Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 188, DE 1995 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 188, DE 1995

Aprova o texto do Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul - Protocolo de Ouro Preto - assinado em Ouro Preto, Minas Gerais, em 17 de dezembro de 1994.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 001/DCM-MRE DE 2 DE JANEIRO DE 1995,
DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Elevo á consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem pela qual se submete ao referendo do Congresso Nacional o texto do "Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção Sobre a Estrutura Institucional do Mercosul - Protocolo de Ouro Preto". O instrumento em apreço foi concluído durante a Conferência Diplomática Sobre Aspectos Institucionais do Mercosul, realizada em Brasília, no período de 5 a 7 de dezembro de 1994, e assinado pelo Presidente Itamar Franco e pelos Presidentes da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, bem como pelos Chanceleres dos quatro países, em Ouro Preto, no dia 17 de dezembro de 1994, por ocasião da VII Reunião do Conselho do Mercado Comum, prestigiada pela presença de Vossa Excelência na qualidade de Presidente eleito. Os Presidentes dos países do Mercosul comprometem-se a enviar o Protocolo em questão a apreciação dos respectivos Parlamentos o antes possível.

     2. O principal objetivo do Protocolo de Ouro Preto consiste em estabelecer a estrutura institucional do Mercosul, seus órgãos decisórios, as atribuições específicas de cada um deles e seu sistema de tomada de decisões, de conformidade com o mandato estabelecido pelo artigo 18 do Tratado de Assunção.

     3. Com vistas a preservar e consolidar os compromissos alcançados no Mercosul durante o período de transição (26/03/91 a 31/12/94), foi mantida a estrutura orgânica de natureza intergovernamental estabelecida pelo Tratado de Assunção. As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes. O Conselho do Mercado Comum e o Grupo Mercado Comum foram preservados como, respectivamente, órgão superior político e órgão executivo do Mercosul. A Comissão de Comércio do Mercosul e a Comissão Parlamentar Conjunta, da mesma forma, foram mantidas como, respectivamente, órgão responsável pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados para funcionamento da União Aduaneira e órgão de representação parlamentar do Mercosul. Foi criado, por iniciativa do Brasil, com o objetivo de aprimorar a participação do setor privado no processo de integração, o Foro Consultivo Econômico-Social, órgão de representação dos empresários e trabalhadores dos países que integram o Mercosul. Com o objetivo de prover apoio operacional aos demais órgãos do Mercosul, foi criada, ainda, a Secretaria Administrativa do Mercosul, com sede em Montevidéu, que sucede a Secretaria Administrativa do Grupo Mercado Comum, com funções semelhantes.

     4. É necessário destacar, ainda, o reconhecimento expresso, no Protocolo de Ouro Preto, da personalidade jurídica de direito internacional do Mercosul, o que lhe permitirá exercer direitos e contrair obrigações nos planos internos e internacional. Caberá ao Conselho do Mercado Comum exercer esta personalidade jurídica, podendo negociar, com a participação de representantes dos quatro Estados Partes, acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organismos internacionais.

     5. O sistema de solução de controvérsias de natureza arbitral estabelecido pelo Protocolo de Brasília - aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 88, de 1º/12/92, e promulgado pelo Decreto nº 922, de 10/09/93 - será mantido até que seja elaborado o sistema permanente a que se refere o Anexo III do Tratado de assunção.

     6. Os resultados das negociações sobre os aspectos institucionais do Mercosul, consubstanciados no texto do Protocolo de Ouro Preto, constituem um marco no processo de integração regional. O instituto jurídico que ora se encaminha à aprovação do Congresso Nacional contém a base institucional essencial a adequada implementação da União Aduaneira a partir de 1º de janeiro de 1995.

Respeitosamente,

CELSO FELIPE PALMEIRA LAMPREIA
Ministro de Estado das Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 26/05/1995


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 26/5/1995, Página 11236 (Exposição de Motivos)