Acordo entre os Estados Unidos da América e a República Federativa do Brasil Relativo à Cooperação em Ciência e Tecnologia de 14 de 1991 ( o " Protocolo de 1991" ), que ainda não entrou em vigor.
Confirmo, em nome do Governo dos Estados Unidos da América, que o Protocolo de 1991 foi substituído pelo Protocolo assinado nesta data sobre a mesma matéria.
A Sua Excelência o Senhor
Mark Lore,
Ministro-Conselheiro, Encarregado de Negócios, a.i.
Dos Estados Unidos da América
Brasília, DF
Tenho, igualmente, a honra de propor que, caso os termos acima mencionados sejam aceitos, esta Nota e a Nota de seu Governo, em resposta, constituam um acordo entre os dois Governos, que entrará em vigor na data em que ambos os Governos se notificarem, pelos canais diplomáticos, o cumprimento de seus respectivos requisitos internos para a entrada em vigor do presente Acordo".
2. Em resposta, tenho a honra de, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, informar que aceito os termos acima propostos. Confirmo, assim, que esta Nota e a Nota de Vossa Excelência, cujo teor foi acima transcrito, constituem um acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, a entrar em vigor na data em que os dois Governos se notificarem, pelos canais diplomáticos de seus respectivos requisitos internos para a entrada em vigor do presente acordo.
Aproveito a oportunidade para receitar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta consideração.Celso L. N. Amorim Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
Anexo
Protocolo para Emenda e Prorrogação do Acordo de Cooperação em Ciência e Tecnologia entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e Governo dos Estados Unidos da América.
DTEC/DAI/DCS/CJ/DPTS/ABC/025 ETEC-BRAS-EUA/1994/3.
PROTOCOLO PARA EMENDA E PRORROGAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DO BRASIL
E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos da América
(doravante denominados "Partes"),
Reconhecendo que a sua cooperação cientifica e tecnológica tem beneficiado os povos de ambas as nações e toda a humanidade, bem como fortalecido os laços de amizade entre os dois países,
Acordam, pelo presente Protocolo, em estender a vigência do Acordo de Cooperação em Ciência e Tecnologia entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América - assinado no dia 6 de fevereiro de 1984, em vigor desde 15 de maio de 1986, prorrogado por seis meses até 15 de maio de 1991 - doravante denominado " o Acordo", até 15 de novembro de 2001, e em que o Acordo seja automaticamente renovado, por períodos de cinco anos, salvo em caso de denuncia por uma das Partes mediante comunicação escrita, com seis meses de antecedência, à outra Parte.
Permanecem inalteradas todas as demais disposições contidas no Acordo, com exceção dos artigos VI e VII e do acréscimo de dois Anexos.
O artigo VI será acrescido de dois parágrafos adicionais, com a seguinte redação:
O artigo VII passará a ter a seguinte redação:
Os novos Anexos terão a seguinte redação:
ANEXO I
Propriedade Intelectual
PREÂMBULO
Consoante O Artigo VII deste Acordo:
As Partes assegurarão a adequada e efetiva proteção da propriedade intelectual criada ou fornecida no âmbito deste Acordo e de subseqüências Ajustes Complementares. As Partes acordam em notificar oportunamente, uma á outra, quaisquer invenções ou trabalhos sujeitos à proteção pelo direito autoral, produzidos sob a égide desde Acordo, bem como em buscar, oportunamente, proteção para essa propriedade intelectual. Os direitos a essa propriedade intelectual serão atribuídos nos termos estabelecidos no presente Anexo.
I. ÂMBITO
A.O presente Anexo se aplica a todas as atividades de cooperação desenvolvidas no âmbito deste Acordo, salvo especificação em contrario acordada pelas Partes ou por seus representantes acreditados.
B. Para os próprios deste Acordo, a expressão "propriedade intelectual" terá o significado que lhe é atribuído no artigo 2 do Convênio Constitutivo da Organização Mundial de Propriedade Intelectual ( OMPI), aprovado em Estocolmo, em 14 de julho de 1967.
C. O presente Anexo refere-se à atribuição de direitos, rendimentos e royalties entre as Partes. Cada Parte assegurará as condições para que a outra adquira os direitos de propriedade intelectual atribuídos nos termos do presente Anexo, mediante a obtenção desses direitos junto aos seus próprios participantes, se necessário por meio de contratos ou outros meios jurídicos. O presente Anexo não altera ou afeta, de nenhuma forma, a atribuição de direitos entre uma Parte e seus cidadãos, que será determinada de Acordo com as leis e as praticas dessa Parte.
D. As controvérsias sobre propriedade intelectual sugeridas no âmbito deste Acordo serão resolvidas por meio de consultas entre as instituições participantes interessadas ou, se necessário, pelas Partes ou por seus representantes acreditados. Mediante acordo mútuo das Partes, uma controvérsia será submetida à decisão definitiva e compulsória de um tribunal de arbitragem, de acordo com as normas de direito internacional aplicáveis ao caso. Salvo decisão em contrário, acordada por escrito pelas Partes ou por seus representantes acreditados, serão aplicáveis as normas de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL).
E. O termino ou a expiração deste Acordo não afetará os direitos ou as obrigações a que se refere o presente Anexo.
F. Não serão estabelecidas atividades de cooperação que tenham perspectivas razoáveis, conforme determinado por uma das Partes, de gerar invenções em áreas não consideradas como matéria passível de patenteamento.
