Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 188, DE 1995 - Protocolo
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 188, DE 1995
Aprova o texto do Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul - Protocolo de Ouro Preto - assinado em Ouro Preto, Minas Gerais, em 17 de dezembro de 1994.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o texto do Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul - Protocolo de Ouro Preto - assinado em Ouro Preto, Minas Gerais, em 17 de dezembro de 1994.
Parágrafo único. São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de dezembro de 1995
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercado
- Protocolo de Ouro Preto -
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominadas " do Estados Partes",
Em cumprimento ao disposto no artigo Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991;
Conscientes da importância dos avanços alcançados e da implementação da união aduaneira como etapa para a construção do mercado comum;
Reafirmando os princípios e objetivos do Tratado de Assunção e atentos para a necessidades de uma consideração especial para países e regiões menos desenvolvidos do Mercosul;
Atentos para a dinâmica implícita em todo processo de integração e para a conseqüente necessidade de adaptar a estrutura institucional do Mercosul às mudanças ocorridas;
Reconhecendo o destacado trabalho desenvolvido pelos órgãos existentes durante o período de transição,
Acordam:
Estrutura do Mercosul
I - O Conselho do Mercado comum (CMC);
II - O Grupo Mercado Comum (GMC);
III - A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);
IV - A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);
V - O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);
VI - A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).
Parágrafo único - Poderão ser criados, nos termos do presente Protocolo, os órgãos auxiliares que se fizerem necessários à consecução dos objetivos do processo de integração.
Do Conselho do Mercado Comum
I - vela pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de sus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito;
II - formular políticas e promover as ações necessárias à conformação do mercado comum;
III - exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul.
IV - negociar e firmar acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organizações internacionais. Estas funções podem ser delegadas ao Grupo Mercado Comum por mandato expresso, nas condições estipuladas no inciso VII do artigo 14;
V - manifestar-se sobre as propostas que lhe sejam elevadas pelo Grupo Mercado Comum;
VI - criar reuniões de ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam remetidos pela mesmas;
VII - criar órgãos que estime pertinentes, assim como modificá-los ou extingui-los;
VIII - esclarecer, quando estime necessário, o conteúdo e o alcance de suas Decisões;
IX - designar o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul;
X - adotar Decisões em matéria financeira e orçamentária;
XI - homologar o Regimento Interno do Grupo Mercado Comum.
Artigo 9
O Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante Decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.
Do Grupo Mercado Comum
I - velar, nos limites de suas competências, pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos Acordos firmados em seu âmbito;
II - propor projetos de Decisão ao Conselho do Mercado Comum;
III - tomar as medidas necessárias ao cumprimento das Decisões adotadas pelo Conselho do Mercado Comum;
IV - fixar programas de trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento do mercado comum;
V - criar, modificar ou extinguir órgãos tais como subgrupos de trabalho e reuniões especializadas, para o cumprimento de seus objetivo;
VI - manifestar-se sobre as propostas ou recomendações que lhe forem submetidas pelos demais órgãos do Mercosul no âmbito de suas competências;
VII - negociar com a participação de representantes de todos os Estados Partes, por delegação expressa do Conselho do Mercado Comum e dentro dos limites estabelecidos em mandatos específicos concedidos para este fim, acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organismos internacionais. O Grupo Mercado Comum, quando dispuser de mandato para tal fim, procederá à assinatura dos mencionados acordos. O Grupo Mercado Comum, quando autorizado pelo Conselho do Mercado Comum, poderá delegar os referidos poderes à Comissão de Comércio do Mercosul.
VIII - aprovar o orçamento e a prestação de contas anual apresentada pela Secretaria Administrativa do Mercosul;
IX - adotar resoluções em matéria financeira e orçamentária, com base nas orientação emanadas do Conselho do Mercado Comum;
X - Submeter ao Conselho do Mercado Comum seu Regimento Interno;
XI - organizar as reuniões do Conselho do Mercado Comum e preparar os relatórios e estudos que este lhe solicitar;
XII - eleger o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul;
XIII - supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa do Mercosul;
XIV - homologar os Regimentos Internos da Comissão de Comércio e do Foro Consultivo Econômico-Social;
Seção III
Da Comissão de Comércio do Mercosul
I - velar pela aplicação dos instrumentos comuns de política comercial infra-Mercosul e com terceiros países, organizações intencionais e acordos de comércio;
II - considerar e pronunciar-se sobre as solicitações apresentadas pelos Estados Partes com respeito à aplicação e ao cumprimento da tarifa externa comum e dos demais instrumentos de política comercial comum;
III - acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial comum nos Estados Partes;
IV - analisar a evolução dos instrumentos de políticas comercial comum para o funcionamento da união aduaneira e formular propostas a respeito ao Grupo Mercado Comum;
V - tomar as decisões vinculadas à administração e à aplicação de tarifa externa comum e dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes:
VI - informar ao Grupo Mercado Comum sobre a evolução e a aplicação dos instrumentos de política comercial comum, sobre o trâmite das solicitações recebidas e sobre as decisões adotadas a respeito delas;
VII - propor ao Grupo Mercado Comum novas normas ou modificações às normas existentes referentes à matéria comercial e aduaneira do Mercosul;
VIII - propor a revisão das alíquotas tarifárias de itens específicos da tarifa comum, inclusive para contemplar casos referentes a novas atividades produtivas no âmbito do Mercosul.;
IX - estabelecer os comitês técnicos necessários ao adequado cumprimento de suas funções, bem como dirigir e supervisionar as atividades dos mesmos;
X - desempenhar as tarefas vinculadas à política comercial comum que lhe solicite o Grupo Mercado Comum;
XI - adotar o Regimento Interno, que submeterá ao Grupo Mercado Comum para sua homologação.