G. No caso de uma das Partes acreditarem que um projeto de pesquisa conjunta desenvolvido no âmbito deste Acordo conduzirá á criação ou á concessão de propriedade intelectual de um tipo não protegido segundo as leis aplicáveis de uma das Partes deverão entabular negociações imediatamente com vistas a alcançar uma solução mutuamente aceitável para a implementação do disposto no artigo II.B.2.(b).
II. ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS
A . Cada uma das Partes terá direito não exclusivo, irrevogável e isento de royalties, em todos os países, a traduzir, reproduzir e distribuir publicamente artigos, relatórios e livros técnicos e científicos gerados diretamente pelas atividades da cooperação a que se refere este Acordo. Todos os exemplares de um trabalho com direitos autorias reservados, elaborado nos termos destas disposições e distribuídos publicamente, conterão os nomes dos autores, salvo quando estes declinarem explicitamente dessa menção.
B. Os direitos a todas as formas de propriedade intelectual que sejam os descritos na Seção II(A) deste Anexo serão assim atribuídos:
1. Pesquisadores visitantes, tais como cientistas cuja visita tenha propósito primordial de aperfeiçoamento, receberão direitos de propriedade intelectual nos termos das diretrizes da instituição anfitriã. Alem disso, cada pesquisador visitante classificado como inventor terá direito a uma quota proporcional de quaisquer royalties auferidos pela instituição anfitriã em razão do licenciamento do uso dessa propriedade intelectual.
2. (a) No que concerne à propriedade intelectual gerada por pesquisa conjunta, como, por exemplo, nos casos em que as Partes, as instituições participantes ou o pessoal participante tenham acordado com antecedência quanto à abrangência do trabalho, cada Parte terá direito a obter todos os direitos e rendimentos em seu próprio território. Os direitos e os rendimentos em terceiros países serão determinados mediante Ajustes Complementares. Se no Ajuste Complementar corresponder a pesquisa não for classificada como " pesquisa conjunta", os direitos de propriedade intelectual por ele gerados serão atribuídos nos termos da Seção II(B) 1 deste Anexo. Além disso, cada pessoa designada como inventor terá direito a uma quota proporcional de quaisquer royalties auferidos por qualquer instituição com o licenciamento de uso da propriedade.
(b) Não obstante o disposto nas Seções I(F) e II(B) 2(A) deste Anexo, se um tipo de propriedade intelectual estiver previsto nas leis de uma Parte, mas não nas da outra, serão atribuídos à Parte, cujos leis se refiram a esse tipo de proteção, todos os direitos e rendimentos em escala mundial. As pessoas designadas como inventores da propriedade terão, porém, direito a royalties, conforme o disposto na Seção II(b)2(a) deste Anexo.
III. INFORMAÇÃO SUJEITA A SIGILO COMERCIAL
Se uma informação oportunamente identificada como sujeita a sigilo comercial for fornecida ou gerada nos termos deste Acordo, cada Parte e seus participantes deverão proteger tal informação conforme as leis, os regulamentos e a prática administrativa aplicáveis. A informação poderá ser classificada como " sujeita a sigilo comercial" se a pessoa que estiver de posse da mesma puder auferir benefícios ou obter vantagem competitiva em relação a que não a possua, se a informação mão for do conhecimento geral ou não puder ser publicamente obtida de outras fontes e se o proprietário não houver fornecido previamente essa informação sem impor, oportunamente, a obrigação de manter sua confidencialidade.
ANEXO II
Obrigações de Segurança
As Partes acordam em que não serão fornecidas quaisquer informações ou equipamentos que requeiram proteção, no interesse da segurança nacional de cada Parte, e que sejam classificados como confidencias de acordo com as leis e os regulamentos nacionais aplicáveis. Se informações ou equipamentos dessa natureza forem identificados durante a execução de projetos no âmbito deste Acordo, sua confidencialidade será protegida nos termos das leis e dos regulamentos nacionais aplicáveis e sua identificação será imediatamente comunicada às autoridades nacionais competentes, para fins de avaliação.
Disposições para evitar a divulgação de tais informações ou equipamentos serão incorporadas a todos os Ajustes Complementares a este Acordo.
A transferência, entre as Partes deste Acordo, de informações ou equipamentos não confidencias será efetuada com a observância das leis e dos regulamentos de exportação pertinentes de cada Parte. As Partes adotarão todas as medidas apropriadas e necessárias, nos termos das respectivas obrigações internacionais e leis e regulamentos nacionais, a fim de impedir a transferência ou a retransferência não autorizada de informações e equipamentos de exportação controlada, fornecidos ou produzidos no âmbito do presente Acordo. Quando aplicável, serão incorporadas a todos os Ajustes Complementares a este Acordo disposições circunstanciadas para impedir a transferência ou retransferência não autorizada de tais informações ou equipamentos.
O presente Protocolo entrará em vigor na data do reconhecimento, por via diplomática, da segunda notificação de que as Partes completaram os necessários procedimentos internos para sua vigência.
Feito em Brasília, em 21 de março de 1994, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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______________________________ Celso L. N. Amorim |
_____________________________ Mark Lore Ministro-Conselheiro, Encarregado de Negócios, a.i. |
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/7/1995, Página 14880 (Protocolo)
- Diário do Senado Federal - 16/12/1995, Página 6044 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1995, Página 21345 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 7/2/1996, Página 3457 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5660 Vol. 12 (Publicação Original)