Da Secretaria Administrativa do Mercosul
VIII - Apresentar anualmente ao Grupo Mercado Comum a sua prestação de contas, bem como relatório sobre suas atividades;;
Capítulo II
Personalidade Jurídica
Órgãos do Mercosul
Parágrafo único - Os Estados Partes informarão à Secretaria Administrativa do Mercosul as medidas adotadas para esse fim.
Artigo 39
Serão publicados no Boletim Oficial do Mercosul, em sua íntegra, nos idiomas espanhol e português, o teor das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul e dos Laudos Arbitrais de solução de controvérsias, bem como de quaisquer atos aos quais o Conselho do Mercado Comum ou o Grupo Mercado Comum entendam necessário atribuir publicidade oficial.
Artigo 40
A fim de garantir a vigência simultânea nos Estados Partes das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo, deverá ser observado o seguinte procedimento:
i) uma vez aprovada a norma, os Estado Partes adotarão as medidas necessárias para a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secretaria Administrativa do Mercosul;
ii) quando todos os Estados Partes tiverem informado sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará o fato a cada Estado Parte;
iii) as normas entrarão em vigor simultaneamente nos Estados Partes 30 dias após a data da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul, nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados Partes, dentro do prazo acima, darão publicidade do início da vigência das referidas normas por intermédio de seus respectivos diários oficiais.
Fontes Jurídicas do Mercosul
Artigo 41
I - o Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares;
II - os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos;
III - as Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão do Mercosul, adotadas deste a entrada em vigor do Tratado de Assunção.
Sistema de Solução de controvérsias
Parágrafo único - Ficam também incorporadas aos Artigo 19 e 25 do Protocolo de Brasília as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.
Artigo 44
Antes de culminar o processo de convergência da tarifa exterma comum, os Estados Partes efetuarão uma revisão do atual sistema de solução de controvérsias do Mercosul, com vistas à adoção do sistema permanente a que se refere o item 3 do Anexo III do Tratado de Assunção e o artigo 34 do Protocolo de Brasília.
Orçamento
Capítulo VIII
Idiomas
Artigos 46
Os idiomas oficiais do Mercosul são o espanhol e o português. A versão oficial dos documentos de trabalho será a do idioma do país sede de cada reunião.
Capítulo IX
Revisão
Capítulo X
Vigência
Artigo 48
O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de Assunção, terá duração indefinida e entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação. O presente Protocolo e seus instrumentos de ratificação serão depositados ante o Governo da República do Paraguai.
Artigo 49
O Governo da República do Paraguai notificará notificara aos Governos dos demais Estados Partes a data do depósito dos instrumentos de ratificação e da entrada em vigor do presente Protocolo.
Artigo 50
Em matéria de adesão ou denúncia, regerão como um todo, para o presente Protocolo, as normas estabelecidas pelo Tratado de Assunção. A adesão ou denúncia ao Tratado ou ao presente Protocolo significam, ipso iure, a adesão ou denúncia ao presente Protocolo e ao Tratado de Assunção.
Capítulo XI
Disposição Transitória
Artigo 51
A estrutura institucional prevista no Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, assim como seus órgãos, será mantida até a data de entrada em vigor do presente Protocolo.
Capítulo XII
Disposições Gerais
Artigo 52
O presente Protocolo chamar-se-á "Protocolo de Ouro Preto".
Artigo 53
Ficam revogadas todas as disposições do Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, que conflitem com os termos do presente Protocolo e com o teor das Decisões aprovadas pelo Conselho do Mercado Comum, durante o período de transição.
Feito na cidade de Ouro Preto, República Federativa do Brasil, aos dezessete dias do mês de dezembro de mel novecentos e noventa e quatro, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Governo da República do Paraguai enviará cópia devidamente autenticada do presente Protocolo aos Governos dos demais Estados Partes.
PELA REPÚBLICA ARGENTINA | |
Carlos Saul Menem |
Guido Di Tella |
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL | |
Itamar Franco |
Celso L. N. Amorim |
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI | |
Juan Carlos Wasmosy |
Luis Maria Ramirez Boettner |
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/5/1995, Página 11237 (Protocolo)
- Diário do Senado Federal - 16/12/1995, Página 6039 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1995, Página 21345 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - 7/2/1996, Página 3456 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5659 Vol. 12 (Publicação Original)